TJPB - 0834163-87.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2024 16:57
Arquivado Definitivamente
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11/04/2024 17:55
Juntada de Alvará
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11/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 17:39
Transitado em Julgado em 11/04/2024
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11/04/2024 01:23
Decorrido prazo de FABIANO SILVA PINHEIRO em 10/04/2024 23:59.
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18/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/03/2024.
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16/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 10:59
Juntada de Petição de cota
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15/03/2024 08:21
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 00:00
Intimação
Relatados.
DECIDO: Preliminarmente, os embargos declaratórios que enfrentou a sentença lançada nos autos, por tempestivos e cabíveis na proposição em apreço, devem ser conhecidos.
No mérito, segundo emana do invocado art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir obscuridade, contradição, omissão ou erro material existentes no corpo do julgado.
Portanto, a lei identifica quatro ordens que dão sustentáculo aos embargos de declaração: 1) omissão - quando o juiz ou Tribunal deixa de se pronunciar sobre determinado fato ou ponto; 2) obscuridade – quando a decisão não for clara, deixando margem à dúvida; 3) contradição - quando há divergência encontrada no corpo da sentença ou acórdão, entre o relatório e a fundamentação ou entre esta e o resultado do julgamento. 4) erro material – quando há imprecisões ou equívocos materiais, sem conteúdo decisório, que podem ser alterados de ofício ou a requerimento.
Como se percebe, os embargos de declaração constituem um recurso de fundamentação vinculada, dirigido ao próprio juiz da causa, e por ele decidido, que, conforme orientação do STJ, “não se prestam a modificar capítulo decisório, salvo quando a modificação figure como conseqüência inarredável da sanação do vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado” (Corte Especial, ED no REsp 437.380, rel.
Min.
Menezes Direito, j. 28.03.06, pub.
DJU 28.04.06, p. 21).
Assim sendo, creio que assiste razão ao embargante, havendo omissão no julgado acerca de pedido acessório.
Com efeito, observando melhor os autos, vemos que na inicial, cumulativamente ao pedido de exoneração de alimentos, há um pedido para liberação do valor bloqueado a titulo de pensão alimentícia na conta do FGTS, bem como para que seja estabelecido o saldo remanescente em favor do requerente.
O referido acessório merece guarida haja vista a referida conta de FGTS ter sido bloqueado para um fim que não existe mais, qual seja, o pagamento da pensão alimentícia.
Destarte, a omissão apontada realmente existiu e deve ser corrigida.
Isto posto, acolho os presentes embargos de declaração e determino a expedição de alvará para liberação do valor bloqueado a título de pensão alimentícia na conta do FGTS indicada nos autos, estabelecendo seu saldo em favor o autor, ora recorrente, mantendo incólume o restante da sentença proferida.
Providências necessárias para a efetivação do supracitado ato, seguindo-se, em seguida os autos para o arquivo, com baixa na distribuição.
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006.
Assinado eletronicamente por: ALMIR CARNEIRO DA FONSECA FILHO -
14/03/2024 08:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 19:41
Embargos de Declaração Acolhidos
-
02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de RAFAEL DE ARAGAO COSTA FERREIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSEMAR SILVA DE SOUSA JUNIOR em 31/01/2024 23:59.
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20/12/2023 13:58
Conclusos para decisão
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20/12/2023 13:57
Juntada de Certidão
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19/12/2023 21:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/12/2023 21:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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19/12/2023 10:10
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 10:07
Juntada de Certidão
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07/12/2023 11:04
Determinada diligência
-
07/12/2023 08:59
Conclusos para despacho
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06/12/2023 19:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/12/2023 10:20
Juntada de Petição de cota
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01/12/2023 16:12
Juntada de Petição de cota
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:15
Julgado procedente o pedido
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22/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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22/11/2023 12:28
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 22/11/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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21/11/2023 14:41
Juntada de Petição de substabelecimento
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08/11/2023 21:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 21:14
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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08/11/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 08:48
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de FABIANO SILVA PINHEIRO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:10
Decorrido prazo de Francielly Ariel Brasil Pinheiro em 22/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2023 15:51
Juntada de Petição de devolução de mandado
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17/09/2023 16:56
Juntada de Petição de defesa prévia
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17/09/2023 06:15
Publicado Intimação em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 09:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2023 00:00
Intimação
Como por comando do inciso II, do art. 139, do novo Código de Processo Civil, compete ao magistrado "velar pela duração razoável do processo", prestigiando o princípio da celeridade processual, com base no art. 357, § 3º, do referido diploma legal, designo audiência una de conciliação, saneamento, instrução e julgamento para o dia 22/11/2023, pelas 10:00 horas, a ser cumprida/realizada na nossa Sala de Audiências presenciais, no 2º andar do Fórum Cível desta Comarca. -
13/09/2023 21:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 21:44
Expedição de Mandado.
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13/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 21:29
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 22/11/2023 10:00 6ª Vara de Família da Capital.
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29/08/2023 20:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 15:10
Conclusos para decisão
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25/08/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:31
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 21:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/08/2023 16:38
Determinada diligência
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20/08/2023 22:23
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2023 06:35
Conclusos para decisão
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18/08/2023 15:11
Juntada de Petição de manifestação
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18/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 20:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 20:20
Decretada a revelia
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10/08/2023 12:13
Conclusos para despacho
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09/08/2023 04:00
Decorrido prazo de Francielly Ariel Brasil Pinheiro em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:18
Decorrido prazo de Francielly Ariel Brasil Pinheiro em 04/08/2023 23:59.
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08/08/2023 15:47
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/07/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
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10/07/2023 09:51
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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26/06/2023 08:53
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANO SILVA PINHEIRO - CPF: *58.***.*03-50 (AUTOR).
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21/06/2023 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/06/2023 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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