TJPB - 0870284-17.2023.8.15.2001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:17
Decorrido prazo de IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 4ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL - ACERVO A Cartório Judicial: (83) 99145-1498 DECISÃO [Abuso de Poder] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0870284-17.2023.8.15.2001 AUTOR: IHS BRASIL CESSAO DE INFRAESTRUTURAS SA REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA Vistos etc.
Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por IHS BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS S/A em face do Município de João Pessoa, com pedido de tutela provisória para que seja reconhecida a suspensão da exigibilidade do crédito tributário consubstanciado no Auto de Infração nº 2019/002403, diante do depósito integral do valor discutido nos autos, com fundamento no art. 151, II, do Código Tributário Nacional.
A parte autora instruiu a inicial com comprovante do depósito judicial no valor correspondente ao crédito exigido, atualizado (ID 84239399 e seguintes), bem como requer a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa e a baixa de eventuais protestos e registros decorrentes do referido débito. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 300 do CPC, ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Assim, da leitura conjugada do disposto no art. 300, caput e § 3º e art. 303, ambos do CPC, constata-se que a tutela provisória tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato e 3) reversibilidade dos efeitos da decisão.
No caso em apreço, pretende a parte autora a concessão de tutela provisória de urgência, com respaldo no art. 151, II, do Código Tributário Nacional, para que o depósito judicial do valor integral do crédito tributário objeto do Auto de Infração nº 2019/002403, lavrado pelo Município de João Pessoa, seja reconhecido como causa suspensiva da exigibilidade do débito fiscal discutido nos autos, determinando-se, em consequência, ao ente municipal a expedição de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) em favor da empresa autora, bem como a adoção das providências necessárias à baixa dos protestos e restrições eventualmente registradas em decorrência do referido débito.
No caso em tela, vislumbra-se da documentação acostada aos autos que a parte promovente caucionou o juízo, depositando integralmente o valor do crédito exigido, objeto da presente insurgência.
Nos termos do art. 151, inciso II, do Código Tributário Nacional, o depósito integral do montante do crédito tributário suspende sua exigibilidade, independentemente de apreciação do mérito da ação anulatória.
Trata-se de direito potestativo do contribuinte, cuja eficácia é imediata, não dependendo de decisão judicial para sua produção de efeitos.
Nesse sentido é o entendimento do Eg.
Tribunal de Justiça da Paraíba: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CAUTELAR.
EXECUÇÃO FISCAL.
SEGURO-GARANTIA.
POSSIBILIDADE.
CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
EMISSÃO.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA EM PRIMEIRO GRAU.
DEFERIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO ATACADA.
DESPROVIMENTO. - A questão da garantia da execução já se encontra julgada pelo Superior Tribunal de Justiça no Resp. 1123669/RS, e naquela oportunidade, restou firmado o entendimento que o seguro-garantia, assim como a carta de fiança, equiparam-se à penhora antecipada e é instrumento hábil para garantir o débito, permitindo a expedição da certidão positiva com efeito de negativa. - O seguro-garantia é modalidade de caução, e tem por finalidade garantir dívida fiscal a ser cobrada quando da propositura de Ação de Execução Fiscal. (0804156-77.2018.8.15.0000, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 09/04/2019).
A respeito do tema, foi editada a Súmula 112 do STJ: Súmula 112.
O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.
Nesse contexto, o depósito integral do valor do crédito comprova a probabilidade do direito invocado.
Restam configurados, portanto, os requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA para reconhecer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário discutido nos autos, com fundamento no art. 151, II, do CTN, bem como determinar a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em favor da autora, relativamente ao crédito ora impugnado.
Esta decisão serve como ofício para fins de cumprimento.
Levando-se em conta a própria natureza da lide, sendo inviável a mediação e a conciliação, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC.
Sendo assim, cite-se a parte promovida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia sobre a parte disponível da pretensão (arts. 344 e 345, II, CPC).
A seguir, e INDEPENDENTE DE NOVAS CONCLUSÕES, adote as seguintes providencias: 1.Oferecida a defesa, à impugnação, no prazo legal. 1.1 Com ou sem resposta, da parte autora, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 1.2.
Caso requerida produção de provas, voltem-me os autos conclusos para apreciação.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença. 2.
Caso não oferecida defesa, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência e necessidade, no prazo de 15 dias. 2.1.
Após, cumpra-se nos termos do item acima (item 1.2).
Intimações e diligências necessárias.
JOÃO PESSOA, data e assinatura digital.
Juiz Antônio Carneiro de Paiva Júnior Titular da 4º Vara da Fazenda Pública da Capital -
04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 09:04
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:05
Determinada a citação de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA - CNPJ: 08.***.***/0001-03 (REU)
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29/07/2025 10:05
Concedida a Antecipação de tutela
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28/05/2025 11:49
Conclusos para decisão
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16/04/2025 12:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA em 14/04/2025 23:59.
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18/03/2025 12:05
Juntada de Petição de contestação
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05/03/2025 09:50
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 09:41
Deferido o pedido de
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16/09/2024 11:44
Conclusos para despacho
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04/09/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 12:14
Conclusos para despacho
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10/06/2024 00:48
Decorrido prazo de JOAO PESSOA TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DA PARAIBA em 09/06/2024 23:59.
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28/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 21:01
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:29
Conclusos para decisão
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12/01/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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23/12/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 20:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2023 20:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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