TJPB - 0801560-68.2017.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:07
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 08:54
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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06/08/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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05/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801560-68.2017.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por ERIVALDO PEREIRA DA SILVA em face do BANCO VOTORANTIM S.A., no qual restou reconhecido o direito à devolução dos valores pagos a título de juros incidentes sobre tarifas consideradas ilegais, conforme acórdão com trânsito em julgado certificado no ID 68681520.
A Contadoria Judicial apresentou planilha de cálculos (ID 109929263), apurando o valor de R$ 4.165,35, considerando o valor do crédito do autor (R$ 2.817,23) e dos honorários de sucumbência devidos ao seu patrono (R$ 1.348,12), atualizados até 26/03/2025.
A parte exequente, por sua vez, apresentou manifestação e planilha diversa (ID 112750833), apontando valor total atualizado de R$ 14.101,83, sob o argumento de que os juros contratuais incidentes sobre as tarifas deveriam ser restituídos linearmente com base em cálculo próprio, não concordando com a utilização do sistema francês (Tabela Price) pela Contadoria.
Já a parte executada manifestou-se (ID 112221602), alegando que os cálculos deveriam observar como termo final o pagamento voluntário realizado em 03/05/2023, e não a data do cálculo da Contadoria (26/03/2025).
Pois bem.
A controvérsia reside na forma de apuração dos juros incidentes sobre os valores das tarifas declaradas ilegais.
Observa-se dos autos que o título executivo judicial (acórdão do ID 68681515) determinou a devolução dos valores pagos “a título de juros incidentes sobre as tarifas excluídas no processo anterior, na forma simples, devidamente corrigidos a partir de cada pagamento indevido, e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação”.
Portanto, a determinação judicial expressa afasta a aplicação de juros compostos ou amortização por Tabela Price, como aventado pela Contadoria.
De igual modo, não se trata de restituição proporcional às parcelas do contrato, mas sim da devolução dos valores pagos indevidamente a título de encargos incidentes sobre as tarifas ilegais.
Além disso, embora a parte executada alegue que o pagamento voluntário ocorreu em 03/05/2023, não há nos autos comprovação de que o montante integral tenha sido efetivamente quitado à época, tampouco depósito judicial correspondente, como condição de extinção da execução pelo pagamento.
Ademais, a atualização até 26/03/2025 se coaduna com a ausência de efetiva quitação do valor integral incontroverso.
Desse modo, acolho parcialmente a impugnação aos cálculos, para afastar o critério de amortização por Tabela Price adotado pela Contadoria e determinar a observância da sistemática fixada no acórdão exequendo, adotando-se o critério apresentado pela parte exequente no ID 112750833, com restituição simples, atualizada e com juros moratórios conforme determinado pelo Tribunal.
Ante o exposto, HOMOLOGO para fins do art. 509, § 2º, do CPC, os cálculos apresentados pela parte exequente no ID 112750833, fixando o valor do crédito exequendo em R$ 14.101,83 (quatorze mil, cento e um reais e oitenta e três centavos), atualizado até 30/04/2025.
Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o pagamento do valor acima reconhecido, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios também de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Com a manifestação, ou decorrido o prazo, voltem conclusos.
JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
04/08/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 20:15
Determinada diligência
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31/07/2025 16:23
Conclusos para decisão
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22/05/2025 16:26
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 16/05/2025 23:59.
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17/05/2025 00:00
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
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01/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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01/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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28/04/2025 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/04/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2025 17:14
Conclusos para despacho
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26/03/2025 13:17
Recebidos os autos
-
26/03/2025 13:17
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível da Capital.
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26/03/2025 13:15
Juntada de cálculo(s) da contadoria
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16/08/2024 22:50
Juntada de provimento correcional
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09/08/2023 03:32
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:12
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/08/2023 23:59.
-
21/07/2023 01:14
Juntada de Petição de resposta
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13/07/2023 00:08
Publicado Despacho em 13/07/2023.
-
13/07/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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11/07/2023 08:39
Recebidos os Autos pela Contadoria
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11/07/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 08:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2023 07:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 08:33
Conclusos para decisão
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14/06/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 00:15
Publicado Ato Ordinatório em 22/05/2023.
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20/05/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2023 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/05/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
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17/05/2023 00:37
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 16/05/2023 23:59.
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08/05/2023 22:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:51
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2023 00:27
Publicado Despacho em 24/04/2023.
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21/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
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19/04/2023 21:29
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2023 21:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/04/2023 21:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 13:57
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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06/02/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:32
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/02/2023 01:30
Recebidos os autos
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04/02/2023 01:29
Juntada de despacho
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24/06/2022 16:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/06/2022 20:58
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 13/06/2022 23:59.
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09/06/2022 13:30
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 02/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 30/05/2022 23:59.
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27/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2022 09:00
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2022 13:08
Juntada de Petição de apelação
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18/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2022 19:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2022 12:24
Conclusos para despacho
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25/11/2021 06:13
Recebidos os autos
-
25/11/2021 06:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 19:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
08/09/2020 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/07/2020 01:27
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 20/07/2020 23:59:59.
-
19/07/2020 16:45
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2020 12:03
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
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27/06/2019 17:51
Conclusos para despacho
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07/06/2019 17:41
Juntada de Petição de petição
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12/12/2018 09:51
Juntada de Petição de petição
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05/09/2018 13:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2018 05:00
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 03/09/2018 23:59:59.
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17/08/2018 13:26
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2017 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2017 13:50
Conclusos para despacho
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10/11/2017 13:49
Juntada de Certidão
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11/10/2017 09:52
Juntada de aviso de recebimento
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06/10/2017 00:13
Decorrido prazo de BV FINANCEIRA em 05/10/2017 23:59:59.
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18/09/2017 11:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/09/2017 11:34
Audiência conciliação realizada para 13/09/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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13/09/2017 16:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2017 13:58
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2017 20:01
Juntada de Petição de resposta
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01/08/2017 17:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2017 17:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2017 17:37
Audiência conciliação designada para 13/09/2017 14:50 Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP.
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08/06/2017 16:30
Recebidos os autos.
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08/06/2017 16:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Varas Cíveis - TJPB/IESP
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25/01/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2017 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/01/2017 12:41
Conclusos para despacho
-
17/01/2017 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2017
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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