TJPB - 0802014-35.2025.8.15.0201
1ª instância - 1ª Vara Mista de Inga
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta
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21/08/2025 02:20
Publicado Sentença em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE INGÁ 1ª VARA MISTA Processo número - 0802014-35.2025.8.15.0201 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: JOSE FRANCISCO FILHO Advogados do(a) AUTOR: ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO - PB20451, RAFF DE MELO PORTO - PB19142 REU: BANCO BRADESCO Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE FRANCISCO FILHO em face de BANCO BRADESCO, em que, no seu curso, o(a) promovente requer a desistência do processo. É, sumariamente, o relatório.
Decido.
Prevê o art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, que “o juiz não resolverá o mérito quando: homologar a desistência da ação”.
Trata-se de direito disponível da parte autora, cujo exercício independe, inclusive, do consentimento do réu, quando não tiver sido oferecida defesa.
No caso, embora tenha sido citado, o promovido não se manifestou nos autos ou não ofereceu contestação.
Destarte, diante do pedido do(a) autor(a) e levando-se em conta que o requerente é quem possui o maior interesse no julgamento do feito, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, homologo a desistência e JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Custas pelo autor, suspensas em razão da gratuidade.
Sem condenação em honorários.
Considerando que o trânsito em julgado ocorreu nesta data, ante a ausência de interesse recursal, arquive-se.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO - Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
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19/08/2025 12:21
Determinado o arquivamento
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19/08/2025 12:21
Extinto o processo por desistência
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19/08/2025 08:02
Conclusos para decisão
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18/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 01:21
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 1ª VARA DA COMARCA DE INGÁ Processo nº 0802014-35.2025.8.15.0201 DECISÃO Vistos etc.
JOSÉ FRANCISCO FILHO qualificado na inicial, ajuizou ação contra o BANCO BRADESCO, questionando descontos realizados em sua conta bancária.
Em outra ação, ajuizada pela parte autora o mesmo réu, foi questionada a cobrança, na mesma conta bancária, de outras tarifas.
Dessa forma, observa-se que o autor fragmentou indevidamente as demandas, prática considerada abusiva pela Recomendação CNJ n°159/2024, Anexo A, item 6.
Além disso, o art.508 do CPC veda a proposição de novas ações com argumentos que poderiam ter sido apresentados na primeira demanda que foi proposta.
O item 8 do anexo B, por sua vez, recomenda a adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas as mesmas partes e relações jurídicas.
Pelo princípio do dedutível e deduzido, consagrado no art.508 do CPC, " transitado em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido".
Portanto, uma vez que proposta a ação, não pode a parte propor nova ação, questionando a mesma relação jurídica, utilizando-se de argumentos que não foram utilizados na primeira demanda.
Assim, considerando que foi verificado o fracionamento indevido de demandas, deverá permanecer tramitando apenas a primeira ação ajuizada, oportunizando-se, sem razão da mudança do entendimento, a emenda da inicial para incluir os pedidos não formulados no primeiro processo, com a consequente extinção das demandas ajuizadas posteriormente, por falta de interesse processual.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o interesse processual, adotando as providências necessárias para evitar a perpetuação de litígios de forma fragmentada, com a reunião na primeira ação distribuída ( processo n° 0802013-50.2025.8.15.0201, distribuído em 22/07/2025, ás 15:07), de todos os pedidos formulados nas ações indevidamente fracionadas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Ingá, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] RAFAELA PEREIRA TONI COUTINHO Juíza de Direito -
29/07/2025 07:35
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/07/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 13:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE FRANCISCO FILHO - CPF: *81.***.*87-34 (AUTOR).
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28/07/2025 13:03
Determinada a emenda à inicial
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24/07/2025 02:56
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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22/07/2025 16:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2025 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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