TJPB - 0800519-84.2022.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 10:56
Arquivado Definitivamente
-
28/03/2025 10:55
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2025 15:48
Juntada de Ofício
-
27/03/2025 12:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 01:51
Publicado Sentença em 14/03/2025.
-
20/03/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 11:10
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 08:47
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:18
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:12
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2024 11:13
Juntada de Alvará
-
07/10/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 12:04
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 12:04
Juntada de Outros documentos
-
10/07/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 11:50
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800519-84.2022.8.15.2003 [Pagamento, Transação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EXEQUENTE: ONILDO DA CUNHA BATISTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte devedora foi devidamente intimada para pagar as custas processuais e os honorários de execução, no entanto, se manteve inerte.
Desse modo, faz-se necessária a utilização dos sistemas de bloqueio de bens, com o fim de satisfazer a dívida.
Assim sendo, determino o bloqueio do valor de R$ 3.911,11, que corresponde ao valor dos honorários de execução de R$ 1.412,00, somado às custas no valor de R$ 2.499,11, no SISBAJUD, em face da devedora, com ordem de reiteração.
O gabinete protocolou bloqueio com ordem de reiteração (protocolo anexo).
Cumpra, a serventia, os seguintes atos: 1 – Havendo o bloqueio de valor pertencente ao executado, mesmo que parcialmente, por meio do SISBAJUD, o mesmo deverá ser intimado por advogado, para tomar conhecimento do bloqueio e, no prazo de cinco dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos moldes do art. 854, do CPC; 2 - Havendo impugnação, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, dê-se ciência à parte contrária para manifestação, pelo mesmo prazo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão; 3 - Silente ou havendo concordância, transfira o valor bloqueado para uma conta judicial e EXPEÇA O ALVARÁ em favor do credor para levantamento da quantia de R$ 1.412,00, considerando a conta indicada no ID. 85995924; 4 – Em sendo exitoso o bloqueio das custas e decorrido o prazo sem impugnação, oficie o Banco do Brasil, para adimplir a guia de custas judiciais, finais, no prazo de 48h, podendo o cartório, caso necessário, emitir nova guia com aplicação de desconto para satisfazer a quantia de R$ 2.499,11; 5 - Adimplida a dívida e as custas por meio do bloqueio no SISBAJUD, ao cartório para elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença, e, após, arquivem os autos. À serventia para certificar o cumprimento das determinações supra, anexando aos autos os resultados das medidas constritivas.
O exequente foi intimado da presente decisão.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
21/06/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 11:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/05/2024 01:21
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 09/05/2024 23:59.
-
19/04/2024 11:32
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 00:57
Publicado Decisão em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 12:08
Juntada de comunicações
-
16/04/2024 10:42
Juntada de Alvará
-
16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156).
PROCESSO N. 0800519-84.2022.8.15.2003 [Pagamento, Transação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação].
EXEQUENTE: ONILDO DA CUNHA BATISTA.
EXECUTADO: BANCO BRADESCO.
DECISÃO Tratam de Ação de Embargos à Execução em fase de Cumprimento de Sentença, movida por Onildo da Cunha Batista, em face da Banco Bradesco S/A, ambos devidamente qualificados.
Sentença do juízo julgando os embargos à execução procedentes para declarar a quitação da dívida discutida no processo principal de execução e condenar a parte embargada em honorários sucumbenciais no importe de 10% sob o valor da causa atualizado.
Transitado em julgado, o exequente pugnou pela satisfação da dívida de R$ 3.144,68.
Anexou planilha do débito atualizado.
Intimado, o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução.
O devedor procedeu com o depósito do valor de R$ 3.144,68, não fazendo menção expressa se é pagamento voluntário ou garantia do juízo.
Petição da parte exequente requerendo a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, bem como a condenação da parte devedora em honorários de execução e litigância de má-fé.
Custas finais inadimplidas. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre destacar que conforme entendimento do E.STJ, quando a parte devedora realiza o pagamento da dívida sem especificar se é pagamento voluntário, deverá o depósito ser interpretado como garantia do juízo quando apresentado, em mesmo sentido, a impugnação ao cumprimento de sentença (REsp 1.880.591 – SP).
Assim sendo, passo ao julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Excesso de Execução Com relação à impugnação apresentada pelo devedor, ressalte-se que em análise detida da planilha de cálculo apresentada pelo exequente, não vislumbro dissonância com o que restou determinado na sentença de mérito, eis que utilizou os parâmetros corretos de atualização do valor da causa, considerando como termo inicial a data da propositura da execução e não dos embargos à execução, eis que o valor da causa de embargos à execução deve corresponder ao valor do débito atualizado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – FASE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS – IMPUGNAÇÃO – REJEIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – JUROS – TERMO INICIAL – TAXA SELIC - I – Decisão que rejeitou a impugnação apresentada - Recurso das executadas – II – Fase de cumprimento provisório de sentença que visa o recebimento dos honorários advocatícios sucumbenciais – Intimadas para pagamento, as executadas apresentaram impugnação, aduzindo a ocorrência de excesso de execução, em razão do termo inicial de correção monetária e juros de mora, assim como em razão da taxa de juros adotada – III – Fase de conhecimento que condenou as agravantes ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução – Agravada que incluiu, nos cálculos que entende devidos, correção monetária desde a data do ajuizamento da ação de execução, bem como juros de mora, de 1% ao mês, desde a citação nos autos da referida ação - Cabível a atualização monetária do valor devido a título de honorários advocatícios – Honorários advocatícios fixados em percentual sobre o valor da causa, que, para sua correta definição, dependem de apuração mediante cálculo aritmético - Inteligência do art. 85, §§ 2º e 16, do NCPC - Sobre os honorários advocatícios sucumbenciais, fixados sobre o valor da causa, incide correção monetária, desde a data do ajuizamento da ação principal, e juros de mora, a partir da intimação do devedor para pagamento, na fase de cumprimento de sentença – Não se pode deduzir a mora do executado antes de sua intimação e do decurso do prazo para o pagamento voluntário – Súmula nº 14 do C.
STJ – Precedentes do C.
STJ e deste E.
TJ – IV – Taxa de juros de mora de 1% a .m. – Inteligência do art. 406 do CC, bem como do art. 161, § 1º, do CTN – Taxa SELIC que não incide na hipótese – Precedentes deste E.
TJ – Impugnação parcialmente acolhida – Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos patronos das agravantes - Decisão parcialmente reformada - Agravo parcialmente provido". (TJ-SP - AI: 22073892320208260000 SP 2207389-23.2020.8.26.0000, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 31/03/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021) Assim, a planilha de cálculo apresentada pelo exequente permanece incólume, sendo portanto devido o pagamento da quantia de R$ 3.144,68.
Por fim, com relação ao pedido de condenação da parte devedora em litigância de má-fé, não se vislumbra ato desleal por parte da executada, ainda mais pelo fato de ter procedido com o pagamento de valor com o fim de garantir o Juízo.
Na verdade, trata de mera discordância jurídica sobre o início da data de atualização do valor da causa, não se adequando o exercício do direito de defesa a nenhum dos requisitos do art. 80 do CPC.
Diante do exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA e indefiro o pedido de condenação da parte devedora em litigância de má-fé.
Condeno a parte embargada/devedora ao pagamento de honorários de execução no importe de R$ 1.412,00, por ser irrisório o valor com base na dívida devida ora decorrente, exclusivamente, de honorários advocatícios (R$ R$ 3.144,68), o que faço com espeque no art. 85, § 5º, do CPC.
Ademais, considerando o inadimplemento das custas iniciais, determino a intimação da parte devedora para adimplir as custas finais (guia anexa) e os honorários de execução, no prazo de 15 dias, sob pena de bloqueio no SISBAJUD e negativação no SERASAJUD.
Procedam com os seguintes atos: 1 – EXPEÇA IMEDIATAMENTE ALVARÁ para levantamento do valor de R$ 3.144,68 em favor do advogado do embargante/exequente, para transferência bancária de conta indicada no ID. 85995924; 2 – Decorrido o prazo sem pagamento das custas finais e dos honorários de execução, venham os autos conclusos; 3 – Adimplidos os honorários de execução e as custas finais, EXPEÇA NOVO ALVARÁ em nome do advogado da parte embargante/exequente em conta bancária de conta indicada no ID. 85995924, e, após, elaborar MINUTA DE BAIXA COMPLEXIDADE de extinção do cumprimento de sentença; 4 – Ultimadas todas as providências, arquivem os autos.
O devedor foi intimado pelo gabinete para tomar ciência de decisão e para adimplir os honorários de execução e as custas processuais devidas.
CUMPRA COM URGÊNCIA - ALVARÁ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
15/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 16:07
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/02/2024 11:15
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 08:33
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 01:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 22:53
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 11:16
Juntada de cálculos
-
18/09/2023 08:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira Comarca de João Pessoa - Acervo B. 0800519-84.2022.8.15.2003 [Pagamento, Transação, Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: ONILDO DA CUNHA BATISTA EMBARGADO: BANCO BRADESCO DESPACHO Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que a parte embargante requereu o cumprimento da sentença, mas apresentou cálculos em desconformidade com a sentença proferida nos autos e com a prática usual deste Juízo, eis que atualizou o valor da causa utilizando o IGP-M como índice de atualização monetária, quando, em verdade, deveria ter utilizado o INPC.
Posto isso, determino: 1- Intime a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar novo memorial de cálculos, no qual deverá ser utilizado o INPC para fins de atualização do valor causa, sob pena de arquivamento; 2- Apresentado novo memorial de cálculos utilizando INPC como critério de atualização monetária, ao Cartório para cumprimento dos itens 2 e seguintes da sentença de Id. 74238259.
Procedi à alteração da classe processual para “Cumprimento de Sentença”.
A parte autora foi intimada pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica.
Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito -
13/09/2023 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2023 12:32
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/08/2023 10:14
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2023 09:12
Transitado em Julgado em 05/07/2023
-
07/07/2023 09:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 13:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 19/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 12:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/06/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2023 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 19:31
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 07/02/2023 23:59.
-
04/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 09:40
Juntada de provimento correcional
-
25/08/2022 11:18
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 20:34
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 16:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
10/06/2022 09:04
Conclusos para despacho
-
22/03/2022 05:04
Decorrido prazo de ONILDO DA CUNHA BATISTA em 21/03/2022 23:59:59.
-
23/02/2022 13:08
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2022 12:52
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2022 17:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/02/2022 17:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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