TJPB - 0800404-31.2023.8.15.0321
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:42
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:39
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2025 09:14
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:22
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2025 14:10
Juntada de Guia de Execução Penal
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25/08/2025 08:46
Juntada de informação
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22/08/2025 14:16
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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19/08/2025 04:21
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOTA DA SILVA em 18/08/2025 23:59.
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18/08/2025 18:22
Juntada de Petição de manifestação
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13/08/2025 11:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2025 11:12
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 01:05
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO em 12/08/2025 23:59.
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08/08/2025 03:02
Decorrido prazo de KATIA DANGELA DE ARAUJO SILVA SIMPLICIO em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 11:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 11:24
Juntada de Petição de diligência
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01/08/2025 01:36
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Santa Luzia AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) 0800404-31.2023.8.15.0321 [Contra a Mulher] AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO SENTENÇA EMENTA: CRIME DE LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS COESOS.
PLEITO ABSOLUTÓRIO REJEITADO.
PROCEDÊNCIA DA DENÚNCIA. -Nos delitos de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima é fundamental para a elucidação dos fatos. -Provado o fato correlato ao crime de lesão corporal cuja autoria é atribuída ao denunciado, a condenação é medida impositiva. -Na hipótese, incabível o pedido de absolvição postulado pela defesa.
VISTOS ETC...
O Representante do Ministério Público em atuação Unidade Judiciária ofereceu denúncia contra FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO, já devidamente qualificado no encarte processual, imputando-lhe a conduta delituosa descrita no artigo 129, §9º do Código Penal nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006.
Narra a denúncia que o denunciado: a) no dia 01 de abril de 2023, por volta das 19h20min, em Junco do Seridó/PB, ofendeu a integridade corporal de sua companheira MARIA DO SOCORRO MOTA DA SILVA, com violência contra a mulher na forma da lei específica; Recebida a denúncia o denunciado foi citado e, tempestivamente, através de advogado apresentou resposta escrita à acusação.
Procedida a instrução processual, não foram requeridas diligências.
Apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público e pela defesa, vieram-me os autos conclusos para sentença.
Relatados, em síntese.
DECIDO: Não havendo nulidades a serem declaradas e não havendo nos autos irregularidades que devam ser declaradas de ofício, passa-se à análise do conjunto probatório.
CRIME DE LESÃO CORPORAL O réu veio denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º do Código Penal e nas circunstâncias da Lei Federal n. 11.340/2006, tendo como vítima companheira MARIA DO SOCORRO MOTA DA SILVA.
No que se refere à materialidade há nos autos o laudo de ofensa física confirmando a lesão na vítima (ID N.
Num. 82322915 - Pág. 1), boletim de ocorrência policial, auto de prisão em flagrante e depoimentos prestados por vítima e testemunhas.
A autoria é certa, posto que confirmado pelos depoimentos das testemunhas Thiago Oliveira Lima e Dijailton Martins Pereira que o denunciado agrediu a vítima.
Narra a testemunha o SARGENTO PM/DIJAILTON MARTINS PEREIRA que no dia dos fatos estava de serviço, quando chegou o pai da vítima no destacamento de polícia de Junco do Seridó/PB, relatando que o denunciado teria agredido a vítima e que a vítima estaria hospitalizada.
Em razão do noticiado realizaram diligências foram até à residência do denunciado com o genitor da vítima e efetuaram a prisão do denunciado.
Em seguida foram ao hospital e constataram que a vítima estava hospitalizada.
No mesmo sentido foi o depoimento prestado pela testemunha CABO/PM THIAGO OLIVEIRA LIMA que relatou que o pai da vítima foi até o destacamento da polícia militar relatando que a vítima tinha sido agredido pelo denunciado.
Relatou, ainda, que a vítima foi hospitalizada em razão dos ferimentos sofridos e decorrentes da agressão.
Nesse cenário a prova é robusta no sentido de demonstrar que o denunciado agrediu a vítima, causando lesões que foram corroborados pelo laudo de ofensa física juntado no id n.
Num. 82322915 - Pág. 1, de modo que descabido o pedido de absolvição postulado pela defesa.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: “APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE LESÕES CORPORAIS - INCIDÊNCIA DA LEI 11.340/03 - ARTIGO 129, §9º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS - ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - CABIMENTO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Restando patente que as provas existentes no caderno processual são suficientes para a manutenção do édito condenatório, se torna inviável a absolvição pelo crime de lesões corporais imputado ao apelante 2.
Em se tratando de crime de lesões corporais, principalmente cometido no âmbito doméstico, a palavra da vítima merece especial relevância, mormente quando corroborada pelo laudo de lesões corporais, como no caso dos autos. 3.
Considerando que o ilustre magistrado a quo, mesmo analisando devidamente as circunstâncias judiciais estabelecidas no artigo 59 do Código Penal, fixou a pena-base para o delito de lesões corporais de forma muito severa, evidente a necessidade de redução a um patamar mais justo. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido.” (TJES, Classe: Apelação, *11.***.*79-16, Relator: JOSÉ LUIZ BARRETO VIVAS - Relator Substituto: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 07/05/2014, Data da Publicação no Diário: 14/05/2014) Deste modo, seguindo a linha de raciocínio acima, tenho que a autoria é amplamente demonstrada.
As Jurisprudências nos ensinam que ante o conjunto probatório produzido nos autos, desfavoravelmente ao acusado, sob toda a ótica do Contraditório, a condenação é medida que se impõe. “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA (ART. 147, CAPUT, CP).
ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE -MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS.
VIOLÊNCIA MORAL PRATICADA CONTRA A MULHER.
APLICABILIDADE DA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
APELO IMPROVIDO.
I.
Não cabe a absolvição quando o acervo probatório constante nos autos oferece a segurança necessária para embasar um juízo condenatório, que é o caso.
II.
O fato das ameaças terem sido praticadas por ex-companheiro não autoriza a não aplicação da Lei Maria da penha, segundo a exegese do artigo 5º, inciso III, e conforme precedentes jurisprudenciais deste tribunal e do STJ.
II.
Apelo improvido.
Unânime.” (TJ-SE; ACr 2009309300; Ac. 7399/2009; Câmara Criminal; Relª Juíza Conv.
Geni Silveira Schuster; DJSE 31/08/2009; Pág. 33) “APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE AMEAÇA.
MATERIALIDADE E AUTORIA CONFIGURADA.
PALAVRA DA VÍTIMA.
RELEVÂNCIA.
APLICAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI MARIA DA PENHA.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
COR RETA DOSIMETRIA.
SUBSTITUIÇÃO QUE ATENDE AOS PRECEITOS CONSTITUCIONAIS DE CONSCIENTIZAÇÃO E RESSOCIALIZAÇÃO DO DENUNCIADO. 1.
A palavra da vítima, no âmbito das relações familiares, que geralmente ocorre sem testemunhas presenciais merece relevância ímpar para a aferição de um juízo de condenação, especialmente quando amparada em conjuntura circunstancial relevante, como ocorreu na hipótese dos autos. 2.
Os depoimentos colhidos durante a instrução processual dão sustentação a tese da prática, pelo recorrente, da conduta reprimida pela Lei, impondo-se a condenação avistada em 1ª instância. 3.
A substituição da pena adotada in casu é pertinente com a situação e se coaduna com o caráter ressocializador da pena.
Apelação improvida.
Decisão unânime. (TJ-SE; ACr 2009305647; Ac. 4470/2009; Câmara Criminal; Rel.
Des.
Netônio Bezerra Machado; DJSE 15/06/2009; Pág. 31) A materialidade delitiva é robustamente comprovada através do laudo de exame de lesões corporais da vítima anexado no ID Num. 82322915 - Pág. 1.
Estando, desta feita, certas a autoria e a materialidade, face as provas colhidas nos autos, conclui-se pela condenação do acusado.
Portanto, verifica-se que o conjunto probatório produzido nos autos é coeso, idôneo e capaz de provar a autoria e a materialidade do crime previsto no artigo 129, §9º, do Código Penal, razão pela se mostra pertinente a condenação do denunciado.
Todos esses elementos permitem a este juízo formular um juízo de certeza de que, no dia, hora e local descritos na denúncia, o acusado de fato ofendeu a integridade física da vítima.
De outro lado, a circunstância de que o crime foi praticado em razão de relação íntima de afeto, posto que o agressor é companheiro da vítima, configurando violação ao direito fundamental da mulher de viver em ambiente livre de qualquer forma de violência doméstica.
Desse modo, estabelecida a certeza da prática do delito com violência doméstica pelo réu, ausente dos autos prova da ocorrência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou culpabilidade, sua condenação é medida que se impõe.
Logo, sendo o réu culpável, haja vista a sua imputabilidade penal, a potencial consciência da ilicitude e a possibilidade de agir de forma diversa; e não verificada qualquer causa excludente de ilicitude ou tipicidade, impõe-se a sua condenação pela prática do delito descrito no art. 129, §9º do Código Penal, na forma da Lei 11340/2006.
DIANTE DOS FUNDAMENTOS EXPOSTOS: JULGO PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para condenar o denunciado pela prática do crime previsto no art. 129, §9º, do Código Penal, na forma da Lei 11340/2006.
Passo à dosimetria da pena, em observância ao princípio constitucional de sua individualização (Constituição da República, art. 5º, XLVI) e consoante o disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal.
DO CRIME DE LESÃO CORPORAL: Na primeira fase, examino as circunstâncias judiciais: a) Culpabilidade: considerando tal circunstância como o grau de censura e reprovabilidade que recai sobre a conduta, entendo que o Réu atuou e extrapolou com culpabilidade inerente ao tipo do artigo 129, §9º do Código Penal. b) Antecedentes: no moderno direito penal da culpa, exige-se, para o reconhecimento de antecedentes criminais, a existência nos autos de certidão que comprove o trânsito em julgado de condenação do denunciado, por fatos que tenham se passado antes daqueles narrados na denúncia (Cf.
TJMG.
Rev.
Crim. n. 1.0000.04.412003-8/000. 1º Grupo de Câm.
Crim.
Rel.
Des.
Jane Silva. j. 13.06.2005. p. 03.08.2005) e que não tenham o condão de gerar reincidência.
Assim, consideram-se como tal as condenações irrecorríveis depois do decurso de mais de cinco anos do cumprimento ou extinção da pena e as condenações irrecorríveis posteriores à prática do segundo crime, mas referentes à conduta anterior, ambas não geradoras da reincidência.
In casu, inexistente na espécie a referida comprovação, a presente circunstância não pode ser considerada em desfavor do acusado. c) Conduta social: não consta dos autos prova da prática pelo réu de conduta extrapenal que venha a lhe desabonar o comportamento social, o que torna necessária a conclusão de que a circunstância não pode ser considerada em seu desfavor. d) Personalidade: apreciada sob o prisma das oportunidades sociais, há nos autos elementos indicativos de se tratar de uma pessoa de acentuada agressividade. e) Motivos: comuns a crimes da mesma natureza. f) Circunstâncias: diante da inexistência nos autos de prova da ocorrência de elemento acidental, a presente circunstância judicial não pode ser considerada em desfavor do réu. g) Consequências: levaram a vítima a um desgaste emocional. h) Comportamento da vítima: não influiu na prática do delito.
Em primeira fase, ponderadas as circunstâncias judiciais, fixo a pena-base privativa de liberdade em seu mínimo legal, a saber: 11 (onze) meses de detenção.
Em segunda fase: Não há atenuantes e nem agravantes a serem reconhecidas.
Em terceira fase: verifico que não existem causas de diminuição ou aumento de pena a serem aplicadas, razão pela qual torno definitiva a reprimenda aplicada em 11 (onze) meses de detenção.
REGIME PRISIONAL Levando em consideração a natureza e o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, o conjunto das circunstâncias judiciais, bem como o fato de ser o acusado tecnicamente primário, estabeleço o regime aberto para início de cumprimento da pena (artigo 33, caput, §2º, c e §3º combinado com art. 59, III, todos do Código Penal).
SUBSTITUIÇÃO DA PENA Em que pese ter sido aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos, por ter sido o crime cometido com violência e ameaça à pessoa da vítima e estando sob a égide da Lei n.º 11.340/2006, deixo de lhe conceder a substituição da pena privativa de liberdade aplicada, na forma do disposto no artigo 44, do Código Penal.
SURSIS De outro lado, levando em consideração o quantitativo da pena privativa de liberdade aplicada, aliado ao fato de não ser o acusado reincidente em crime doloso e diante das circunstâncias previstas no art. 77, II, do Código Penal, concedo ao réu o benefício da suspensão da pena privativa de liberdade, fixando o período de prova em dois anos, que considero necessário para que a medida alcance o objetivo de contribuir para o desenvolvimento da responsabilidade pessoal e familiar do réu, mediante as seguintes condições: a)Proibição de frequentar bares, casas de jogos e de prostituição; b)Proibição de ausentar-se da Comarca por mais de 30 (trinta) dias sem autorização judicial; c)Comparecimento trimestral e obrigatório até o dia 10 do mês que estiver obrigado para informar e justificar suas atividades.
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE Quanto à necessidade de recolhimento do réu à prisão, deve-se ponderar que qualquer restrição à liberdade antes da sentença condenatória transitada em julgado é medida excepcional, só sendo cabível quando presentes os requisitos ensejadores da prisão cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Assim sendo, levando em consideração o regime inicial de cumprimento estabelecido para a pena privativa de liberdade, a concessão do sursis e o fato de ser o acusado primário, reconheço-lhe o direito de recorrer da presente sentença em liberdade.
TRANSITADA EM JULGADO A SENTENÇA: a)Informe-se ao Juízo Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos. b)Encaminhe-se o boletim individual, devidamente preenchido para a Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social do Estado da Paraíba. c)Expeça-se guia de execução penal e proceda a distribuição no SEEU.
Custas pelo acusado nos termos do artigo 804 CPP, suspenso o pagamento em razão dos indicativos de hipossuficiência do acusado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Nos termos do art. 201, §2º, do Código de Processo Penal, com as alterações introduzidas pela Lei nº 11.690, de 09 de junho de 2008, intime-se a vítima sobre os termos da sentença.
Santa Luzia-PB, (data e assinatura eletrônicas) ROSSINI AMORIM BASTOS Juiz de Direito -
29/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:51
Julgado procedente o pedido
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23/01/2025 14:46
Conclusos para despacho
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22/01/2025 09:16
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 13:01
Conclusos para despacho
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15/01/2025 11:02
Juntada de Petição de alegações finais
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16/12/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 13:45
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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20/11/2024 13:51
Conclusos para despacho
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30/09/2024 16:10
Juntada de Petição de cota
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13/09/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 13:17
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 10/09/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
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11/09/2024 10:05
Juntada de ata da audiência
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12/06/2024 04:11
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 01:00
Decorrido prazo de KATIA DANGELA DE ARAUJO SILVA SIMPLICIO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:58
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOTA DA SILVA em 07/06/2024 23:59.
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04/06/2024 10:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/06/2024 10:23
Juntada de Petição de diligência
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03/06/2024 14:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/06/2024 14:21
Juntada de Petição de diligência
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29/05/2024 14:05
Juntada de aviso de recebimento
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28/05/2024 14:31
Juntada de Petição de cota
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28/05/2024 10:23
Juntada de documento de comprovação
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28/05/2024 10:18
Juntada de Ofício
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28/05/2024 10:04
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 09:37
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 10/09/2024 10:00 Vara Única de Santa Luzia.
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23/05/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2024 12:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:34
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) não-realizada para 07/05/2024 10:15 Vara Única de Santa Luzia.
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02/04/2024 00:54
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO MOTA DA SILVA em 01/04/2024 23:59.
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22/03/2024 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/03/2024 20:10
Juntada de Petição de diligência
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19/03/2024 02:08
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/03/2024 16:08
Juntada de Petição de diligência
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11/03/2024 09:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2024 18:40
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2024 17:50
Juntada de Petição de cota
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05/03/2024 18:30
Juntada de Ofício
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05/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
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05/03/2024 18:18
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 18:13
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 07/05/2024 10:15 Vara Única de Santa Luzia.
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21/02/2024 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2024 18:47
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 09:03
Juntada de Petição de defesa prévia
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09/02/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 12:58
Nomeado defensor dativo
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30/01/2024 07:27
Conclusos para despacho
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30/01/2024 01:14
Decorrido prazo de FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO em 29/01/2024 23:59.
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19/12/2023 06:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/12/2023 06:56
Juntada de Petição de diligência
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11/12/2023 10:39
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 10:33
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/12/2023 23:21
Recebida a denúncia contra FELIPE DE OLIVEIRA FAUSTINO - CPF: *07.***.*58-58 (INDICIADO)
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06/12/2023 16:43
Conclusos para despacho
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06/12/2023 15:52
Juntada de Petição de denúncia
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21/11/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:59
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 14:50
Juntada de Petição de cota
-
06/10/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 13:21
Juntada de Petição de comunicações
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22/08/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 07:40
Juntada de Petição de cota
-
14/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 07:18
Conclusos para despacho
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18/07/2023 01:34
Decorrido prazo de Delegacia de Comarca de Santa Luzia em 17/07/2023 23:59.
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31/05/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 10:07
Prorrogado prazo de conclusão
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30/05/2023 16:34
Conclusos para despacho
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30/05/2023 16:18
Juntada de Petição de cota
-
29/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:19
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 11:23
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 09:59
Juntada de Petição de cota
-
22/05/2023 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
03/05/2023 15:08
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
12/04/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 11:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/04/2023 11:34
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/04/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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