TJPB - 0801043-74.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:30
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
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11/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 01:56
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801043-74.2025.8.15.0581 DESPACHO O benefício da gratuidade processual não tem por escopo livrar a parte dos custos de uma demanda, mas assegurar o acesso à justiça sem prejuízo do sustento próprio e da entidade familiar.
Analisando os autos, observa-se que a parte demandante não fez prova da alegada hipossuficiência econômica que justifique a gratuidade judiciária.
Ademais, caso o valor das custas se mostre elevado, a parte pode pleitear sua redução ou parcelamento, nos moldes do CPC/2015.
Destarte, nos termos da Portaria Conjunta nº 02/2018 do TJPB, em seu art. 1º, § 3º, determino a intimação da parte demandante, através de seu advogado, para, em 15 dias, comprovar documentalmente (comprovante de rendimentos, declaração de imposto de renda, entre outros) a ausência de condições financeiras, ou, se for o caso, adimplir as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Rio Tinto, 21 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 22:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 09:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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