TJPB - 0814466-98.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA em 27/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 27/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
30/08/2025 01:36
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 26/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 00:07
Publicado Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito em 31/07/2025.
-
31/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA GERÊNCIA JUDICIÁRIA Processo nº 0814466-98.2025.8.15.0000 AGRAVANTE: ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A AGRAVADO: TAYTAMIJU CARGAS E LOGISTICA LTDA I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) agravante(s)/agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), a fim de tomar ciência do inteiro teor da Decisão prolatada (ID 36302312).
Intimação da(s) parte(s) agravada(s), por meio de seu(s) advogado(s), para apresentar contrarrazões ao agravo de instrumento, nos termos do art. 1.019, II, CPC.
Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 30 de julho de 2025. -
30/07/2025 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0814466-98.2025.8.15.0000 ORIGEM: Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande RELATOR : Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) AGRAVANTE: Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A.
ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB nº 23.664 AGRAVADO: Taytamiju Cargas e Logística LTDA.
ADVOGADO : Herbert Leite de Almeida Filho - OAB/PB nº 19.617 e Hans Kelsen Galdino de Caldas - OAB/PB nº 18.058 Vistos Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ENERGISA PARAÍBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, inconformada com a decisão interlocutória do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande, que, nos autos da ação declaratória c/c tutela de urgência, proposta por TAYTAMIJU CARGAS E LOGÍSTICA LTDA (Processo nº 0817883-90.2024.8.15.0001), assim dispôs: "Ante o exposto, com base no que nos autos consta, e numa análise sob juízo de cognição sumária, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA requerida pelo promovente, com base no art. 300 do CPC, para que a Unidade Consumidora nº 5/3248627-6, da Requerente, seja reenquadrada no Grupo B-Optante, independentemente de alocação ou não do excedente de energia para outras unidades consumidoras distintas, se abstendo a Requerida de realizar qualquer cobrança de tarifa de demanda fora dos moldes do Grupo B-optante, enquanto tramitar o processo, sob pena de multa diária, em qualquer caso deNum. 115564357 - Pág. 6Assinado eletronicamente por: IVANOSKA MARIA ESPERIA DA SILVA - 03/07/2025 11:31:12 https://pje.tjpb.jus.br:443/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25070311311263400000108400635 Número do documento: 25070311311263400000108400635 descumprimento, que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite 30 (trinta) dias, sem prejuízo de novas sanções em caso de desobediência reiterada." Em suas razões (id.36277685) a agravante alega que a decisão agravada viola as diretrizes técnicas e legais atinentes ao setor elétrico, notadamente a Lei nº 14.300/2022 e a Resolução Normativa ANEEL nº 1.059/2023, sustentando que a agravada não preencheria os requisitos legais para permanecer no regime tarifário do Grupo B, tendo em vista se tratar de unidade consumidora com microgeração, mas com uso de excedente em unidade diversa da local.
Aduz ainda a existência de risco de grave lesão à ordem econômica e à coletividade, caso mantida a liminar, além da inexistência de direito adquirido a regime tarifário específico e do perigo de dano inverso.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, com posterior provimento para reforma da decisão agravada. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre assinalar que, nos termos do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, a concessão de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento pressupõe, cumulativamente, a presença da plausibilidade do direito invocado e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
A análise perfunctória dos autos não permite inferir, a existência de risco concreto, atual e irreversível à parte agravante, decorrente da subsistência da decisão ora impugnada, sobretudo considerando que não se verifica, neste momento, prova inequívoca de prejuízo econômico imediato e substancial, ou de colapso na operacionalização da atividade da concessionária, apto a justificar a medida excepcional postulada.
Ante todo o exposto, com base no art. 1.019, I, do CPC, INDEFIRO O PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO PRESENTE RECURSO, mantendo-se inalterada a decisão vergastada.
Dê-se ciência, com urgência, ao Juízo da causa, bem como ao agravante, por meio do(s) seu(s) Procurador(es) e Advogado(s).
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, II do CPC, a fim de, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 dias úteis.
Diligências de estilo.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator- -
29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 14:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/07/2025 04:03
Conclusos para despacho
-
29/07/2025 04:03
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 17:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800543-08.2025.8.15.0581
Antonio Moreira da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/03/2025 14:20
Processo nº 0801560-68.2017.8.15.2001
Erivaldo Pereira da Silva
Bv Financeira SA Credito Financiamento E...
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2020 19:47
Processo nº 0801560-68.2017.8.15.2001
Erivaldo Pereira da Silva
Bv Financeira
Advogado: Kehilton Cristiano Gondim de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/01/2017 11:03
Processo nº 0823247-57.2024.8.15.2001
Jose Lima de Souza Junior
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Daniel Torres Figueiredo de Lucena
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/05/2025 22:39
Processo nº 0823247-57.2024.8.15.2001
Jose Lima de Souza Junior
Municipio de Joao Pessoa - Procuradoria
Advogado: Jose Marques da Silva Mariz
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/04/2024 19:04