TJPB - 0801273-56.2023.8.15.0171
1ª instância - 2ª Vara Mista de Esperanca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:40
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 07:40
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 04:11
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE ESPERANÇA 2ª VARA Processo n. 0801273-56.2023.8.15.0171 Autor: JOANA MARIA VICTOR DE SOUZA Réu: BANCO BMG SA S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO JOANA MARIA VICTOR DE SOUZA propôs ação contra BANCO BMG S/A, pretendendo a anulação do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com a condenação do réu à repetição do indébito e ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Juntou documentos.
Determinada a emenda à inicial, nos termos do despacho de id. 76124656.
Antes de iniciado o processamento do feito, o réu apresentou contestação, defendeu a regularidade da contratação (id. 78400776), acostando documentos.
Realizada audiência de tentativa de conciliação, as partes não transacionaram, tendo o autor requerido o julgamento antecipado (id. 89106010).
Atendida parcialmente a determinação de emenda à inicial (id. 81233885).
Intimada, a autora apresentou réplica à contestação (id. 83188240).
A magistrada à época determinou a expedição de ofício solicitando extratos da conta da autora à Caixa Econômica Federal (id. 88563003), o que foi prontamente atendido (id. 107406617).
Intimadas as partes para se manifestar, apenas o réu peticionou nos autos, ratificando o pedido de improcedência do pleito autoral. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A parte autora alega que buscou o réu para contratar empréstimo consignado, mas teria sido enganada, uma vez que a contratação realizada de tratava de contrato de cartão de crédito com reserva de margem.
Em que pese a narrativa inicial não indicar a data da negociação questionada, o contrato supostamente firmado entre as partes, apresentado pelo réu, indica a data de 14/05/2018 (id. 78400777), tendo a anotação correspondente no benefício previdenciário da autora ocorrido em 15/05/2018, conforme indica o histórico de empréstimo consignado (id. 81233887).
Nesse caso é evidente a ocorrência de decadência, dado que a causa de pedir é o vício de consentimento na contratação.
O art. 171, II, do Código Civil dispõe que “é anulável o negócio jurídico por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores”.
A anulação de negócio jurídico por erro substancial está prevista nos arts. 138 e 139 do Código Civil.
Confira-se: “Art. 138.
São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. “Art. 139.
O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico”.
Ocorre que a mera alegação de percepção equivocada do negócio jurídico não tem o condão de invalidá-lo automaticamente, demandando dilação probatória para avaliar a existência de erro.
Na lição de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: “Logo, o erro deve ser a causa essencial do negócio.
E, assim sendo, a análise da existência, ou não, do erro envolve matéria fática (quastio facti), demandando a produção de prova.” (Curso de Direito Civil, vol. 1, Salvador: JusPodivm, 2019, p. 720).
O erro de quem contrata cartão de crédito quando deseja contratar outro tipo de financiamento pode se dar por desconhecimento ou falso conhecimento das circunstâncias, devido à ausência de informação adequada e clara sobre as peculiaridades dessa modalidade de contratação.
Ou seja, o consumidor é induzido a erro, agindo de um modo que não seria a sua vontade se conhecesse a verdadeira situação, especialmente em relação ao crédito que lhe é disponibilizado para a contratação de empréstimo.
Há a configuração do que se denomina “erro substancial”.
A anulação do negócio jurídico por erro está sujeita ao prazo decadencial de 04 anos (art. 178, II, do CC), contado da data de celebrado do contrato.
Destaco que a jurisprudência é pacífica no sentido de que os contratos de cartão de crédito consignado não configuram relações jurídicas de trato sucessivo para fins de contagem do prazo decadencial, pois a manifestação de vontade ocorre em ato único, sendo irrelevante a periodicidade dos descontos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
ERRO SUBSTANCIAL.
CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DECADÊNCIA.
PRAZO DE QUATRO ANOS.
TERMO INICIAL.
ASSINATURA DO CONTRATO.
SENTENÇA MANTIDA.
I.
Nos termos do artigo 178 do Código Civil, são anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.
II.
O direito potestativo a ser exercido pelo contratante que pretende ver declarado anulado o negócio jurídico firmado por vício de consentimento de erro, deve ser exercido no prazo de 4 (quatro) anos da data da realização do contrato, sob pena de ser reconhecida/declarada a decadência (artigo 178, II do Código Civil).
III.
Escoado o prazo quadrienal previsto na legislação, imperioso reconhecer a decadência do direito sustentado e extinguir o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.398970-4/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/10/2024, publicação da súmula em 16/10/2024).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO SOBRE A RMC - ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DECADÊNCIA - INÍCIO DO PRAZO - CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO - TRATO SUCESSIVO -IRRELEVÂNCIA - MANIFESTAÇÃO DE VONTADE EM ATO ÚNICO.
Decai em 04 anos o direito em pleitear a anulação do negócio jurídico eivado de vício, tendo a data da celebração como referência para o início da contagem do prazo, conforme previsto no artigo 178, § 9º, V, "b", do CC/1916 (art. 178, II, do CC/2002).
A tese fulcral deduzida pelo autor é no sentido de que a sua própria declaração de vontade ao efetuar a adesão a contrato de cartão de crédito consignado originou-se de erro substancial, de modo que o negócio jurídico firmado entre as partes deveria ser anulado.
Aplicável, então, o prazo decadencial de quatro anos, porquanto a causa de pedir é fundada em vício de consentimento que acarreta a anulabilidade do negócio jurídico, cujo termo inicial corresponde à data da celebração da avença.
O simples fato de obrigação contratada se protrair no tempo não influi no fato de que a manifestação da vontade da parte se dá em ato único, a partir do qual deve ser contabilizado o prazo decadencial para a anulação do negócio com base em vício de consentimento. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.519318-0/001, Relator(a): Des.(a) Jaqueline Calábria Albuquerque, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/2025, publicação da súmula em 12/02/2025).
No caso, o contrato discutido foi celebrado em 14/05/2018 e a ação anulatória somente foi proposta em 14/07/2023, depois de consumada a decadência. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, reconheço de ofício a ocorrência da decadência e, assim, JULGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no 487, II, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários à base de 10% do valor atualizado da causa, ambos com exigibilidade suspensa por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Se houver apelação, intime-se a parte contrária para as contrarrazões e, oportunamente, remetam-se os autos à instância superior, independente de novo despacho.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Esperança, data do registro eletrônico.
Natan Figueredo Oliveira Juiz de Direito -
01/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:07
Declarada decadência ou prescrição
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26/05/2025 11:53
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ em 16/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:51
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 16/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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09/05/2025 00:44
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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08/02/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
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24/09/2024 02:33
Decorrido prazo de JOANA MARIA VICTOR DE SOUZA em 23/09/2024 23:59.
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09/09/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/09/2024 13:30
Juntada de Petição de devolução de ofício (oficial justiça)
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06/09/2024 16:09
Expedição de Mandado.
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28/08/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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28/08/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2024 11:42
Expedição de Mandado.
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16/08/2024 22:32
Juntada de provimento correcional
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10/04/2024 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/02/2024 17:49
Conclusos para despacho
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17/02/2024 17:24
Decorrido prazo de ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 17:12
Decorrido prazo de ARTHUR RICHARDISSON EVARISTO DINIZ em 16/02/2024 23:59.
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13/01/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 12:20
Juntada de Petição de réplica
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21/11/2023 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 15:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/11/2023 13:14
Conclusos para despacho
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25/10/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 11:18
Conclusos para despacho
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14/09/2023 15:06
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 03:07
Decorrido prazo de ISMENIA AUREA EVARISTO DINIZ em 13/09/2023 23:59.
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09/08/2023 23:49
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 00:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 00:12
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOANA MARIA VICTOR DE SOUZA - CPF: *67.***.*13-34 (AUTOR).
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14/07/2023 16:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2023 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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