TJPB - 0856175-03.2020.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/02/2024 11:44
Juntada de informação
-
05/02/2024 07:24
Juntada de informação
-
14/12/2023 09:39
Juntada de comunicações
-
05/12/2023 00:54
Publicado Sentença em 05/12/2023.
-
05/12/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856175-03.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES EXECUTADO: CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO, SILMAR DOS SANTOS ALVES, OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO SENTENÇA As partes deste feito celebraram acordo extrajudicial (ID 82504449 ), requerendo a homologação da referida transação.
DECIDO.
Para a validade de qualquer negócio jurídico, faz-se necessária a presença de quatro requisitos legais: agente capaz, objeto lícito, forma prescrita ou não defesa em lei e vontade livre e consciente das partes.
Assim, sendo as partes capazes e representadas por seus respectivos procuradores, com poderes específicos para transigir, e sendo lícito o objeto da transação, nada resta senão homologar o acordo firmado entre os litigantes, para que surta seus efeitos legais.
HOMOLOGO A TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL FIRMADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, EXTINGUINDO A AÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma dos art. 487, inciso III, “b”, 316 e 925, todos do Código de Processo Civil.
Custas dispensadas (art. 90, § 3º, CPC).
Honorários na forma pactuada.
Defiro eventual renúncia ao prazo recursal e de exclusão de restrições no RenaJud (anexo).
Arquive-se.
Caso as partes tenham pactuado o pagamento do acordo por depósito judicial, independente de despacho ou desarquivamento, expeça os alvarás nos termos ajustados na avença com as cautelas de praxe.
Em caso de descumprimento do acordo, ficam as partes intimadas, para peticionarem informando a este juízo.
AUTOS A ESCRIVANIA PARA LEVANTAR O BLOQUEIO RENAJUD (ID 74555871).
P.
R.
I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL -
01/12/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:11
Determinada diligência
-
01/12/2023 15:11
Determinado o arquivamento
-
01/12/2023 15:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
21/11/2023 21:32
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 07:21
Conclusos para despacho
-
04/11/2023 19:44
Juntada de informação
-
29/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de SILMAR DOS SANTOS ALVES em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO em 22/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 22:31
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE JOÃO PESSOA AV.
JOÃO MACHADO, S/N, CENTRO, JOÃO PESSOA, CEP: 58013-520 PROCESSO Nº 0856175-03.2020.8.15.2001 EXEQUENTE: JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES EXECUTADO: CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO, SILMAR DOS SANTOS ALVES, OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença intentada por JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em face de OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO.
Na petição de ID 77892832, a parte executada apresentou embargos à execução, por isso requer o recebimento e processamento.
Pugnou , também, pela gratuidade de justiça.
Intimada para comprovar a sua hipossuficiência econômica, a parte executada não junta documento, conforme se observa na petição de ID 78430012.
DECIDO Não recebo os embargos à execução, pois se trata de cumprimento de sentença, com o procedimento previsto no art. 523 do CPC.
INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita, pois não juntou documento que comprovasse a sua condição de hipossuficiência.
Assim, a parte executada não demonstrou nos autos a verossimilhança do direito pretendido e, na oportunidade processual adequada, não juntou sequer um documento.
Não ficou, portanto, comprovado a condição de hipossuficiência financeira, e como o ônus da prova cabe a quem alega, então não há outro caminho a não ser indeferir o requerimento de justiça gratuita.
Pois a simples declaração de pobreza não comprova a condição de hipossuficiência econômica.
Jurisprudência neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROVAS DOS AUTOS - NÃO COMPROVAÇÃO - MANUTENÇÃO.
Para o deferimento da assistência judiciária, não basta à simples declaração de pobreza, sendo imprescindível a demonstração de sua insuficiência econômico-financeira, comprovando que, efetivamente, não tem condições suficientes para pagar as despesas processuais. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: AI 1000489620218269033 SP 0100048-96.2021.8.26.9033 •Data de publicação: 16/05/2022) INDEFIRO o requerimento de justiça gratuita formulado pela parte executada,OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO.
Intime a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, prazo 05 dias.
P.I. pelo Djen nos termos da Ordem de Serviço nº 01/2023, publicada no DJE de 24 de março de 2023.
João Pessoa, datado pelo sistema. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JUIZ GUSTAVO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO 2ª VARA CÍVEL DA CAPITAL O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
O timbre contém os dados e informações necessárias que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário.
Para visualizar os documentos que compõem este processo, acesse: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam No campo (Número do documento) informe um desses códigos (cada código se refere a um documento): [Informação: 23091210354143500000074392455, Informação: 23083000212290800000073847897, Documento de Comprovação: 23083000145817700000073847894, Decisão: 23082814315663400000073753218, Petição: 23081817323202200000073350607, Documento de Comprovação: 23081817304729200000073350601, Procuração: 23081817304647000000073350600, Execução / Cumprimento de Sentença: 23081817304537900000073350590, Informação: 23061207191437300000070257306, Informação: 23061207071039500000070257596] -
13/09/2023 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:32
Determinada diligência
-
13/09/2023 20:32
Indeferido o pedido de OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO - CPF: *67.***.*68-15 (EXECUTADO)
-
13/09/2023 20:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO - CPF: *67.***.*68-15 (EXECUTADO).
-
12/09/2023 10:36
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 10:35
Juntada de informação
-
30/08/2023 00:21
Juntada de Petição de informação
-
30/08/2023 00:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/08/2023 14:31
Determinada diligência
-
18/08/2023 17:32
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 17:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/06/2023 07:19
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 07:19
Juntada de informação
-
12/06/2023 07:07
Juntada de informação
-
27/05/2023 07:37
Desentranhado o documento
-
27/05/2023 07:37
Cancelada a movimentação processual
-
08/05/2023 17:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
03/02/2023 10:04
Deferido o pedido de
-
10/11/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 22:19
Conclusos para despacho
-
19/08/2022 22:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2022 22:07
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
13/07/2022 14:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/06/2022 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 14:36
Juntada de informação
-
20/04/2022 02:50
Decorrido prazo de OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO em 19/04/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/03/2022 10:40
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
24/02/2022 17:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2022 17:37
Juntada de diligência
-
23/02/2022 20:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2022 20:48
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
16/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 16:25
Expedição de Mandado.
-
16/02/2022 08:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 08:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 08:43
Juntada de Certidão
-
09/02/2022 08:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/02/2022 11:22
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/01/2022 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2021 09:57
Conclusos para despacho
-
23/12/2021 09:55
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 03:24
Decorrido prazo de JOAQUIM DE ABRANTES GONCALVES em 23/11/2021 23:59:59.
-
13/10/2021 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 18:47
Julgado procedente o pedido
-
22/09/2021 13:17
Conclusos para julgamento
-
16/09/2021 14:43
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2021 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 17:18
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2021 11:39
Conclusos para despacho
-
13/09/2021 11:38
Juntada de Certidão
-
09/09/2021 01:01
Decorrido prazo de CAMILA PENHA DE ARAUJO COQUEIJO em 08/09/2021 23:59:59.
-
17/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 01:33
Decorrido prazo de SILMAR DOS SANTOS ALVES em 27/05/2021 23:59:59.
-
05/05/2021 20:59
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 02:24
Decorrido prazo de OSIMARIO OLIVEIRA COQUEIJO em 15/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/03/2021 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/03/2021 00:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2021 11:00
Conclusos para despacho
-
02/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
23/02/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 09:58
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 09:53
Juntada de Petição de certidão
-
22/02/2021 09:49
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 09:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2021 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 08:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2020 09:49
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 09:49
Juntada de Certidão
-
16/12/2020 09:26
Juntada de Petição de resposta
-
15/12/2020 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2020 16:36
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 10:11
Conclusos para despacho
-
11/12/2020 10:10
Juntada de Certidão
-
10/12/2020 10:35
Juntada de Petição de resposta
-
18/11/2020 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2020 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2020
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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