TJPB - 0841473-96.2024.8.15.0001
1ª instância - 2ª Vara Mista de Sape
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 20:33
Determinada diligência
-
19/08/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
18/08/2025 22:44
Juntada de Petição de cota
-
13/08/2025 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2025 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2025 09:18
Desentranhado o documento
-
08/08/2025 09:18
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/08/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2025 07:20
Juntada de Petição de informações prestadas
-
06/08/2025 05:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283).
PROCESSO N. 0841473-96.2024.8.15.0001 [Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins].
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: LEANDRO DE FRANCA AUGUSTO.
DECISÃO Vistos, etc.
O acusado LEANDRO DE FRANCA AUGUSTO, devidamente qualificado no caderno processual, através de seu patrono constituído, formulou requerimento de REVOGAÇÃO DE PRISÃO PREVENTIVA, asseverando, em resumo, que há excesso de prazo para o término da instrução processual, pois está preso há aproximadamente oito meses – ID 116334714, sem que tenha sido concluída a instrução processual.
Aduziu, ainda, que o réu se encontra acometido com sérios problemas de saúde, situação que exige acompanhamento médico contínuo, o que não tem sido adequadamente provido no ambiente carcerário, colocando sua integridade física em risco.
Com vista dos autos, o MP manifestou-se desfavorável ao pedido de revogação, pugnando pela manutenção da prisão preventiva do acusado – ID 117257607.
Vieram-me os autos conclusos. É, em síntese, o relatório.
Passa-se à decisão.
Pelo que se vê, a prisão do acusado encontra-se eivada de ilegalidade, uma vez que há flagrante excesso de prazo na conclusão da instrução processual.
Explico.
O exame dos presentes autos revela que o acusado se encontra preso desde o dia 25 de novembro de 2024, data em que foi preso em flagrante.
A denúncia foi oferecida em 27/01/2025.
O réu notificado em 05/02/2025 e apresentou defesa preliminar em 12/02/2025.
A denúncia foi recebida em decisão datada de 13/02/2025.
Realizada audiência de instrução em 20/03/2025, oportunidade em que foram colhidos os depoimentos testemunhais e realizado o interrogatório do réu.
Na oportunidade, em sede de diligências, foi deferido requerimento ministerial e determinado o afastamento do sigilo telefônico e telemático, autorizando o acesso aos dados armazenados na nuvem e nos dispositivos móveis apreendidos, nos termos da representação da autoridade policial.
Conforme relatado, o órgão ministerial insiste na juntada do laudo pericial referente à extração de dados deferido em sede de audiência, o qual não foi juntado até o presente momento.
Da análise da descrição da marcha processual, constata-se que o réu está segregado cautelarmente há mais de 08 (oito) meses sem que a instrução tenha sido concluída, tempo que ultrapassa a fronteira da razoabilidade, não se vislumbrando nos autos responsabilidade protelatória do denunciado ou de sua defesa técnica.
Nesse prisma, são normas de aplicabilidade imediata, insculpidas no art. 5º do Documento Constitutivo do Estado Brasileiro, as seguintes: “(...); LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; (...); LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória; (...); LXV – A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária; (...)”.
Os acima transcritos preceitos fundamentais da Carta Magna, perfeitamente ajustados à disciplina jurídica internacional dos Direitos e Garantias Individuais da Pessoa Humana, documentados no Pacto de São José da Costa Rica, da qual o Estado Brasileiro é signatário, são de irrefutável observância pelos agentes públicos, mormente do Poder Judiciário, em qualquer de suas instâncias.
A Convenção Americana de Direitos Humanos, de 22 de novembro de 1969, em vigor no Brasil por força do Decreto Presidencial n.º 678, de 6 de novembro de 1992, assim dispõe: “Artigo 7º - Direito à liberdade pessoal. (…) 5.Toda pessoa presa, (...) tem o direito de ser julgada em prazo razoável ou de ser posta em liberdade, sem prejuízo de que prossiga o processo. (...).” Destarte, tratando-se de prisão cautelar, o atraso na prestação jurisdicional já se configura claramente desarrazoado, abusivo e desproporcional, não podendo ser justificado pela complexidade da causa ou atribuído à defesa.
Com efeito, a diligência pericial foi deferida em março do corrente ano, não tendo sido juntado o respectivo laudo até o presente momento, de modo que a defesa em nada contribuiu para a demora na conclusão da instrução processual.
Pelo contrário.
Verifica-se que a culpa da postergação recai sobre o aparato estatal.
Portanto, em situações desse jaez, em que refoge à razoabilidade e que não há justificativas plausíveis para a demora na formação da culpa, configura-se o constrangimento ilegal, determinando-se, por conseguinte, a substituição por medidas cautelares alternativas à prisão, em consonância com o art. 319 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, segue a jurisprudência: HABEAS CORPUS.
PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA .
ACOLHIMENTO.
PACIENTES PRESOS DESDE 09/10/2023.
PRISÃO PREVENTIVA QUE SE ESTENDE POR 09 (NOVE) MESES SEM O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO.
MOTIVOS DE DEMORA NÃO IMPUTÁVEIS AOS PACIENTES OU A SUA DEFESA TÉCNICA .
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REMARCADA POR 03 (TRÊS) VEZES.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA CONFIGURADO.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRIVAÇÃO DE LIBERDADE.
HABEAS CORPUS CONHECIDO .
ORDEM CONCEDIDA. #BNMP 1.
Cuida-se de writ em que a impetrante alega que os pacientes estão sofrendo coação ilegal em virtude de restar configurado excesso de prazo na formação da culpa. 2 .
O Superior Tribunal de Justiça já assentou entendimento no sentido de que a caracterização do excesso de prazo na formação da culpa não deve decorrer de uma simples soma matemática, sendo imprescindível a realização de um juízo acerca da proporcionalidade e da razoabilidade quanto a uma eventual extrapolação dos prazos processuais. 3.
Os réus, presos há mais de 09 (nove) meses sem o término da instrução, não podem ser responsabilizados pela morosidade decorrente da máquina do Estado, notadamente considerando que não há nenhuma evidência nos autos que demonstre contribuição dos pacientes para tal demora. 4 .Destarte, tratando-se de prisão cautelar, o atraso na prestação jurisdicional já se configura claramente desarrazoado, abusivo e desproporcional, não podendo ser justificado pela complexidade da causa (único réu) ou atribuído à defesa. 5.
Assim sendo, em obséquio aos princípios da razoabilidade e da adequabilidade, hei por bem substituir a privação provisória dos pacientes por medidas cautelares, o que faço com espeque no art. 282 e seus incisos, do Repertório Processual Penal . 6.
Habeas corpus conhecido.
Ordem concedida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Terceira Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade da Turma, em conhecer do presente Habeas Corpus para conceder a ordem, nos termos do voto da douta Relatoria .
Fortaleza/CE, 23 de julho de 2024.
Marlúcia de Araújo Bezerra Relatora. (TJ-CE - Habeas Corpus Criminal: 06294202220248060000 Icó, Relator.: MARLÚCIA DE ARAÚJO BEZERRA, Data de Julgamento: 23/07/2024, 3ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 23/07/2024) PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
ESTELIONATO.
PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA PARA DATA POSTERIOR SEM MOTIVO OU JUSTIFICATIVA APRESENTADA PELA AUTORIDADE COATORA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA. 1.
Aponta a parte impetrante constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo para o término da instrução processual, ressaltando que a necessidade de dilação da instrução trouxe, como consequência, um elastecimento indevido da prisão preventiva do paciente, a se considerar que tal ato processual se encontra designado para acontecer no dia 10/7/2024, de sorte que o período de duração da segregação cautelar, que teve início aos 6/12/2023, representaria hipótese de constrangimento ilegal de sua liberdade de locomoção. 2.
Aduz, nesses termos, que o cerne da ilegalidade consiste no excesso de prazo para a formação da culpa, eis que o paciente estaria preso preventivamente por prazo desarrazoado e assim permaneceria enquanto pendente a realização da audiência de instrução pela autoridade coatora, no que pleiteia o relaxamento do ergástulo. 3.
Do cotejo dos autos, entende-se ser o caso de conceder a ordem, a se considerar que o excesso de prazo resta configurado a partir do momento em que a autoridade coatora frustrou a realização da audiência anteriormente designada, sem apresentar motivo ou justificativa plausível, seja na decisão que designou nova data, seja nas informações prestadas nestes autos de habeas corpus. 4.
Ora, o paciente se encontra segregado cautelarmente desde o mês de dezembro de 2023, e, a despeito de ter sido inicialmente designado o pretérito dita 26/4/2024 para a realização da audiência de instrução e, consequentemente, a possível conclusão da fase instrutória da ação penal originária, referida data foi substituída à míngua da apresentação de um motivo para tanto, sobretudo quando tal adiamento não pode ser imputado à defesa e quando a matéria de fundo não apresenta acentuada complexidade. 5.
Nesse particular, o Superior Tribunal de Justiça possui precedentes no sentido de que o adiamento injustificado da audiência, quando inexiste grande número de réus ou inequívoca complexidade própria da natureza da hipótese delitiva, é apto a configurar excesso de prazo e tornar ilegítima a segregação cautelar do paciente.
Precedente. 6. À vista disso, surge a revogação da prisão preventiva como medida mais adequada na espécie, a qual deve ser substituída pelas medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal, suficientes para o acautelamento da ordem pública.
Imprescindível, nesses termos, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente. 7.
HABEAS CORPUS CONHECIDO.
ORDEM DENEGADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de habeas corpus, ACORDAM os desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Ceará, à unanimidade, em CONHECER do habeas corpus para CONCEDER a ordem, substituindo a prisão preventiva decretada em desfavor do paciente pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, IV e IX do Código de Processo Penal, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, 21 de maio de 2024 DESEMBARGADOR MÁRIO PARENTE TEÓFILO NETO Relator e Presidente do Órgão Julgador (Habeas Corpus Criminal - 0625713-46.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIO PARENTE TEÓFILO NETO, 1ª Câmara Criminal, data do julgamento: 21/05/2024, data da publicação: 22/05/2024).
Em assim sendo, neste caso, manter esta espécie de segregação, cuja característica fundamental é a provisoriedade, é desnaturá-la, impingindo-lhe um estigma de inconstitucional permanência, razão pela qual tenho por ilegal a continuidade da prisão cautelar.
Diante do exposto, com fundamento no art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal, RELAXO A PRISÃO PREVENTIVA de LEANDRO DE FRANCA AUGUSTO e, com esteio no art. 319 do CPP, DETERMINO ao suspeito o cumprimento das seguintes medidas cautelares: 1) Obrigação de manter atualizado o endereço residencial e outros locais onde possa ser intimado; 2) Obrigação de comparecer a todos os atos judiciais do processo, sem exceção; 3) proibição de se ausentar da comarca em que reside por período superior a 08 (oito) dias, ou mudar de residência sem expressa autorização judicial; 4) comparecimento mensal no juízo em que reside, entre os dias 20 e 30 de cada mês, a fim de informar e justificar suas atividades, na área do fórum destinada ao atendimento externo e protegido, sob pena de decretação da preventiva em caso de descumprimento.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS: 1) Expeça-se alvará de soltura, pondo-se o acusado imediatamente em liberdade, se por outro motivo não tiver que permanecer preso, intimando-o das condições impostas; 2) Ciência ao réu, defesa e representante do Ministério Público acerca da presente decisão.
Ato contínuo, intime-se a autoridade policial para que proceda a juntada de laudo pericial em cumprimento da diligência de quebra de sigilo de dados telefônicos e telemáticos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de responsabilização.
Após, com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestar.
Cumpra-se com máxima urgência.
Publicado eletronicamente.
Sapé, data e assinatura eletrônicas.
Andrea Costa Dantas B.
Targino JUÍZA DE DIREITO -
01/08/2025 15:39
Expedição de Mandado.
-
01/08/2025 15:30
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/08/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 14:00
Juntada de Alvará de Soltura
-
01/08/2025 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2025 13:39
Revogada a Prisão
-
30/07/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 20:20
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 20:49
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 10:13
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 11:43
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 12:14
Outras Decisões
-
13/06/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 16:12
Juntada de Informações
-
13/06/2025 16:10
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 11:18
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 15:25
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
10/06/2025 16:14
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/06/2025 01:27
Publicado Expediente em 05/06/2025.
-
10/06/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
04/06/2025 19:47
Juntada de Petição de cota
-
03/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 19:47
Mantida a prisão preventida
-
30/05/2025 06:40
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 22:04
Juntada de Petição de parecer
-
19/05/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 08:57
Juntada de Informações
-
12/05/2025 08:05
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2025 07:58
Desentranhado o documento
-
12/05/2025 07:58
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
01/05/2025 08:09
Decorrido prazo de TIM S.A. em 29/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 08:54
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 10:57
Desentranhado o documento
-
24/03/2025 10:57
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
24/03/2025 10:33
Juntada de Ofício
-
20/03/2025 13:24
Juntada de Petição de cota
-
20/03/2025 09:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 18/03/2025 09:50 2ª Vara Mista de Sapé.
-
20/03/2025 09:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 09:33
Mantida a prisão preventida
-
18/03/2025 09:05
Juntada de Informações
-
18/03/2025 08:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 08:13
Juntada de Ofício
-
17/03/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/03/2025 11:00
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
12/03/2025 10:24
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
05/03/2025 21:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/03/2025 21:11
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
-
26/02/2025 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2025 09:47
Juntada de Petição de diligência
-
25/02/2025 18:51
Juntada de Petição de informações prestadas
-
25/02/2025 09:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/02/2025 09:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/02/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:52
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:50
Expedição de Mandado.
-
24/02/2025 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
24/02/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 19:52
Juntada de Petição de informações prestadas
-
17/02/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 07:33
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 18/03/2025 09:50 2ª Vara Mista de Sapé.
-
13/02/2025 10:52
Recebida a denúncia contra LEANDRO DE FRANCA AUGUSTO - CPF: *25.***.*67-80 (INDICIADO)
-
12/02/2025 16:37
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 16:35
Juntada de Ofício
-
12/02/2025 13:49
Juntada de Petição de informações prestadas
-
12/02/2025 10:43
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 10:26
Juntada de Petição de informações prestadas
-
10/02/2025 08:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2025 08:22
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
03/02/2025 13:00
Expedição de Mandado.
-
31/01/2025 19:17
Juntada de Petição de defesa prévia
-
30/01/2025 15:48
Mantida a prisão preventida
-
30/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/01/2025 13:49
Determinada a redistribuição dos autos
-
29/01/2025 09:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de ao juiz da instrução
-
28/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2025 09:13
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 10:03
Juntada de Petição de denúncia
-
07/01/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 08:42
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 10:38
Juntada de documento de comprovação
-
17/12/2024 15:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/12/2024 15:13
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
Informações Prestadas • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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