TJPB - 0837363-05.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 07:57
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 07:55
Transitado em Julgado em 10/05/2024
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11/05/2024 00:55
Decorrido prazo de HERICKSON MENESES DA COSTA em 10/05/2024 23:59.
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09/05/2024 01:20
Decorrido prazo de SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA em 08/05/2024 23:59.
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15/04/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:06
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/04/2024 15:44
Conclusos para despacho
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27/02/2024 01:33
Decorrido prazo de HERICKSON MENESES DA COSTA em 26/02/2024 23:59.
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17/02/2024 01:56
Publicado Despacho em 07/02/2024.
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17/02/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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19/01/2024 13:04
Determinada diligência
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19/01/2024 13:04
Gratuidade da justiça concedida em parte a HERICKSON MENESES DA COSTA - CPF: *54.***.*59-87 (AUTOR)
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18/01/2024 22:24
Conclusos para despacho
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22/12/2023 15:01
Juntada de Petição de contestação
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19/10/2023 00:52
Decorrido prazo de HERICKSON MENESES DA COSTA em 18/10/2023 23:59.
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27/09/2023 05:35
Publicado Decisão em 25/09/2023.
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27/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0837363-05.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
O CPC de 2015, quanto à gratuidade da justiça, densificou a garantia do acesso à justiça, na medida em que determinou, no art. 99, § §2º e 3º, que se presuma verdadeira a simples alegação de hipossuficiência, só podendo ser o benefício indeferido quando o pedido for calcado em elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. É necessário, ainda, seja a parte devidamente intimada para comprovar o preenchimento dos pressupostos, antes de ser proferida decisão desfavorável.
Confira-se a redação dos citados dispositivos: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Percebe-se alteração legislativa na regra do ônus da prova, de vez que a parte requerente não mais precisa comprovar a miserabilidade para que lhe seja concedida a gratuidade judiciária, ao passo que a mera alegação é revestida de presunção de veracidade.
Assim, o Juízo só poderá indeferir o pedido de justiça gratuita, caso verifique a ausência dos pressupostos, e após intimar a parte para que comprove a necessidade do benefício.
Ademais, foram novidades no novo Código de Processo Civil os § § 5º e 6º do art. 98, que facultam ao Juízo deferir a gratuidade da justiça para determinados atos processuais, a redução percentual de despesas processuais e o parcelamento das custas.
Nota-se que a inovação viabiliza a adequação do instituto às necessidades específicas das partes no caso concreto.
No caso dos autos, pela própria natureza da lide e documentos correlatos, que o autor não pode ser considerado como economicamente hipossuficiente de forma absoluta.
Assim, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Em uma simulação no sítio do Tribunal de Justiça, vê-se que o valor das custas para o caso em questão é de R$ 812,49 razão pela qual AUTORIZO a sua redução em 75%, parcelado em duas vezes, na forma do art. 98, §6º do CPC de 2015.
Sendo assim, após o pagamento da primeira parcela das custas no modo deferido, bem como as diligências necessárias, cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; P.I.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
21/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 11:47
Gratuidade da justiça concedida em parte a HERICKSON MENESES DA COSTA - CPF: *54.***.*59-87 (AUTOR)
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14/09/2023 19:58
Conclusos para despacho
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09/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 05:05
Decorrido prazo de HERICKSON MENESES DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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09/08/2023 03:31
Decorrido prazo de HERICKSON MENESES DA COSTA em 04/08/2023 23:59.
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21/07/2023 00:15
Publicado Despacho em 21/07/2023.
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21/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:57
Determinada Requisição de Informações
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10/07/2023 13:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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