TJPB - 0817629-39.2021.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/11/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2023 08:46
Juntada de Outros documentos
-
01/11/2023 00:05
Juntada de Alvará
-
27/10/2023 03:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:29
Homologada a Transação
-
26/10/2023 08:23
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 02:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 21:10
Homologada a Transação
-
24/10/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 09:40
Juntada de Petição de comunicações
-
28/09/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Cível da Capital Proc. nº. 0817629-39.2021.8.15.2001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER EXECUTADO: ALBANY GOMES PINHEIRO DECISÃO Vistos, etc.
A resposta à solicitação foi parcialmente positiva, motivo que ensejou o requerimento da ré/executada que ora se decide.
Apesar dos valores obtidos a título de proventos de aposentadoria e pensões, serem considerandos impenhoráveis pelo nosso ordenamento processual, inteligência do art. 833, IV do CPC, tal dispositivo deve ser considerando com reservas, principalmente no caso em comento, no qual a penhora não compromete a sobrevivência do executado, sendo plenamente possível a constrição do percentual de 30% (trinta por cento) dos valores mensalmente por ele auferidos.
O ordenamento processual determina que a execução deve ser efetuada do modo menos gravoso ao devedor, não podendo desnaturá-lo da própria sobrevivência para adimplemento de dívidas.
Contudo, o intento do CPC não foi salvaguardar o devedor coroando o inadimplemento ou calote, motivo pelo qual, as ressalvas dos bens impenhoráveis devem ser interpretadas segundo os ditames da probidade e da boa fé, sobretudo quando o devedor deixa injustificadamente de cumprir com obrigação.
Somente após a constrição do percentual determinado por este juízo, o devedor se manifestou nos autos requerendo o desbloqueio dos valores recebidos a título de pensão sob as alegações de impenhorabilidade e mesmo assim não manifestou qualquer interesse em saldar a dívida.
Pelo exposto, considerando a necessidade de manutenção da subsistência da ré, mas reconhecendo o crédito do autor e o seu direito a recebê-lo, solicitei nesta data a transferência de 30% do valor líquido recebido a título de pensão para conta judicial à disposição deste juízo e o desbloqueio do restante, conforme minuta anexa.
Publique-se.
Intime-se.
Considerando a efetivação da penhora, intime-se a executada para, querendo, apresentar embargos, no prazo de 15 dias.
Após, vistas ao exequente pelo mesmo prazo.
Decorridos os respectivos prazos, à conclusão.
Adhemar de Paula Leite Ferreira Néto Juiz de Direito de 3ª Entrância -
25/09/2023 23:55
Deferido em parte o pedido de ALBANY GOMES PINHEIRO - CPF: *66.***.*45-15 (EXECUTADO)
-
22/09/2023 10:52
Juntada de Petição de comunicações
-
22/09/2023 10:47
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 10:11
Retificado o movimento Conclusos para despacho
-
13/09/2023 12:22
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/08/2023 23:12
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 11:07
Juntada de documento de comprovação
-
24/07/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 21:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 09:56
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 12:51
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/03/2023 06:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/03/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 15:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
27/02/2023 02:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/02/2023 21:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2023 15:19
Conclusos para despacho
-
22/02/2023 15:19
Processo Desarquivado
-
22/02/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 12:02
Transitado em Julgado em 22/06/2022
-
22/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 12:20
Homologada a Transação
-
27/04/2022 14:58
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
10/02/2022 11:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/01/2022 00:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 18:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/01/2022 18:57
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2022 10:16
Expedição de Mandado.
-
12/01/2022 12:38
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
22/12/2021 15:04
Juntada de aviso de recebimento
-
23/10/2021 17:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/10/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2021 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 21:06
Conclusos para julgamento
-
29/07/2021 21:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) cancelada para 03/08/2021 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
20/07/2021 02:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL CHARLES MILLER em 19/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 12:19
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2021 15:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2021 15:12
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 18:51
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Conciliador(a) designada para 03/08/2021 11:30 2º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/05/2021 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2021
Ultima Atualização
01/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000101-34.2012.8.15.0451
Jose Alberto Camilo
Municipio de Sume
Advogado: Joelna Figueiredo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/02/2012 00:00
Processo nº 0806938-68.2018.8.15.2001
Cristiane Travassos de Medeiros Mamede
Brasglass Comercio e Servicos de Vidros ...
Advogado: Cristiane Travassos de Medeiros Mamede
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2018 17:07
Processo nº 0800593-84.2016.8.15.0731
Humberto de Araujo Rego
Gustavo Lucas Soares Pontes
Advogado: Wallace Alencar Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/02/2016 16:07
Processo nº 0061267-73.2012.8.15.2001
Televisao Tambau LTDA
Shopping Imoveis LTDA - ME
Advogado: Acrisio Netonio de Oliveira Soares
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/02/2012 00:00
Processo nº 0809600-15.2023.8.15.0001
Matheus Oliveira Silva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 12:56