TJPB - 0800102-88.2020.8.15.0391
1ª instância - Vara Unica de Teixeira
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 05:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 05:36
Publicado Expediente em 03/09/2025.
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03/09/2025 05:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1.
JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE TEIXEIRA INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO ADVOGADO(A) O Exm.
Dr., Juiz de Direito da Comarca de Teixeira-PB, em face da Lei, etc; MANDA intimar o(a) Advogado(a), Dr(a).MARIA MADALENA SANTOS SOUSA , para participar da AUDIÊNCIA Tipo: Tipo: Instrução Sala: instrução Data: 19/09/2025 Hora: 11:40 , que será realizada de forma mista, art. 22, § 2º, LJE e art. 236, § 3º, NCPC , comparecendo ao fórum local desta comarca ou por videoconferência por meio por meio do LINK abaixo, conforme o caso, com as advertências dos §§ do art. 334, do CPC/2015, inclusive que o não comparecimento injustificado poderá resultar em ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa.
Na forma do art. 334, § 3º, e Art. 455 ambos do NCPC, fica Vossa Senhoria intimado(a) para comunicar/notificar a(o) autor(a)/testemunha, sobre a audiência aprazada, devendo participar acompanhado(a) do(a) mesmo(a)1.
Art. 455.
Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (Ainda, INTIMO a parte autora, na pessoa de seu/sua Advogado(a) Dr(a). , para tomar ciência da decisão judicial proferida (peça inclusa).) - Nos demais casos (instrução penal, instrução cível etc), acessa ao link do zoom https://bit.ly/varaunicateixeirapb CUMPRA-SE.
Teixeira/PB, 1 de setembro de 2025 MIRLANY KHIVIA NUNES DE OLIVEIRA Técnico Judiciário 1NCPC, Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado. 1NCPC, Art. 334.
Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência. § 3o A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.
Em caso de dúvida, entrar em contato com o Cartório da Vara Única da Comarca de Teixeira/PB – Celular (83) 9 9143-6453 -
01/09/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:14
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:08
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 19/09/2025 11:40 Vara Única de Teixeira.
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29/08/2025 04:43
Determinada diligência
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28/08/2025 12:59
Conclusos para decisão
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27/08/2025 20:28
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 13:55
Juntada de Petição de cota
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22/08/2025 11:52
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de NAHARA DE MEDEIROS CABRAL - ME em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 02:37
Decorrido prazo de JADSON GABLO DA SILVA em 19/08/2025 23:59.
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13/08/2025 05:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/08/2025 05:12
Juntada de Petição de devolução de mandado
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08/08/2025 10:47
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 10:32
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:19
Conclusos para decisão
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08/08/2025 10:03
Determinada diligência
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08/08/2025 09:52
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:36
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 18:04
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:37
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TEIXEIRA NÚMERO DO PROCESSO: 0800102-88.2020.8.15.0391 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) / ASSUNTO: [Violação aos Princípios Administrativos] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA RÉU / REPRESENTADO: GERALDO TERTO DA SILVA e outros (3) DESPACHO O Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou a presente ação civil pública por ato de improbidade administrativa em face de (i) Geraldo Terto da Silva, (ii) José Pereira Oliveira, (iii) Jadson Gablo da Silva e (iv) ASCONLIC – Assessoria e Consultoria em Licitações, representada por Nahara de Medeiros Cabral, alegando que os demandados agiram em conluio para fraudar procedimento licitatório no Município de Desterro/PB, com o fim de beneficiar a empresa Asconlic – Assessoria e Consultoria em Licitações, da qual Nahara e Jadson seriam representantes.
Os réus Geraldo Terto da Silva e José Pereira Oliveira apresentaram contestação, respectivamente ao id. 77426246 e id. 84958815, negando a prática de atos ímprobos e sustentando a legalidade de suas condutas.
Por sua vez, os réus Jadson Gablo da Silva e Nahara de Medeiros Cabral, apesar de regularmente citados (ids. 106949976 e 106584391), permaneceram silentes, tendo o Ministério Público requerido a decretação de revelia quanto a eles.
Em razão da natureza das possíveis sanções e por determinação expressa do §19 do art. 17 da Lei de Improbidade Administrativa, a revelia não induz à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Os efeitos processuais, porém, ainda incidem, devendo os prazos contra os revéis, que também não constituíram Advogados nos autos, fluirão da data de publicação deste ato decisório, nos termos do art. 346 do Código de Processo Civil.
Nesse cenário, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir.
No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão indeferidos.
Caso haja pedido de prova testemunhal, desde já, fiquem as partes cientes e intimadas para apresentarem rol de testemunhas, no mesmo prazo, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, as quais deverão ser comparecer em juízo no dia e hora indicados pela escrivania, cabendo ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, conforme disposto no art. 455, CPC.
Teixeira, PB, data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito em Substituição -
29/07/2025 22:43
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 22:43
Outras Decisões
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04/07/2025 11:01
Juntada de Petição de cota
-
16/06/2025 13:23
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 12:35
Juntada de Petição de cota
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25/04/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:26
Determinada diligência
-
24/04/2025 12:40
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:17
Decorrido prazo de JADSON GABLO DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:10
Decorrido prazo de NAHARA DE MEDEIROS CABRAL - ME em 11/03/2025 23:59.
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21/02/2025 20:49
Decorrido prazo de JADSON GABLO DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
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10/02/2025 15:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 15:02
Juntada de Petição de diligência
-
01/02/2025 13:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/02/2025 13:43
Juntada de Petição de diligência
-
30/01/2025 19:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 19:29
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 21:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 21:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/01/2025 11:58
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:45
Expedição de Mandado.
-
23/01/2025 11:37
Desentranhado o documento
-
23/01/2025 11:37
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
23/01/2025 11:35
Expedição de Mandado.
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09/12/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:02
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:54
Juntada de Petição de cota
-
01/10/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2024 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/08/2024 08:40
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/08/2024 08:57
Juntada de Petição de diligência
-
02/08/2024 17:59
Expedição de Mandado.
-
02/08/2024 17:48
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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08/07/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 15:59
Juntada de Certidão
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01/02/2024 00:31
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA OLIVEIRA em 31/01/2024 23:59.
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30/01/2024 20:39
Juntada de Petição de contestação
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07/12/2023 07:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/12/2023 07:59
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 00:09
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 01:09
Decorrido prazo de NAHARA DE MEDEIROS CABRAL - ME em 17/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 08:45
Decorrido prazo de GERALDO TERTO DA SILVA em 29/06/2023 23:59.
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26/06/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 10:50
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/06/2023 08:24
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/05/2023 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 16:01
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
-
19/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
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19/05/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
02/02/2023 09:41
Juntada de Petição de cota
-
31/01/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:59
Outras Decisões
-
15/08/2022 05:57
Juntada de provimento correcional
-
17/03/2022 07:18
Conclusos para decisão
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22/02/2022 10:08
Juntada de Petição de Cota-2022-0000261845.pdf
-
16/02/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2021 10:39
Conclusos para decisão
-
23/01/2021 03:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACIMBAS em 22/01/2021 23:59:59.
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27/11/2020 01:11
Decorrido prazo de GERALDO TERTO DA SILVA em 26/11/2020 23:59:59.
-
19/11/2020 06:14
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 07:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/11/2020 07:44
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2020 00:58
Decorrido prazo de JADSON GABLO DA SILVA em 21/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 03:11
Decorrido prazo de JOSE PEREIRA OLIVEIRA em 13/10/2020 23:59:59.
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13/10/2020 16:12
Juntada de Petição de defesa prévia
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29/09/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/09/2020 11:21
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/09/2020 02:17
Decorrido prazo de NAHARA DE MEDEIROS CABRAL - ME em 21/09/2020 23:59:59.
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21/09/2020 08:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2020 08:43
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2020 18:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/08/2020 18:56
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2020 10:25
Expedição de Mandado.
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10/07/2020 10:20
Expedição de Mandado.
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31/03/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
31/03/2020 07:41
Expedição de Mandado.
-
14/02/2020 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2020 12:10
Conclusos para decisão
-
03/02/2020 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2020
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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