TJPB - 0803032-66.2022.8.15.0211
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itaporanga
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 07:39
Arquivado Definitivamente
-
11/11/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
08/11/2024 12:56
Juntada de Alvará
-
05/11/2024 10:10
Determinado o arquivamento
-
05/11/2024 09:50
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 08:29
Processo Desarquivado
-
27/08/2024 12:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/08/2024 12:02
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 12:07
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 12:07
Transitado em Julgado em 29/07/2024
-
22/08/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 04:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 11:12
Conclusos para despacho
-
12/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 01:24
Decorrido prazo de VALERIA TRAJANO NUNES em 07/05/2024 23:59.
-
30/04/2024 02:56
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
08/12/2023 09:46
Transitado em Julgado em 13/11/2023
-
08/12/2023 09:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
14/11/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 01:10
Decorrido prazo de VALERIA TRAJANO NUNES em 19/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 20:10
Publicado Sentença em 26/09/2023.
-
27/09/2023 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE ITAPORANGA Juízo do(a) 1ª Vara Mista de Itaporanga Manoel Moreira Dantas, 104, João Silvino da Fonseca, ITAPORANGA - PB - CEP: 58780-000 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0803032-66.2022.8.15.0211 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Salário-Maternidade (Art. 71/73)] AUTOR: VALERIA TRAJANO NUNES REU: INSS Vistos, etc.
VALÉRIA TRAJANO NUNES, devidamente qualificada nos autos, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE SALÁRIO-MATERNIDADE (SEGURADA ESPECIAL) em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, igualmente qualificado.
A promovente requereu junto ao INSS o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de seu filho, Deivid Raimundo Trajano Valeriano, tendo sido negado o seu pedido, sob a alegação de falta de comprovação de atividade rural nos 10 meses anteriores ao nascimento.
Por tais considerações, requereu a procedência do pedido para a condenação do promovido na obrigação de conceder salário-maternidade à promovente, desde a data do requerimento administrativo, com acréscimo de juros e correção monetária.
Citada regulamente, a autarquia previdenciária apresentou contestação, alegando a ausência de qualidade de segurada especial da parte autora.
Impugnação à contestação juntada no ID. 64519037 - Págs. 1/3.
Audiência de instrução realizada, com juntada de termo no ID 71938445 (gravação audiovisual disponível no PJe Mídias).
A demandante apresentou alegações finais remissivas, ficando prejudicada a manifestação da autarquia demandada ante sua ausência injustificada à audiência.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Passo à decisão.
Após detalhada análise dos elementos probatórios acostados ao encarte processual, infere-se que a pretensão da parte autora merece acolhimento, impondo-se a procedência do pedido em todos os seus termos.
O exercício de atividade rural pela autora em regime de economia familiar restou comprovado nos autos através da prova testemunhal e de razoável início de prova material.
Em verdade, o nosso sistema processual civil não impõe restrições à consecução de provas, nem preconiza a suposta hierarquia de prova documental sobre prova testemunhal, conforme estabelece o art. 371 do CPC.
Sendo assim, a prova testemunhal produzida em juízo não se apresenta em categoria inferior à documental.
Ambas produzem os mesmos efeitos, em patamar idêntico de credibilidade, contribuindo para a formação da convicção do juiz.
Dessa forma, a prova testemunhal, coligida ao razoável início de prova material, é suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, para fins de concessão de benefícios previdenciários.
Acerca do tema, já se pronunciou o Egrégio Tribunal Federal da 5ª Região: Trabalhador Rural.
Aposentadoria por idade.
Tempo de serviço.
Reconhecimento para fins previdenciários.
Prova testemunhal e início de prova material.
Princípio do livre convencimento.
Aplicabilidade.
Apelo e remessa improvidos (AC 145260-CE, 2ª Turma, Rel.
Juiz Lázaro Guimarães).
Nessa diretriz, as testemunhas ouvidas durante a instrução processual, levada a efeito com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, revelam que a autora exerce atividade rural e a exerceu nos meses anteriores ao nascimento do filho, ou seja, no período de carência exigido para o benefício.
Ademais, durante a sua oitiva, a autora apresentou respostas convincentes de que exerce o labor rural, apresentando conhecimento da lida campesina.
Além do mais, existe nos autos razoável início de prova material.
Para comprovar a qualidade de segurado especial dentro da carência exigida, a autora juntou: - Certidão de nascimento do filho, constando endereço rural da autora (ID 63550272 - Pág. 1); - Inscrição em comunidade rural desde 23/12/2018 (ID 63550285 - Pág. 1); - Ficha individual da Emater com inscrição em 23/12/2018 (ID 63550295); - Participação em reunião de comunidade rural entre os anos de 2019 a 2021, conforme assinatura de atas de IDs 63550710 e 63550715; - Ficha da Secretaria de Saúde de Itaporanga, apontando a profissão de agricultora e endereço rural (ID 65173658).
Portanto, após a instrução processual, conclui-se que restou demonstrado, por elementos de prova seguros, o efetivo exercício de atividade rural pela autora, nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento de seu filho, restando preenchidos os requisitos legais pertinentes ao salário-maternidade, nos termos do art. 25, II e art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ao analisar casos concretos, assim tem decidido o Colendo Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCIÁRIO.
SEGURADA ESPECIAL.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL.
CUMPRIMENTO DO PERÍODO DE CARÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 111 DO EG.STJ. 1.
Na forma disposta pelo art. 39, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, é devido à segurada especial o benefício salário-maternidade, no valor de um (01) salário-mínimo, durante cento e vinte (120) dias, desde que seja comprovado o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos (12) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício. 2.
In casu, a documentação carreada ao álbum processual espelha o exercício do labor rural pela autora. 3.
A prova testemunhal segura e harmônica, colhida em juízo, é idônea para comprovar o exercício de atividade rural, ainda mais se corroborada por início de prova documental, tendo em vista a dificuldade encontrada pelo trabalhador rural para comprovar sua condição, por meio de prova material, seja pela precariedade do acesso aos documentos exigidos, seja pelo grau de instrução ou mesmo pela própria natureza do trabalho exercido no campo, que, na maioria das vezes, não são registrados e ficam impossibilitados de apresentarem prova escrita do período trabalhado.
E mais: no caso concreto, restou atestado o exercício da referida atividade por um espaço de tempo superior aos doze (12) meses exigidos à título de carência para gozo do benefício previsto no art. 18, inc. i, 'g', da Lei 8.213/91, fatos estes corroborados, na espécie, por início de prova material. 4.
Quanto à fixação dos honorários advocatícios, tem-se como desnecessária a determinação de incidência da súmula 111 do STJ se a parte persegue apenas parcelas vencidas, afinal o benefício denegado administrativamente foi salário maternidade. 5.
Apelação a que se nega provimento.1 Destarte, comprovado o exercício de atividade rural nos dez meses imediatamente anteriores ao nascimento do filho da requerente, é de ser reconhecido o preenchimento dos requisitos legais para a concessão do benefício de salário-maternidade, impondo-se a procedência do pedido.
Ante o exposto, tudo mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, com fulcro no art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DA AUTORA para condenar o promovido a pagar o salário-maternidade, no valor mensal correspondente a 01 (um) salário-mínimo nacional, durante 120 (cento e vinte) dias, contados de 28 (vinte e oito) dias antes do parto (art. 93, caput, Dec. nº 3.048/99).
Sobre o importe devido, deverá haver atualização monetária pelo INPC, por ser o mais adequado a recompor o poder aquisitivo da moeda, a contar, conforme súmula n. 43 do STJ, da data em que cada prestação deveria ter sido paga, acrescido de juros de mora, os quais devem corresponder aos juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F, parte final, Lei 9.494/97), a partir da citação (art. 405, CC, e art. 240, CPC) e até 09/12/2021, momento a partir do qual deverá incidir, uma única vez, a título de correção monetária e juros, a taxa SELIC, acumulada mensalmente, até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Isento de custas processuais (Art. 1º, §1º, da lei nº 9.289/96 c/c art. 29, da lei estadual nº 5672/92).
Condeno, ainda, o demandado no pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação, consoante dispõe o art. 85, § 4º. do Código de Processo Civil, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, com juros e correção monetária (Súmula 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença.”).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, §3, I, CPC), vez que, inquestionavelmente, envolve condenação inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
P.
R.
I.
Itaporanga, data e assinatura digitais.
Francisca Brena Camelo Brito Juíza de Direito 1 TRF 5ª Região, AC - Apelação Cível, Segunda Turma, Rel.
Desembargador Federal MANUEL MAIA, DIÁRIO DA JUSTIÇA - DATA: 08/07/2009 - PÁGINA: 153. -
23/09/2023 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2023 15:08
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2023 11:05
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 14:11
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 11/04/2023 11:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
10/04/2023 15:25
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 15:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/03/2023 15:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Mandado.
-
22/03/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 14:12
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 11/04/2023 11:40 1ª Vara Mista de Itaporanga.
-
20/02/2023 12:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/02/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 06:11
Decorrido prazo de INSS em 23/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 21:04
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 15:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2022 09:51
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2022 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 08:16
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 13:08
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
15/09/2022 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/09/2022 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2022
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0809600-15.2023.8.15.0001
Matheus Oliveira Silva
Antonio Inacio da Silva Neto
Advogado: Juliane Gabrielle Cabral Santos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/08/2023 12:56
Processo nº 0817629-39.2021.8.15.2001
Condominio Residencial Charles Miller
Albany Gomes Pinheiro
Advogado: Vanessa Gomes Ferreira Gadelha
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 19/05/2021 18:51
Processo nº 0842471-54.2019.8.15.2001
Maria Elizabete de Sousa Pereira
Antonio Garcia de Queiroz Filho
Advogado: Ivo Jose de Lucena Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2019 08:51
Processo nº 0846485-13.2021.8.15.2001
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Antonio Matias da Costa Neto
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2021 15:18
Processo nº 0834163-87.2023.8.15.2001
Fabiano Silva Pinheiro
Francielly Ariel Brasil Pinheiro
Advogado: Josemar Silva de Sousa Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/06/2023 10:45