TJPB - 0806270-65.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:39
Decorrido prazo de MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
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10/09/2025 09:51
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 05:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 05:30
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA 4ª VARA DA COMARCA DE PATOS 0806270-65.2025.8.15.0251 AUTOR: FRANCISCA DALVA DE MEDEIROS REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00 SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de uma ação ordinária promovida por AUTOR: FRANCISCA DALVA DE MEDEIROS, qualificado nos autos em destaque, em face de REU: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF SOB O Nº 33.923-798-/0001-00, igualmente identificado(a), em que, antes de efetivada a citação, o postulante pugnou pela desistência do processo. É o relato.
Fundamento e DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO O Novo Código de Processo Civil (art. 485, VIII) dispõe que o processo será extinto, sem apreciação do mérito, quando a parte promovente desistir do processo (da ação).
A Lei Adjetiva Civil, em seu art. 200, parágrafo único, dispõe ainda: “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial”.
Ainda, impede destacar que não foi aperfeiçoada a triangulação processual, onde seria necessária a prévia oitiva do réu acerca do pedido de desistência, posto que sequer iniciou-se o prazo para resposta do demandado.
DISPOSITIVO Assim, com fundamento no parágrafo único do art. 200 c/c art. 485, VIII e § 4º, todos do Novo Código de Processo Civil, homologo, por sentença, o pedido de desistência do processo e declaro extinto o presente feito, sem resolução de mérito.
Condeno a parte promovente ao pagamento das custas, suspensa a exigibilidade em face do disposto no art. 98 do NCPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Esclareço ser desnecessária a intimação do réu sobre o teor da presente sentença, eis que se trata de extinção sem mérito antes da citação da parte adversa.
Ante a preclusão lógica, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão.
P.
R.
I.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
08/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2025 12:57
Determinado o arquivamento
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07/09/2025 12:57
Extinto o processo por desistência
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04/09/2025 10:22
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:13
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806270-65.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Autor: FRANCISCA DALVA DE MEDEIROS Réu: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), intimo a parte promovida para se manifestar sobre o pedido de desistência, em 05 dias.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
28/08/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/08/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:18
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Mista de Patos Processo: 0806270-65.2025.8.15.0251 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Empréstimo consignado] Promovente: FRANCISCA DALVA DE MEDEIROS Promovido: BANCO MASTER S/A - CNPJ/MF sob o nº 33.923-798-/0001-00 ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Mista de Patos (Portaria nº 01/2022), em virtude da apresentação da(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) pelo(s) promovido(s), intimo a parte contrária para impugnar no prazo legal.
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
MARIA DAS NEVES RUFINO DE LUCENA SERVIDOR -
01/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 21:46
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2025 00:22
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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18/07/2025 00:12
Publicado Expediente em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 07:34
Determinada diligência
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16/07/2025 07:34
Recebida a emenda à inicial
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14/07/2025 07:03
Conclusos para despacho
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09/07/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
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27/06/2025 19:27
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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13/06/2025 01:15
Publicado Expediente em 13/06/2025.
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13/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 11:14
Determinada a emenda à inicial
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05/06/2025 18:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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