TJPB - 0803676-60.2025.8.15.2003
1ª instância - 7ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 07:20
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 07:20
Transitado em Julgado em 28/08/2025
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de BANCO PAN em 28/08/2025 23:59.
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29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de JOSE NEVES SANTIAGO em 28/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:29
Publicado Sentença em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Estado da Paraíba 7ª Vara Cível da Capital S E N T E N Ç A EMENTA: DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
REQUERIMENTO FORMULADO ANTES DO PRAZO DE CONTESTAÇÃO.
CONCORDÂNCIA DO RÉU.
DESNECESSIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM ANÁLISE DE MÉRITO.
Havendo pedido de desistência da ação pelo requerente, antes mesmo de iniciado o prazo de resposta do promovido, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Vistos, etc.
Cuida-se de ação sob o procedimento comum proposta por JOSÉ NEVES SANTIAGO em face do BANCO PAN.
Antes da citação, porém, o promovente apresentou pedido de desistência, requerendo a homologação judicial. É o relatório.
Decido.
Havendo requerimento da parte pela desistência da ação, é de se homologar o pedido, extinguindo-se o processo sem solução de mérito.
Isto posto, homologo, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autora, ficando extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Nos termos do art. 90, caput, do CPC, condeno o autor ao pagamento das custas, cuja cobrança ficará suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em face da gratuidade judiciária concedida nesta oportunidade.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
João Pessoa, 31 de julho de 2025.
RICARDO DA SILVA BRITO Juiz de Direito em Substituição -
31/07/2025 15:55
Extinto o processo por desistência
-
31/07/2025 15:55
Determinada diligência
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13/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 11:17
Conclusos para decisão
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13/06/2025 10:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 19:21
Determinada a redistribuição dos autos
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10/06/2025 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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