TJPB - 0807820-95.2025.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 11:53
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 11:50
Juntada de documento de comprovação
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 11:33
Juntada de Alvará
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Certidão
-
10/09/2025 10:25
Juntada de Ofício
-
10/09/2025 08:52
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 07:47
Juntada de Ofício
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10/09/2025 01:19
Publicado Decisão em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 11:04
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 10:38
Juntada de documento de comprovação
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08/09/2025 09:53
Juntada de Alvará
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08/09/2025 09:53
Juntada de Alvará
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08/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0807820-95.2025.8.15.0251 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL proposta por PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE em face de MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE.
Alega o autor que é filho da promovida e que aquela faleceu em 06/07/2019, conforme certidão de óbito apresentada aos autos.
Em exordial, aduz que a promovida possuía valores depositados em Banco do Brasil S.A. e Caixa Econômica Federal, motivo pelo qual apresenta a presente demanda, requerendo a liberação dos valores em seu favor.
A demanda foi distribuída perante a 7ª Vara Mista da Comarca de Patos, havendo por aquele juízo o deferimento da justiça gratuita e determinação de envio de ofícios aos bancos mencionados na petição inicial pelo promovente.
Posteriormente ao retorno dos resultados de algumas daquelas diligências, os autos foram conclusos, decidindo aquele juízo pela incompetência ao julgamento da ação, considerando que a presente demanda trata de competência da vara de feitos especiais (procedimentos de jurisdição voluntária) e determinou a redistribuição a uma das varas cíveis de Patos.
Os autos foram distribuídos a presente unidade. É o relatório.
Decido.
Para melhor discussão quanto ao tema, trata-se de uma Ação de Alvará Judicial, buscando o autor acesso aos valores disponíveis em conta bancária de sua genitora falecida.
Pela documentação acostada constata-se a veracidade das alegações na peça inaugural.
As requerentes trouxeram aos autos a prova da titularidade da conta bancária do “de cujus”; bem como, de que é herdeiras do extinto.
Está demonstrada a veracidade do alegado, tendo em vista a apresentação de documentos que robustecem a tese autoral.
Portanto, nas condições apresentadas, a Requerente tem Direito de recolher os valores que lhe são de direito.
Além de facilitar o acesso ao seu comprovado direito, a ação direta de alvará ainda garante a efetividade e celeridade do Judiciário, evitando-se assim que uma outra ação seja proposta, aumentando ainda mais o nosso já tão abarrotado acervo.
Nos termos do artigo 723 do Código de Processo Civil/15, o juiz, nos procedimentos de jurisdição voluntária, não é obrigado a observar a legalidade estrita, podendo adotar em cada caso a solução que considerar mais justa e humana.
No caso em tela, há existência de apenas um herdeiro, e a existência de bens pode ser sanada no cartório extrajudicial, de acordo com as normas pertinentes a espécies em vigência, uma vez que o herdeiro é maior e capaz.
Assim, atenta ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, Julgo Procedente o pedido e, em consequência, DETERMINO a expedição de Alvará para o levantamento dos valores retidos e toda e qualquer importância em nome de MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE (falecida em 06/07/2019) constantes na Caixa Econômica Federal e Banco do Brasil S/A, a ser liberado em nome da Requerente PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE, inscrito no CPF sob o nº *72.***.*51-79, conforme documentação acostada aos presentes autos.
Condeno o autor ao pagamento de custas processuais, mas ficando suspensa a exigibilidade em face do benefício da gratuidade processual concedida (id 116306850).
Sem condenação em honorários, eis que não houve angularização da lide.
Sentença publicada e registrada com inserção no sistema Pje.
Intime-se o autor.
Expeça-se Alvará Judicial COM URGÊNCIA.
Após, com o trânsito em julgado desta decisão, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
PATOS, 3 de setembro de 2025.
Isabella Joseanne Assunção Lopes Andrade de Souza Juíza de Direito em substituição -
05/09/2025 15:55
Juntada de Certidão
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05/09/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 13:27
Juntada de Ofício
-
05/09/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 10:47
Julgado procedente o pedido
-
20/08/2025 02:59
Decorrido prazo de INSS-INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-APS-PATOS-PB em 19/08/2025 23:59.
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16/08/2025 01:16
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/08/2025 23:59.
-
15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE NUNES COSTA em 14/08/2025 23:59.
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15/08/2025 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL em 14/08/2025 23:59.
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13/08/2025 11:37
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 07:07
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 7ª VARA MISTA DA COMARCA DE PATOS Fórum Miguel Sátyro Avenida Pedro Firmino, s/n, Centro CEP 58.700-070 Contato: (83) 9 9144-6613 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) 0807820-95.2025.8.15.0251 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE ALVARÁ proposta por PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE, qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos na Inicial.
Consta nos autos o resíduo de R$ 1.158,43 na Caixa Econômica Federal.
Já o Banco do Brasil aponta um resíduo de R$ 19.582,76.
Dessa maneira, compete a Vara de Feitos Especiais processar e julgar os procedimentos de jurisdição voluntária, nos casos previstos na Lei n.º 6.858, de 24 de novembro de 1980, salvo quando hajam bens a inventariar (art. 169, inciso III, da LOJE-PB).
Observa-se o montante requerido em R$ 20.741,19, o que extrapola os 500 ORTN estabelecidos na Lei nº 6.858/80, bem como o art. 169, inciso III, da LOJE-PB, cujo valor atual corresponde a quantia de R$ 14.246,00.
Além disso, perdeu este Juízo a competência por distribuição do art. 164 da LOJE/PB, conforme art. 2º, IV da Resolução 34/2022 do Gabinete da Presidência do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Destarte, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO e determino a REDISTRIBUIÇÃO destes autos a uma das varas cíveis com competência cível por distribuição.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos/PB, 08 de agosto de 2025.
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA Juíza de Direito -
08/08/2025 21:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 19:22
Classe retificada de ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/08/2025 19:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
08/08/2025 19:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 17:12
Determinada a redistribuição dos autos
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08/08/2025 17:12
Declarada incompetência
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06/08/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:12
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS Juízo do(a) 7ª Vara Mista de Patos , - até 199/200, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0807820-95.2025.8.15.0251 CLASSE DO PROCESSO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE REQUERIDO: MARINALVA PEREIRA DE ANDRADE De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
JOSCILEIDE FERREIRA DE LIRA, MM Juiz(a) de Direito deste 7ª Vara Mista de Patos, fica(m) a(s) parte(s) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias ".
Advogados do(a) REQUERENTE: ALEXANDRE NUNES COSTA - PB10799, PAULO CESAR DE MEDEIROS - PB11350 Prazo: 5 dias PATOS-PB, em 1 de agosto de 2025 De ordem, MARIA DE LOURDES RODRIGUES Chefe de Cartório -
01/08/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 09:56
Juntada de Informações prestadas
-
31/07/2025 19:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2025 19:37
Juntada de Petição de ofício
-
30/07/2025 13:51
Juntada de Informações prestadas
-
29/07/2025 17:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/07/2025 17:48
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2025 11:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 11:59
Juntada de Petição de diligência
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28/07/2025 08:07
Juntada de Certidão
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28/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 08:02
Expedição de Mandado.
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28/07/2025 07:57
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/07/2025 16:24
Determinada Requisição de Informações
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25/07/2025 16:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AUGUSTO LEANDRO PEREIRA DE ANDRADE - CPF: *72.***.*51-79 (REQUERENTE).
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15/07/2025 11:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2025 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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