TJPB - 0800657-98.2024.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA ACÓRDÃO PROCESSO Nº: 0800657-98.2024.8.15.0251 JUIZADO DE ORIGEM: CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] RECORRENTE: EMANUELA FIGUEIREDO DA SILVA ADVOGADO:Advogado: RUBENS LEITE NOGUEIRA DA SILVA - PB12421-A RECORRIDO:LASER FAST DEPILACAO LTDA.
ADVOGADO:Advogado: EDUARDO LEMOS PRADO DE CARVALHO - SP192989 RELATOR: JUIZ CLÁUDIO ANTONIO DE CARVALHO XAVIER ACÓRDÃO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
SERVIÇO ESTÉTICO.
DEPILAÇÃO A LASER.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, condenando a empresa ré à devolução do valor de R$ 852,66, pagos por serviço de depilação a laser insatisfatório, mas indeferindo a indenização por danos morais.
A recorrente pleiteia a reforma da sentença para condenação da reclamada ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a negativa de indenização por danos morais deve ser reformada; e (ii) aferir se a frustração da expectativa da consumidora quanto ao resultado do serviço configura lesão extrapatrimonial indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A relação entre as partes configura relação de consumo, sendo a empresa prestadora de serviços objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, salvo comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14 do CDC).
O serviço de depilação a laser caracteriza-se como obrigação de resultado, no entanto, está sujeito a variáveis individuais que podem influenciar os efeitos obtidos, não garantindo necessariamente a satisfação do consumidor.
O inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço não geram automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de situação excepcional que afete direitos da personalidade.
A mera frustração da expectativa da consumidora e o descumprimento do contrato, sem prova de efetiva lesão à sua dignidade, honra, nome ou imagem, não configuram dano moral indenizável.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o dano moral exige a comprovação de um prejuízo extrapatrimonial efetivo, não bastando o simples inadimplemento contratual ou defeito na prestação do serviço (REsp 1647452/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/03/2019).
Assim, mantida a sentença que condenou a empresa à devolução dos valores pagos, mas afastou a indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: O inadimplemento contratual ou a falha na prestação do serviço não ensejam, por si sós, indenização por dano moral, salvo se demonstrado prejuízo extrapatrimonial efetivo.
Serviços estéticos de obrigação de resultado podem sofrer variações individuais, não sendo a insatisfação do consumidor, por si só, suficiente para configurar dano moral.
A restituição dos valores pagos pelo serviço defeituoso supre o prejuízo material sofrido pelo consumidor, sendo indevida a compensação por dano moral sem prova de lesão à dignidade ou personalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 373, I; Lei nº 9.099/1995, arts. 46 e 55.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1647452/RO, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 28/03/2019.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade e NEGAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Cuida-se de Recurso Inominado interposto por EMANUELA FIGUEIREDO DA SILVA (evento id. 29303197), em face da r. sentença (evento id. 29303194) que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, a fim de condenar a parte Reclamada ao pagamento de danos materiais, no valor de R$ 852,66 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos), no entanto, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Irresignado, a Recorrente pugna pela reforma da sentença, para que a parte Reclamada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por conta da situação vivenciada, frisando em sua peça recursal que “de mero aborrecimento em mero aborrecimento, infarta-se”. É o relatório.
Passo ao voto.
II – FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos presentes autos, verifica-se que o recurso interposto pela Reclamante não merece provimento, devendo ser mantida a r. sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Extrai-se da r. sentença (evento id. 29303194): “Dessa forma entendo declarar rescindido o contrato entre as partes.
Sendo assim, deve a promovida restituir o valor de R$ 852,66 (oitocentos e cinquenta e dois reais e sessenta e seis centavos) referentes as quantias pagas e devido a falha na prestação de serviços.
Quanto a indenização por danos morais, deve-se compreender que não se admite que qualquer infortúnio, dissabor ou a lesão a qualquer interesse extrapatrimonial obrigue a compensação por dano moral.
Para tanto, necessário uma gravidade ou um resultado mais vigoroso na vida do sujeito.
Não se procede a indenização por meros aborrecimentos.
O caso narrado não nos autos traz elementos que se conceituem como grave lesão a direito da personalidade do sujeito ou a interesse extrapatrimonial relevante.
Vale ressaltar que a decretação de revelia não produz presunção absoluta da veracidade dos fatos se desacompanhados das provas necessárias à procedência da demanda.
Portanto, improcedente o pedido por danos morais. (...)” A controvérsia dos autos consiste em aferir a responsabilidade da ré por suposta falha na prestação de serviços estéticos de depilação a laser.
Assim, evidente que, em razão da qualidade das partes e do serviço, estamos diante de uma relação de consumo, tornando-se a ré objetivamente responsável pelos danos causados ao consumidor, salvo se comprovar inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, caput e 3º, do CDC).
No caso, a autora comprovou que contratou os serviços de depilação a laser prestados pela ré e como contraprestação pagou o valor equivalente a 16 parcelas Realizado o distrato pela insatisfação com o resultado do serviço, restou acordado o ressarcimento pela empresa do valor de R$ 852,66, que não fora cumprido dentro do prazo estipulado.
Bom, ao prestar serviços estéticos, a parte ré assume uma verdadeira obrigação de resultado, isto é, somente será considerada cumprida a obrigação quando alcançado o resultado prometido.
Decerto, embora se trate de obrigação de resultado, a realização dessa modalidade de procedimento de depilação a laser também fica sujeita a variantes, como, por exemplo, a necessidade de realização de mais sessões, fatores genéticos, cor da pele, etc.
Em que pese a obrigação de resultado, tal circunstância por si só, no caso de não satisfação pela consumidora, não induz a ocorrência de danos morais.
Isso porque, o dano moral não ocorre em todos os casos de inadimplemento contratual ou de defeito na prestação dos serviços, mas apenas quando ficarem evidenciadas situações excepcionais que extrapolem o simples descumprimento do pacto e que afetem direitos da personalidade da parte.
Neste caso, embora presumível a frustração vivenciada pela autora, a situação por ela vivenciada se limitou ao prejuízo material-econômico, que já está sendo resolvido pela via ressarcitória.
Para que houvesse dano moral, era necessário que ele provasse lesões à sua dignidade, honra, nome ou imagem, o que não vislumbro neste caso, já que a autora não produziu prova capaz de demonstrar objetivamente lesões aos seus direitos da personalidade, apenas narrando o desconforto oriundo do descumprimento do contrato, o que, por si só, não caracteriza dano moral.
Complementando a decisão recorrida, ressalta-se que a mera insatisfação com o serviço prestado não causa, por si só, abalo moral indenizável, sendo dever da parte Reclamante comprovar a violação efetiva aos seus direitos da personalidade, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil, o que, contudo, não ocorreu.
Inclusive, nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça, sustenta que: “Os arts. 186 e 927 do CC estabelecem que aquele que, por ação ou omissão, causar efetivamente dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ficará obrigado a repará-lo.
Para caracterização da obrigação de indenizar o consumidor não é decisiva a questão da ilicitude da conduta ou de o serviço prestado ser ou não de qualidade, mas sim a constatação efetiva do dano a bem jurídico tutelado, não sendo suficiente tão somente a prática de um fato contra legem ou contra jus ou que contrarie o padrão jurídico das condutas. (...) Com efeito, não é adequado ao sentido técnico-jurídico de dano a sua associação a qualquer prejuízo economicamente incalculável, como caráter de mera punição, ou com o fito de imposição de melhoria de qualidade do serviço oferecido pelo suposto ofensor, visto que o art. 944 do CC proclama que a indenização mede-se pela extensão do dano efetivamente verificado” (REsp 1647452/RO, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 28/03/2019) DISPOSITIVO Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao Recurso Inominado, a fim de manter a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/1995.
Ante a derrota recursal, impõe-se a condenação da parte Recorrente ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995, os quais devem permanecer com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
JOÃO BATISTA VASCONCELOS JUIZ RELATOR -
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59 , até 25 de Agosto de 2025. -
30/07/2024 20:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2024 08:16
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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12/06/2024 17:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/05/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 19:56
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/04/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 13:30
Julgado procedente em parte do pedido
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26/04/2024 11:59
Conclusos para despacho
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26/04/2024 11:59
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2024 11:46
Conclusos ao Juiz Leigo
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25/04/2024 11:46
Juntada de Certidão
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25/04/2024 11:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 25/04/2024 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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17/04/2024 11:03
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/03/2024 23:56
Juntada de Petição de informação
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05/03/2024 15:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 15:38
Juntada de Petição de diligência
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04/03/2024 10:55
Juntada de Petição de informação
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04/03/2024 10:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/03/2024 10:26
Expedição de Mandado.
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04/03/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 09:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 25/04/2024 09:00 2º Juizado Especial Misto de Patos.
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28/02/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 10:26
Conclusos para despacho
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27/01/2024 09:42
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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27/01/2024 09:42
Conclusos para despacho
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27/01/2024 01:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/01/2024 01:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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