TJPB - 0817156-82.2023.8.15.2001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/12/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 11:46
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:20
Juntada de Alvará
-
28/11/2023 23:22
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 04:24
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
23/11/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo número - 0817156-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529, NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - PB26643 EXECUTADO: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: CAMILA DE ALMEIDA BASTOS DE MORAES REGO - PE33667 Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Em consulta à ordem, foi observado o bloqueio total nas contas da parte executada, conforme anexo, sendo efetuada a transferência para conta judicial, além do desbloqueio dos valores em excesso.
Intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou no último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (artigo 854, §§ 2º e 3º, do CPC).
Havendo impugnação, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo (cinco dias), vindo-me após os autos conclusos.
Decorrido o prazo legal sem impugnação, certifique-se, ficando convertido o bloqueio em penhora, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal (artigo 854, § 5º, do CPC), expedindo-se alvará em favor da parte exequente e arquivando-se os autos em seguida.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juíza de Direito -
21/11/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 13:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/11/2023 14:38
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
10/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 10:10
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
10/11/2023 09:46
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2023 01:07
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 09/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 10:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2023 10:38
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
-
27/10/2023 11:26
Juntada de documento de comprovação
-
26/10/2023 14:42
Determinada Requisição de Informações
-
26/10/2023 07:43
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 07:43
Processo Desarquivado
-
25/10/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
-
25/10/2023 09:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 07:49
Juntada de
-
24/10/2023 17:38
Juntada de Alvará
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de CVC BRASIL em 23/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 01:48
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:59
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 17/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 14:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 00:54
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 23:08
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817156-82.2023.8.15.2001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] EXEQUENTE: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Advogados do(a) EXEQUENTE: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529, NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - PB26643 EXECUTADO: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A DESPACHO Apresentado o requerimento e a planilha, intime(m)-se o(s) executado(s) para pagamento, nos termos do art. 523, do CPC, observando-se as regras do art. 513, §2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (art. 523, § 1º).
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
26/09/2023 17:15
Publicado Sentença em 22/09/2023.
-
26/09/2023 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
26/09/2023 12:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/09/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 08:57
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0817156-82.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Cancelamento de vôo] AUTOR: ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO Advogados do(a) AUTOR: GIULLYANA FLÁVIA DE AMORIM - PB13529, NAYANNA CAROLINE DE AMORIM - PB26643 REU: CVC BRASIL, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REU: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - PB26165-A SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA - PROCEDÊNCIA PARCIAL Para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO o projeto de sentença de PROCEDÊNCIA PARCIAL elaborado pelo/a juiz/juíza leigo/a, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
No entanto, corrijo a redação do parágrafo que trata da ilegitimidade arguida pela empresa GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES S/A.
As rés possuem legitimidade para integrar a lide.
Dúvidas não subsistem que a empresa CVC BRASIL não é mera intermediária da venda das passagens aéreas, assim como a GOL LINHAS AÉREAS INTELIGENTES não é mera transportadora.
Ambas estabeleceram relação de consumo com a parte autora, integrando, pois, a cadeia consumerista.
Conforme o CDC, as empresas respondem, solidariamente, perante os consumidores, por eventuais falhas na prestação dos serviços.
Ademais, não é dado ao consumidor conhecer a relação empresarial entre os fornecedores, nem os trâmites administrativos entre estes, na hipótese de defeito na prestação dos serviços.
Pode-se aplicar ao caso a denominada “teoria da aparência”, que reconhece a legitimidade de uma parte, quando não se pode exigir que o consumidor tenha conhecimento de quando se inicia ou se encerra a responsabilidade de cada uma individualmente.
Dessa forma, as rés possuem plena legitimidade para responder por eventual erro cometido contra o consumidor.
Afastada a preliminar.
No mais, o projeto permanecerá como lançado.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes da sentença proferida, exceto se revel sem patrono.
Havendo oposição de Embargos de Declaração no prazo legal, intime-se a parte adversa para respondê-lo, em 5 dias.
Com ou sem resposta, rematam-se os autos ao juiz leigo que apresentou o projeto de sentença para decidi-los.
Interposto RI, verifique-se a tempestividade, mediante certidão nos autos, intimando a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal, vindo-me os autos conclusos após o decurso de prazo.
Transitada em julgado, altere-se a Classe Processual para "cumprimento de sentença" e aguarde-se o requerimento do cumprimento da sentença, na forma do art. 524 do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo requerimento no prazo citado, arquivem-se os autos, sem prejuízo de futuro pedido de desarquivamento.
Apresentado o requerimento do cumprimento de sentença, acompanhado de planilha de cálculo e informação dos dados bancários da parte, intime-se a parte condenada, mesmo se revel sem patrono, para pagar espontaneamente em 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do artigo 523, do CPC, primeira parte c/c Enunciado 97 do FONAJE.
Caso haja condenação em obrigação de fazer, intime-se a parte promovida para cumpri-la, no mesmo prazo.
Havendo adimplemento voluntário e integral da dívida, no prazo acima, EXPEÇA-SE ALVARÁ e, após, arquivem-se os autos.
Acaso haja requerimento de expedição de honorários contratuais, existindo o contrato nos autos, expeça-se o respectivo alvará, no percentual contido no referido contrato.
Em caso de ausência de contrato, intime-se para juntá-lo, em 05 (cinco) dias, expedindo-se o alvará após a juntada e arquivando-se os autos em seguida.
Efetuado o pagamento parcial da dívida, expeça-se alvará e, após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação, arquivem-se os autos.
Em caso de não pagamento da dívida, ou solicitação de saldo remanescente, voltem-me os autos conclusos.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] CLÁUDIA EVANGELINA CHIANCA FERREIRA DE FRANÇA - Juíza de Direito -
20/09/2023 23:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/09/2023 23:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 23:12
Transitado em Julgado em 15/09/2023
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/08/2023 00:08
Publicado Sentença em 30/08/2023.
-
30/08/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 11:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/08/2023 11:58
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 11:58
Juntada de Projeto de sentença
-
22/08/2023 15:03
Conclusos ao Juiz Leigo
-
22/08/2023 15:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 22/08/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
21/08/2023 16:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/08/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2023 14:43
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/06/2023 09:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 10:42
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 22/08/2023 09:00 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 19:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) cancelada para 12/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
26/06/2023 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2023 03:19
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 14:46
Juntada de comunicações
-
19/05/2023 16:06
Decorrido prazo de ENÉAS FLÁVIO SOARES DE MORAIS SEGUNDO em 12/05/2023 23:59.
-
11/05/2023 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2023 07:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 12/07/2023 08:20 3º Juizado Especial Cível da Capital.
-
19/04/2023 00:20
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2023.
-
19/04/2023 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
18/04/2023 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:26
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2023 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
15/04/2023 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2023
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002940-02.2011.8.15.0731
Municipio de Cabedelo
Associacao dos Servidores da Emater Pb
Advogado: Joao Miguel de Oliveira Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/05/2011 00:00
Processo nº 0007934-07.2015.8.15.2001
Agripino Cavalcanti de Almeida
Rodrigo Rosseto Nogueira
Advogado: Venancio Viana de Medeiros Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/03/2015 00:00
Processo nº 0829597-32.2022.8.15.2001
Topform Ind?Stria Pl?Stica LTDA
Super Motos Comercio LTDA
Advogado: Roberto Grejo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/07/2022 11:35
Processo nº 0837363-05.2023.8.15.2001
Herickson Meneses da Costa
Samsung Eletronica da Amazonia LTDA
Advogado: Fernando Moreira Drummond Teixeira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/07/2023 13:42
Processo nº 0850319-53.2023.8.15.2001
Magdalena Clementino Medeiros
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fernando Rosenthal
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 08/09/2023 12:56