TJPB - 0807609-56.2016.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:36
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807609-56.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: EDILSON GUALBERTO DA SILVA.
EXECUTADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO.
DECISÃO Realizado o protocolo de bloqueio de valores através do SISBAJUD, restou esse infrutífero.
Certidão informando a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD.
Intimada a parte exequente para indicar bens à penhora, quedou-se inerte.
Posto isso, SUSPENDA A EXECUÇÃO POR 1 ANO e, transcorrido o prazo sem indicação de bens, proceda ao ARQUIVAMENTO DO FEITO, com as devidas cautelas legais, ressalvada a possibilidade de desarquivamento caso não prescrito.
O Gabinete intimou as partes através do Diário Eletrônico.
CUMPRA COM URGÊNCIA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
10/09/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 12:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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10/07/2024 09:34
Conclusos para despacho
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10/07/2024 09:31
Juntada de Outros documentos
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10/07/2024 01:23
Decorrido prazo de EDILSON GUALBERTO DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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25/06/2024 01:27
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0807609-56.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo].
EXEQUENTE: EDILSON GUALBERTO DA SILVA.
EXECUTADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO.
DESPACHO Da análise dos autos, verifica-se que, apesar de inúmeras diligências, não ser localizado patrimônio expropriável da parte ré.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte ré passíveis de penhora, sob pena de arquivamento; 2- Findo o prazo supra, venham os autos conclusos para análise.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 14:02
Juntada de documento de comprovação
-
19/03/2024 08:42
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 15:10
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 15:04
Juntada de documento de comprovação
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15/02/2024 15:03
Juntada de cálculos
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29/09/2023 22:32
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/09/2023 06:12
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0807609-56.2016.8.15.2003 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EDILSON GUALBERTO DA SILVA EXECUTADO: DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA, ADRIANO RABELO DECISÃO Trata de Ação de Cobrança em Fase de Cumprimento de Sentença proposta por EDILSON GUALBERTO DA SILVA em face da pessoa jurídica DRICOS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA. e, na condição de fiador, ADRIANO RABELO, todos devidamente qualificados nos autos.
Os devedores foram condenados ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais).
Intimados para adimplir o débito e as custas, os executados deixaram escoar o prazo para pagamento voluntário.
Petição do exequente requerendo a aplicação de multa e honorários de 10% (dez por cento), com base no art. 523, §1º, do CPC, e restrição online.
Decisão determinando a realização de bloqueio online do valor do débito e das custas finais.
Medida restritiva parcialmente frutífero, tendo sido bloqueada a quantia de R$ 6.786,02 (seis mil, setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).
Certidão informando a realização de penhora online dos veículos FIAT/UNO MILLE FIRE FLEX (Placa HXN-5822), FIAT/STRADA FIRE FLEX (Placa HXN-5832) e M.
BENZ/710 (Placa HYL-3067), de propriedade do executado DRICOS MOVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA.
Após os trâmites legais, o Juízo determinou a liberação da quantia bloqueada em favor do exequente e do seu advogado.
Ademais, o Juízo determinou ao devedor DRICOS MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS LTDA., que informasse ao Juízo a localização atual dos veículos penhorados, para fins de efetivação de leilão, sob pena de multa por ato atentatório.
Decisão aplicando multa por ato atentatório à dignidade da justiça à parte executada e determinando a intimação da parte exequente para requerer o que entender de direito.
Petição da parte exequente requerendo a realização de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD nas contas da parte executada. É o relatório.
Decido. - Do SISBAJUD Tendo em vista que a tentativa anterior de bloqueio de valores nas contas da parte ré foi parcialmente frutífera e considerando a possibilidade de localização de ativos em caso de utilização da reiteração da ordem, necessária se faz uma nova tentativa de bloqueio.
Aponte-se, contudo, que a última atualização realizada pela parte exequente é datada de maio/2023, não tendo dela sido abatido o valor anteriormente bloqueado nas contas da parte executada e já liberada em favor da parte exequente e de seu causídico, de modo que é imperiosa a apresentação de nova planilha de cálculos. - Do SERASAJUD Tendo em vista a não localização de bens e valores da parte ré suficientes à satisfação da dívida e como meio coercitivo indireto para adimplemento da dívida, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte ré no SERASAJUD. É sabido que, a inscrição em cadastrado de devedores não pode ser realizada sem prazo definido.
Assim, ante os termos da Súmula nº 323 do STJ (A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.), fixo o prazo máximo de cinco anos para manutenção do nome do executado no SERASAJUD, após, o Cartório deverá proceder a baixa, se não for possível a inscrição com prazo de validade.
Importa consignar, ainda, que a medida de inclusão do nome do executado no SERASAJUD não interfere na suspensão dos atos executivos, uma vez que tal medida não tem efeito direto na satisfação do débito, tratando-se, em verdade, de medida indutiva para que o executado se apresente e satisfaça a dívida que possui com o exequente. - Determinações: Por todo o exposto, determino: 1- Intime a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar novo memorial de cálculos, atualizando o valor de seu crédito e abatendo o valor já liberado em seu favor e de seu causídico, sob pena de arquivamento; 2- Após, proceda ao bloqueio via SISBAJUD, nas contas da parte executada, do montante indicado pela parte autora e do valor apurado a título de custas finais, devendo ser inserida ordem de repetição do bloqueio pelo prazo de trinta dias (prazo máximo permitido pelo sistema SISBAJUD); 3- Havendo o bloqueio de valores pertencentes ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (AINDA QUE REVEL), para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC.
Portanto, havendo ato executivo de apreensão de ativos financeiros, seja na fase do cumprimento da sentença ou processo de execução, o executado deve ser intimado; 4- Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 5- Silente ou havendo concordância, intime a parte promovente para requerer o que entender de direito, inclusive discriminando o valor devido ao autor e o valor referente aos honorários sucumbenciais e, caso haja, contratuais, acostando, neste último caso, o correlato contrato, BEM COMO INFORMANDO OS DADOS BANCÁRIOS DO(A) AUTOR(A) e do ADVOGADO, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento; 6- Informados os dados bancários, expeçam os alvarás; 7- Infrutífero, ainda que parcialmente, o bloqueio via SISBAJUD, expeça ofício por meio do SERASAJUD determinando a negativação do nome do executado em virtude do inadimplemento do débito decorrente dos presentes autos pelo prazo máximo de 05 anos; 8- Não apresentado o memorial de cálculos, arquivem os autos com as cautelas legais, sem prejuízo de seu ulterior desarquivamento, enquanto não prescrita a execução.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
13/09/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
03/08/2023 16:23
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 23:39
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 12:50
Outras Decisões
-
09/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 11:25
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 19:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 19:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 16:51
Desentranhado o documento
-
11/08/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2022 14:03
Outras Decisões
-
28/04/2022 14:05
Conclusos para despacho
-
02/02/2022 02:53
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 01/02/2022 23:59:59.
-
13/12/2021 18:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 18:40
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 18:40
Juntada de Alvará
-
13/12/2021 13:30
Juntada de Certidão
-
13/12/2021 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 21:05
Deferido o pedido de
-
01/12/2021 13:32
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2021 12:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
14/11/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2021 18:11
Indeferido o pedido de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-52 (EXECUTADO)
-
11/11/2021 12:16
Conclusos para julgamento
-
23/06/2021 12:31
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2021 05:10
Decorrido prazo de EDILSON GUALBERTO DA SILVA em 17/05/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2021 15:16
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2021 00:25
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 05:53
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 08/04/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2021 14:00
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 12:20
Juntada de Certidão
-
04/03/2021 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 14:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/03/2021 09:53
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/03/2021 08:04
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 13:02
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 02:28
Decorrido prazo de MARIO VIDAL DE VASCONCELOS NETO em 23/02/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 02:28
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 23/02/2021 23:59:59.
-
18/01/2021 22:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 21:59
Juntada de Certidão
-
18/01/2021 21:57
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 21:56
Juntada de Certidão
-
14/08/2020 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2020 16:06
Conclusos para despacho
-
08/06/2020 22:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/05/2020 01:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 01:34
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2020 01:32
Transitado em Julgado em 19/03/2020
-
19/03/2020 03:08
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 16/03/2020 23:59:59.
-
16/03/2020 00:12
Decorrido prazo de EDILSON GUALBERTO DA SILVA em 11/03/2020 23:59:59.
-
10/02/2020 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2020 17:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/08/2019 16:58
Conclusos para julgamento
-
19/06/2019 01:45
Decorrido prazo de DRICOS MOVEIS E ELETRODOMESTICOS LTDA em 18/06/2019 23:59:59.
-
15/05/2019 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 18:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2019 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2018 14:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2018 11:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/08/2018 18:57
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2018 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2018 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 17:13
Conclusos para despacho
-
05/07/2017 11:06
Juntada de Petição de razões finais
-
28/06/2017 14:54
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/06/2017 14:54
Juntada de Termo de audiência
-
18/06/2017 20:34
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2017 17:23
Juntada de aviso de recebimento
-
28/04/2017 08:26
Audiência conciliação, instrução e julgamento designada para 20/06/2017 14:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
27/04/2017 16:03
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2017 16:03
Juntada de outras peças
-
27/04/2017 16:00
Juntada de Petição de outras peças
-
27/04/2017 16:00
Juntada de outras peças
-
27/04/2017 15:53
Audiência conciliação realizada para 27/04/2017 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
20/03/2017 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2017 18:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/03/2017 18:50
Audiência conciliação redesignada para 27/04/2017 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
16/03/2017 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2017 13:45
Conclusos para despacho
-
08/03/2017 13:44
Juntada de Petição de certidão
-
08/03/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
12/01/2017 13:55
Juntada de aviso de recebimento
-
25/11/2016 12:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/11/2016 09:58
Audiência conciliação designada para 07/03/2017 16:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
25/11/2016 09:55
Audiência conciliação realizada para 24/11/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
23/11/2016 18:00
Juntada de Certidão
-
14/10/2016 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2016 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2016 08:38
Audiência conciliação designada para 24/11/2016 17:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
07/10/2016 13:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
07/10/2016 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2016 15:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2016 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2016
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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