TJPB - 0809749-40.2025.8.15.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:59
Conclusos ao Juiz Leigo
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26/08/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 17:21
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:30
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Juizado Especial da Fazenda Publica de Campina Grande PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0809749-40.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos etc.
PAULO RICARDO DE MEDEIROS FREITAS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER contra o DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA PARAÍBA – PB.
Alegou ter participado de um leilão patrocinado pela Leilões PB no qual arrematou o veículo NISSAN SENTRA, placa NPV 5546, cor PRETO, chassi 3N1AB61D69L604562, tendo adimplido todas as exigências para a aquisição da propriedade do sobredito bem móvel, remanescendo apenas a transferência da titularidade, cuja alçada incumbe à entidade promovida.
Asseverou ter instado, por diversas ocasiões, a autarquia estadual de trânsito à transferência da propriedade veicular, contudo não obteve êxito na sua pretensão, razão pela qual registrou manifestação junto à Ouvidoria geral da entidade (protocolo de n, 00001.047657/2024-7208), bem como à Ouvidoria geral do Estado da Paraíba (protocolo n.00001.048354/2025-5362), tendo recebido resposta acerca da existência do processo administrativo DTR-PRC-2023/24348, cujo óbice invocado foi a existência de um bloqueio RENAJUD, bem ainda, erro interno no PBDOC.
Pugnou liminarmente fosse instada a autarquia estadual de trânsito à realização da transferência do veículo para o nome do autor em prazo a ser fixado.
Instado a se pronunciar acerca do pedido liminar, o DETRAN/PB quedou-se inerte no prazo judicial fixado, contudo, ofertou contestação junto ao Id 111865689 – p.1-7.
Vieram-me os autos conclusos.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do CPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O cerne do pleito de tutela provisória adstringe-se à emissão de CRLV alusivo a veículo adquirido em leilão.
A parte autora, na qualidade de arrematante do bem, aduziu ter se submetido a todas as exigências que lhe foram impostas, tendo obstada sua pretensão por parte da entidade executiva de trânsito sob o fundamento da existência de gravame perante o RENAJUD e erro interno no PBDOC.
Os requisitos para a transferência da propriedade veicular se encontram gizados nos artigos 123 e seguintes do Código de Trânsito Brasileiro (Lei Federal de n. 9.503/97), veja-se: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; Art. 124.
Para a expedição do novo Certificado de Registro de Veículo serão exigidos os seguintes documentos: I - Certificado de Registro de Veículo anterior; II - Certificado de Licenciamento Anual; III - comprovante de transferência de propriedade, quando for o caso, conforme modelo e normas estabelecidas pelo CONTRAN; IV - Certificado de Segurança Veicular e de emissão de poluentes e ruído, quando houver adaptação ou alteração de características do veículo; V - comprovante de procedência e justificativa da propriedade dos componentes e agregados adaptados ou montados no veículo, quando houver alteração das características originais de fábrica; VI - autorização do Ministério das Relações Exteriores, no caso de veículo da categoria de missões diplomáticas, de repartições consulares de carreira, de representações de organismos internacionais e de seus integrantes; VII - certidão negativa de roubo ou furto de veículo, expedida no Município do registro anterior, que poderá ser substituída por informação do RENAVAM; VIII - comprovante de quitação de débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas; (Vide ADIN 2998) IX - (Revogado pela Lei nº 9.602, de 1998) X - comprovante relativo ao cumprimento do disposto no art. 98, quando houver alteração nas características originais do veículo que afetem a emissão de poluentes e ruído; XI - comprovante de aprovação de inspeção veicular e de poluentes e ruído, quando for o caso, conforme regulamentações do CONTRAN e do CONAMA.
Parágrafo único.
Os veículos cuja transferência de propriedade seja resultado de apreensão ou de confisco por decisão judicial, leilão de veículo recolhido em depósito ou de doação a órgãos ou entidades da administração pública são dispensados do cumprimento do disposto no inciso VIII do caput deste artigo, e os débitos existentes devem ser cobrados do proprietário anterior. (Redação dada pela Lei nº 14.440, de 2022) Art. 131.
O Certificado de Licenciamento Anual será expedido ao veículo licenciado, vinculado ao Certificado de Registro, no modelo e especificações estabelecidos pelo CONTRAN. (...) § 2º - O veículo somente será considerado licenciado estando quitados os débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, vinculados ao veículo, independentemente da responsabilidade pelas infrações cometidas.
A exegese dos dispositivos supramencionados indica que o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, somente pode ser emitido com a quitação dos débitos existentes para o veículo, referindo-se tanto aos tributos como às multas de trânsito e ambientais.
Compulsando os autos, observa-se que o óbice que obstaculiza a concretização da propriedade do bem móvel em favor do autor refere-se a gravame existente perante o RENAJUD (Id 112860335) oriundo de unidade jurisdicional diversa (Id 112860335 – p.1-2) e não à autarquia estadual de trânsito propriamente dita.
Há de ser ressaltado que a aquisição da propriedade do bem móvel vindicado operou-se através de leilão promovido pelo E.
TRT-13ª Região e não por parte do DETRAN/PB, razão pela qual o sobredito ente figura apenas na condição de destinatário da ordem de transferência do veículo outrora arrematado pelo autor, na hipótese de inexistência de gravames que impeçam a aquisição do bem.
Nessa ilação, em sede de cognição sumária, não se vislumbra a plausibilidade do alegado direito, porquanto não se pode cogitar de mora por parte da autarquia estadual de trânsito, considerando-se que o óbice aparentemente existente junto a SEFAZ/PB foi elidido (Id.112860332 – p.1) e a subsistência do RENAJUD cujo levantamento fica a cargo da 9ª Vara do Trabalho de João Pessoa.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a parte autora, somente através de seu advogado, mediante expediente eletrônico.
Intime-se o DETRAN/PB, por sua Procuradoria, mediante carga ou remessa eletrônica de autos.
Considerando o disposto no art. 54, caput, da LJE, não há cobrança de despesas processuais em primeiro grau no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Portanto, deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por não haver necessidade no momento presente.
Em observância ao princípio da economia processual, previsto no art. 2º da LJE, e considerando: (i) o expressivo volume processual; (ii) a lacuna normativa quanto à autocomposição envolvendo o ente público demandado; (iii) o histórico reiterado de tentativas frustradas de conciliação em audiências anteriormente designadas; e (iv) a desnecessidade, no momento, de produção de prova oral, deixo de designar audiência una de conciliação, instrução e julgamento.
Determino as seguintes providências: Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar contestação escrita, devidamente instruída com toda a documentação pertinente ao esclarecimento da causa, a exemplo de: ficha funcional, fichas financeiras, processo administrativo correlato, legislação local aplicável e quaisquer outros documentos pertinentes ao caso, nos termos dos arts. 7º e 9º da Lei 12.153/09.
Intime-se a parte autora para, após a apresentação da contestação, manifestar-se em réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Faculta-se às partes, em suas respectivas manifestações, requerer a designação de audiência, caso haja interesse na tentativa de conciliação ou necessidade de produção de prova oral.
Esclareço que, verificada a possibilidade de conciliação ou a necessidade concreta de produção de prova em audiência, esta será oportunamente designada por este Juízo, com a devida intimação das partes.
Decorrido o prazo de réplica, façam-se os autos conclusos para julgamento antecipado da lide, se for o caso, ou para análise da necessidade de realização de audiência.
Este despacho serve como ofício ou mandado, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Data e assinatura digitais.
ALEX MUNIZ BARRETO JUIZ DE DIREITO (EM SUBSTITUIÇÃO CUMULATIVA) -
30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:16
Não Concedida a Medida Liminar
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19/05/2025 17:18
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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01/05/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 07:31
Conclusos para despacho
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28/04/2025 07:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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26/04/2025 16:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 25/04/2025 23:59.
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11/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 09:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/03/2025 09:25
Conclusos para decisão
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19/03/2025 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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