TJPB - 0816094-07.2023.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Inacio Jario Queiroz de Albuquerque
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 10:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA PRESIDÊNCIA SEGUNDA TURMA RECURSAL DA CAPITAL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0816094-07.2023.8.15.2001 RECORRENTE: EXPEDITA DE OLIVEIRA MONTEIRO :RECORRIDO: PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV DECISÃO Vistos etc.
Conforme se extrai dos autos, EXPEDITA DE OLIVEIRA MONTEIRO interpôs Recurso Extraordinário em face de decisão proferida por esta Segunda Turma Recursal Permanente, que negou provimento ao recurso interposto.
O recurso extraordinário foi inadmitido e, após interposição de agravo em Recurso Extraordinário, o STF devolveu os autos apontando a existência de Repercussão Geral no Tema 1177. É o que convém relatar.
Decido.
Acerca da matéria em análise, o Tema 1177 do Supremo Tribunal Federal assim prevê: Constitucionalidade do estabelecimento, pela Lei Federal 13.954/2019, de nova alíquota para a contribuição previdenciária de policiais e bombeiros militares estaduais inativos e pensionistas.
E assim consta na sua ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
FEDERALISMO E REGRAS DE DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIAS LEGISLATIVAS.
ARTIGO 22, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, COM A REDAÇÃO DA EMENDA CONSTITUCIONAL 103/2019.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO PARA LEGISLAR SOBRE NORMAS GERAIS DE INATIVIDADES E PENSÕES DAS POLÍCIAS MILITARES E DOS CORPOS DE BOMBEIROS MILITARES.
LEI FEDERAL 13.954/2019.
ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO DE INATIVOS E PENSIONISTAS.
EXTRAVASAMENTO DO ÂMBITO LEGISLATIVO DE ESTABELECER NORMAS GERAIS.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS.
CONTROVÉRSIA DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO. (RE 1338750 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 21-10-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 26-10-2021 PUBLIC 27-10-2021) Sendo fixada a tese de que: “A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. ” Nessa toada, vislumbra-se que a decisão prolatada observou o decidido pelo STF de modo que se impõe a negativa de seguimento.
Isto posto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, I, “b” do CPC/15.
Intime-se as partes, por meio de seus respectivos Procuradores e Advogados.
Certificado o trânsito em julgado desta, baixem-se os autos ao juízo de origem com as cautelas de estilo, independentemente de nova determinação.
João Pessoa, data eletrônica.
Juiz José Ferreira Ramos Júnior Presidente da 2ª Turma Recursal da Capital -
30/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:31
Negado seguimento a Recurso
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21/05/2025 07:18
Conclusos para despacho
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21/05/2025 07:17
Juntada de Certidão
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08/05/2025 11:15
Juntada de Certidão
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24/04/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 13:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 13:09
Juntada de Certidão
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10/04/2025 00:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 09/04/2025 23:59.
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06/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 10:00
Juntada de Certidão
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15/02/2025 00:03
Decorrido prazo de PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV em 14/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de PARAIBA PREVIDENCIA em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 11:43
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 17:09
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
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03/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 11:15
Recurso Extraordinário não admitido
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17/10/2024 09:43
Conclusos para despacho
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16/10/2024 18:47
Juntada de Petição de manifestação
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15/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 10:58
Conclusos para despacho
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28/09/2024 00:04
Decorrido prazo de PROCURADOR DA PBPREV em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 09:03
Conclusos para despacho
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27/08/2024 22:51
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 22:48
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 22:49
Conclusos para despacho
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15/07/2024 15:12
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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09/07/2024 11:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/07/2024 16:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2024 16:53
Juntada de Certidão de julgamento
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26/06/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/05/2024 06:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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24/04/2024 12:34
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:34
Juntada de Certidão
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20/04/2024 00:02
Decorrido prazo de EUCLIDES DIAS DE SA FILHO em 19/04/2024 23:59.
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02/04/2024 23:18
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 23:16
Ato ordinatório praticado
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21/03/2024 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/03/2024 07:00
Conhecido o recurso de EXPEDITA DE OLIVEIRA MONTEIRO - CPF: *31.***.*36-00 (RECORRENTE) e não-provido
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15/03/2024 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/03/2024 12:40
Juntada de Certidão de julgamento
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07/03/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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07/03/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/02/2024 08:32
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/01/2024 21:21
Conclusos para despacho
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26/01/2024 21:21
Juntada de Certidão
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26/01/2024 09:34
Recebidos os autos
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26/01/2024 09:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/01/2024 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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