TJPB - 0846485-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 17:24
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 17:24
Juntada de informação
-
22/08/2024 01:22
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 00:37
Publicado Intimação em 26/07/2024.
-
26/07/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)0846485-13.2021.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO MATIAS DA COSTA NETO S E N T E N Ç A ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Direitos disponíveis.
Homologação.
Extinção do processo com resolução do mérito. - Homologa-se o acordo entre as partes que respeita os requisitos de validade dos atos jurídicos e versa sobre direitos disponíveis.
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Judicial de partes e natureza acima nominadas em que os litigantes chegaram a um acordo, requerendo sua homologação e a consequente extinção do feito com resolução do mérito. É o relatório.
Decido.
O acordo tem objeto lícito, possível e forma não defesa em lei, inexistindo motivo para deixar de homologar a transação realizada entre as partes, uma vez que tratam-se de direitos disponíveis.
Pelo exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, com fundamento no art. 200 do NCPC, o acordo de vontades firmado entre as partes, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do mesmo Código processual.
P.R.I.
Cumpridas as determinações e decorrido o prazo recursal in albis, uma vez que não houve renúncia expressa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, nada obstando sua reativação em caso de descumprimento.
João Pessoa/PB, 11 de julho de 2024 Juiz(a) de Direito -
24/07/2024 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 13:06
Homologada a Transação
-
11/07/2024 12:11
Conclusos para julgamento
-
07/05/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:06
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 06/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 01:15
Publicado Decisão em 26/04/2024.
-
26/04/2024 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
25/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0846485-13.2021.8.15.2001 AUTOR: ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REU: ANTONIO MATIAS DA COSTA NETO DECISÃO Na petição de ID 80332149, a parte autora requer "o arresto on line em nome da Executada, a fim de ver satisfeito seu crédito".
INDEFIRO o pedido, pois a presente ação não se trata de execução de título extrajudicial.
Intime a parte autora para se manifestar sobre a certidão de ID 77319188, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 24021318421262200000080438731, Outros Documentos: 23100611180779900000075604375, Petição: 23100611180729600000075603423, Ato Ordinatório: 23092315243330400000074956869, Ato Ordinatório: 23092315243330400000074956869, Devolução de Mandado: 23080911342521800000072811697, Certidão Oficial de Justiça: 23080911342420700000072811695, Mandado: 23080808260300600000072721156, Decisão: 23022819355973000000065650593, Informação: 23041716444953900000067849497] -
24/04/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:58
Determinada diligência
-
24/04/2024 15:58
Indeferido o pedido de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS - CNPJ: 30.***.***/0001-01 (AUTOR)
-
16/02/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
13/02/2024 18:42
Juntada de informação
-
10/10/2023 02:09
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 09/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:18
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0846485-13.2021.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 3.[X] Intimação do(a) promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da certidão do oficial de justiça ID 77319188, requerendo o que entender de direito, inclusive, recolhendo as diligências necessário, se for o caso.
João Pessoa-PB, em 23 de setembro de 2023 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/09/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/08/2023 11:34
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/08/2023 08:26
Expedição de Mandado.
-
03/05/2023 02:47
Decorrido prazo de ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 00:28
Publicado Decisão em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
17/04/2023 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 16:44
Juntada de informação
-
28/02/2023 19:36
Concedida a substituição/sucessão de parte
-
11/02/2023 19:34
Conclusos para despacho
-
11/02/2023 19:33
Juntada de informação
-
24/01/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 16:54
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 11:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/11/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 07:24
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 02:59
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 24/08/2022 23:59.
-
22/08/2022 21:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:49
Juntada de Petição de diligência
-
22/08/2022 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/08/2022 21:45
Juntada de Petição de diligência
-
16/08/2022 16:20
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:17
Expedição de Mandado.
-
16/08/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2022 15:39
Concedida a Medida Liminar
-
10/08/2022 11:24
Conclusos para despacho
-
22/07/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 11:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2022 21:56
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 02:42
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 26/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 10:34
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 17:54
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2021 15:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/11/2021 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800593-84.2016.8.15.0731
Humberto de Araujo Rego
Gustavo Lucas Soares Pontes
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2016 16:07
Processo nº 0061267-73.2012.8.15.2001
Televisao Tambau LTDA
Shopping Imoveis LTDA - ME
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00
Processo nº 0809600-15.2023.8.15.0001
Matheus Oliveira Silva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 12:56
Processo nº 0817629-39.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Charles Miller
Albany Gomes Pinheiro
Advogado: Vanessa Gomes Ferreira Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 18:51
Processo nº 0842471-54.2019.8.15.2001
Maria Elizabete de Sousa Pereira
Antonio Garcia de Queiroz Filho
Advogado: Ivo Jose de Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 08:51