TJPB - 0804331-76.2018.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:26
Conclusos para despacho
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13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 02:35
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 12/06/2025 23:59.
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12/06/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:25
Publicado Decisão em 05/06/2025.
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10/06/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:44
Deferido em parte o pedido de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (AUTOR)
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12/03/2025 10:58
Conclusos para despacho
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10/03/2025 09:47
Juntada de Petição de petição
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 07/03/2025 23:59.
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08/03/2025 01:27
Decorrido prazo de KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO em 07/03/2025 23:59.
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28/02/2025 01:24
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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28/02/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804331-76.2018.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material].
AUTOR: WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
REU: JOELMA BARBOSA FERREIRA, KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO.
DECISÃO Intimadas as partes para se manifestarem sobre a informação cadastral do imóvel em liça encaminhada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 99312975), permaneceram silentes.
Petição da parte autora requerendo a dilação de prazo não inferior a 15 dias para juntar certidão de inteiro teor do imóvel situado ao nº 64 da Rua Leonizia Pitia de Oliveira, Loteamento João Paulo II, CEP 58076-688. É o que importa relatar.
Decido.
Prazos longos, principalmente quando a petição da parte autora é datada de 11 de dezembro de 2024, o que denota que, independentemente da resposta deste Juízo, ela já providenciara o que fora determinado, atrasa a resposta de mérito efetiva às partes, principalmente em se considerando que, desde 25 de maio de 2018, este processo está em curso.
Como dito por Cassio Scarpinella, alem da juris-dição, o processo civil deve promover a juris-satisfação, consoante art. 4º, CPC.
Posto isso, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte autora para que, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, colacione aos autos certidão de inteiro teor do imóvel situado ao nº 64 da Rua Leonizia Pitia de Oliveira, Loteamento João Paulo II, CEP 58076-688.
Ato seguinte, determino: 1- Intimem as partes, mais uma vez e pela última vez, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre a informação cadastral do imóvel em liça encaminhada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (id. 99312975), eis que se trata de documentação que pode impactar no julgamento de mérito desta demanda. 2- Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
22/02/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 15:45
Deferido em parte o pedido de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME - CNPJ: 41.***.***/0001-07 (AUTOR)
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07/02/2025 11:05
Conclusos para despacho
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 01:15
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 04/02/2025 23:59.
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11/12/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 00:36
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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21/11/2024 01:34
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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20/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO Nº: 0804331-76.2018.8.15.2003 AUTOR: WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME RÉUS: JOELMA BARBOSA FERREIRA, KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO Vistos, etc.
Trata de Ação de reintegração de posse, reivindicatória, c/c indenizatória e alternativamente demolitória c/c pedidos liminar, de tutela de urgência e de identificação dos réus, proposta por WLC EMPREENDIMENTOS LTDA.
Narra o promovente ser legítimo proprietário do bem Imóvel encravado no Lote de Terreno nº 47, Quadra 694, Rua Leonizia Pitia de Oliveira, Loteamento João Paulo II, nesta Capital, registrado junto ao CRI da Zona Sul, sob a matrícula 173.559, com medição de 11m (onze metros) de largura por 30m (trinta metros) de comprimento de ambos os lados, registrado junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n° 38.019.0054.0000.00.
Citação nas pessoas de Kessia de Oliveira Moura e Marcio Jessé Pereira de Moura, inquilinos do imóvel pertencente à promovida Edna Firmino da Silva.
Em audiência de justificação, a promovida Edna Firmino da Silva acostou vasta documentação (escritura pública de compra e venda, certidão negativa de débitos municipais), ora inclusas nos autos, onde se prova que o lote/imóvel pertencente à parte promovida (registrado sob o número 058 - quadra 694), diverge daquele descrito como invadido na petição inicial e ora reclamado neste feito, eis que a certidão contida no ID: 14495242 declina bem sob o número 054, o que ensejou a sua exclusão do polo passivo da lide.
Petição da empresa demandante informando a identificação do bem, objeto da lide e, requerendo a renovação de mandado de citação de forma a identificar os alegados invasores.
Entrementes, compulsando os autos, especificamente o termo de audiência – ID: 19030194, constata-se que o aludido imóvel já foi alvo de diligência, inclusive com a citação das mesmas pessoas, Kessia de Oliveira Moura e Marcio Jessé Pereira de Moura, tendo sido naquele ato reconhecido, ante farta prova documental, que dito bem é dissonante do indicado pelo autor e que pertence à pessoa diversa, Edna Firmino da Silva.
Pedido de audiência indeferido e foi determinado (ID: 31664965) que o Cartório certificasse se houve a correta identificação do imóvel do mandado.
O autor anexou laudo técnico privado do imóvel que identificou a construção de edificação de nº 66 (ID: 32990414).
Outrossim, o autor, intimado para identificar o imóvel, anexou laudo que identifica o lote de terreno nº 054 (novo número do lote de terreno 047), como sendo a casa de nº 66.
Decisão consignando equívoco da parte autora quanto à identificação do imóvel, pois o de nº 054, ao qual alega ser proprietária não possui numeração na prefeitura (ID: 32990416), enquanto que o lote de terreno nº 058 está registrado na prefeitura como sendo o de nº 66 (ID: 19033054).
Expedido um novo mandado de citação e identificação dos ocupantes, desta vez com o acompanhamento de preposto do autor.
A Oficiala de Justiça certificou (ID: 45529225) que os ocupantes do imóvel são Kleber Antônio Pereira de Melo e sua esposa, Joelma Barbosa Pereira.
Foram anexadas fotografias do muro do imóvel (ID: 45531851), que é de cor branca com detalhes em amarelo.
Decisão de ID: 52333684 na qual se constata a ausência de identificação correta do imóvel.
Dentre outros foi mencionado que: 1 – a inicial indicou o imóvel como sendo R.
Leoniza Pitia de Oliveira, 66, João Paulo II , CEP: 58076-688, João Pessoa/PB.
E junta fotografias de uma casa, com muro branco com detalhes em amarelo; 2 - Num segundo momento, petição do promovente no ID: 20639527, mantendo a indicação do número 66, do imóvel, junta fotografia de outra casa, desta vez, de muro branco com listra vertical em azul; 3 - No último mandado de citação e identificação dos ocupantes, ID: 45529225, cuja diligência foi acompanhada por preposto do promovente, o ato de citação/identificação foi realizado no imóvel de muro branco com detalhes em amarelo, e, 4 – Este Juízo diligenciou junto ao google street view e verificou que a casa de muro amarelo e branco tem como número 64 (e não 66 como reiteradamente descrito pelo autor).
Entrementes, a casa vizinha, de muro branco com listra azul, este sim, possui a numeração 66.
Assim, verificadas todas essas divergências, inclusive, com o próprio laudo técnico apresentado pelo autor, foi determinada a expedição de mandado diligenciatório junto às residências de números 64 e 66.
A parte autora reiterou documentos já constantes dos autos, afirmando que o seu imóvel seria o de número 66.
Determinada a expedição de mandado diligenciatório para que Oficial de Justiça se dirigisse aos dois imóveis de números 64 e 66 para identificar os ocupantes (de ambos) e requisitar documentação comprobatória que justificasse a posse ou propriedade, respectivas.
Petição da parte autora informando que fora notificada pela Prefeitura de João Pessoa – PB em relação a recadastramento do imóvel, para fins de IPTU e TCR, tendo juntado cópia da notificação – Id. 70826639 – onde consta fotografia do muro do imóvel, sendo o de muro branco com detalhes em amarelo.
Certidão da Oficiala de Justiça – ID: 71524757 – que se dirigiu ao imóvel de número 64 (casa de muro branco com detalhes em amarelo), onde narrou que os ocupantes são Kleber Antônio Ferreira de Melo (cônjuge da proprietária) e Joelma Barbosa Ferreira (proprietária).
Na ocasião apresentaram cessão particular de cessão de posse.
Juntada escritura particular de cessão de posse (ID: 71524765) mediante a qual Joelma Barbosa Ferreira adquirira a posse do imóvel de Maria da Glória da Silva Guedes e José Rodrigues da Silva.
Decisão intimando a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar certidão de inteiro teor, atualizada, do imóvel, objeto desta ação, para que seja aferida a real e única matrícula do imóvel (ID: 79100622).
Determinou-se, também, a expedição de Mandado de Intimação – por Oficial de Justiça – para que a Prefeitura de João Pessoa – PB, no prazo de dez dias, junte aos autos, a informação em nome de quem o imóvel situado na R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, Jardim Paulo II, encontra-se registrado, sob as penas da lei; e a retificação da autuação, inserindo como promovidos Joelma Barbosa Ferreira (qualificada no ID: 71524765) e Kleber Antônio Pereira de Melo (qualificado no ID: 45531851), e, em seguida, expedição de mandados de citação (ID: 79100622).
Certidão de inteiro teor do imóvel ao ID: 80145535.
Contestação ao ID: 81819832.
Arguiu-se a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
No mérito, requereu o julgamento improcedente da pretensão.
Impugnação à contestação (ID: 86331117).
Informação cadastral sobre o imóvel em liça encaminhada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 99312975). É o relatório.
Decido.
Compusando os autos, verifico a divergência na titularidade entre a ficha cadastral do imóvel e a certidão de inteiro teor, em nome da parte ré e parte autora, respectivamente.
Posto isso, com fulcro no art. 10 do C.P.C, determino: 1- Intimem as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se sobre a informação cadastral do imóvel em liça encaminhada pela Prefeitura Municipal de João Pessoa (ID: 99312975), eis que se trata de documentação que pode impactar no julgamento de mérito desta demanda. 2- Intime o autor para juntar, no prazo de 10 dias, certidão de inteiro teor do imóvel situado ao nº 64 da Rua Leonizia Pitia de Oliveira, Loteamento João Paulo II, CEP 58076-688.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, venham os autos conclusos.
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
João Pessoa, 19 de novembro de 2024 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
19/11/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 17:02
Determinada diligência
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23/09/2024 11:25
Juntada de Certidão
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20/09/2024 01:53
Decorrido prazo de SEPLAN - SECRETARIA DE PLANEJAMENTO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA em 19/09/2024 23:59.
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29/08/2024 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 16:55
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2024 11:07
Conclusos para despacho
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28/08/2024 14:36
Juntada de Petição de informações prestadas
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26/08/2024 09:39
Expedição de Mandado.
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21/08/2024 00:16
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804331-76.2018.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material].
AUTOR: WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME.
REU: JOELMA BARBOSA FERREIRA, KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO.
DECISÃO Analisando os autos, verifica-se que foram realizadas tentativas de intimação da Prefeitura Municipal de João Pessoa – PB, através da SEPLAN, para que informasse em nome de quem o imóvel situado na R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, Jardim Paulo II, encontra-se registrado, tendo quedado silente todas as vezes.
Considerando a ausência da informação requerida, DETERMINO: 1 – Expeça mandado de intimação pessoal ao Superintendente da SEPLAN, devendo o meirinho buscar o representante legal, requisitando que, no prazo de 10 (dez) dias, informe, mediante documentação comprobatória, em nome de quem o imóvel situado na R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, Jardim Paulo II, encontra-se registrado, ressaltando que diversos expedientes já foram para ali enviados sem resposta e que, por isso, a reiteração no não atendimento desta ordem judicial poderá ensejar crime de desobediência e multa pessoal por dia de descumprimento, devendo, desde já, o meirinho certificar detalhadamente toda a diligência, especialmente, o nome do representante legal, seus dados pessoais, dia e hora do recebimento para possível instauração do processo criminal, afora aplicação de multa pessoal, que fixo no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento até o limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil). 2- Com a resposta, venham os autos conclusos.
CUMPRA COM URGÊNCIA - META 2 CNJ.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
19/08/2024 16:44
Juntada de Petição de resposta
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19/08/2024 08:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:20
Determinada diligência
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16/08/2024 22:30
Juntada de provimento correcional
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01/08/2024 14:11
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
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09/07/2024 02:03
Decorrido prazo de CENTRAL DE MANDADOS DE JOÃO PESSOA-PB em 08/07/2024 23:59.
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24/06/2024 14:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/06/2024 14:17
Juntada de Petição de diligência
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19/06/2024 11:07
Expedição de Mandado.
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18/06/2024 11:21
Juntada de Ofício
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12/06/2024 17:30
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2024 16:51
Conclusos para despacho
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28/02/2024 15:55
Juntada de Petição de réplica
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23/01/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 01:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JOAO PESSOA-PB (PREFEITURA MUNICIPAL DE JOAO PESSOA) em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 01:16
Decorrido prazo de JOELMA BARBOSA FERREIRA em 07/11/2023 23:59.
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07/11/2023 21:17
Juntada de Petição de contestação
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02/11/2023 00:36
Decorrido prazo de KLEBER ANTONIO FERREIRA DE MELO em 01/11/2023 23:59.
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24/10/2023 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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15/10/2023 07:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2023 07:08
Juntada de Petição de diligência
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09/10/2023 21:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:13
Juntada de Petição de diligência
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05/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:21
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 08:01
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707).
PROCESSO N. 0804331-76.2018.8.15.2003 [Posse, Esbulho / Turbação / Ameaça, Indenização por Dano Material].
AUTOR: WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME. .
DECISÃO Trata de Ação de Reintegração de Posse movida por WLC Empreendimentos LTDA – ME, devidamente qualificado, que move em face de Edna Firmino da Silva e outros Ocupantes/invasores indeterminados.
Em sua petição inicial, o promovente alega ser legítimo proprietário do Lote de Terreno nº 47, quadra 694, Rua Leonizia Pitia de Oliveira, Loteamento João Paulo II, nesta Capital, registrado junto ao CRI da Zona Sul, sob a matrícula 173.559, com medição de 11m (onze metros) de largura por 30m (trinta metros) de cumprimento de ambos os lados, registrado junto à Prefeitura Municipal de João Pessoa sob o n° 38.019.0054.0000.00.
A ação foi, originalmente, proposta em desfavor de Edna Firmino da Silva.
Expedido mandado para endereço indicado na inicial: Rua Leoniza Pitia de Oliveira, Nº 66, João Paulo II, JOÃO PESSOA - PB- CEP: 58076-688. foram identificados os inquilinos Marcio Jessé Pereira de Moura e Kessia de Oliveira Moura – ID:18793555.
No mandado de citação de Edna Firmino da Silva o Oficial de Justiça – ID:18820282 – certificou que a citanda estaria residindo em Natan/RN conforme declaração de Kessia de Oliveira e Waldinete Floriano.
Edna Firmino da Silva, Kessia de Oliveira Moura e Márcio Jessé Pereira de Moura compareceram para audiência de justificação – ID:19030194 - , com Advogada.
Suscitaram a ilegitimidade passiva sob o argumento de que o imóvel delas seria o imóvel registrado sob o número 58, quadra 694.
Logo, diferente do descrito na inicial.
O próprio Advogado da parte autora concordou com o acolhimento da ilegitimidade passiva.
A preliminar de ilegitimidade passiva foi acolhida.
Expedido outro mandado de citação e intimação – ID:19192526 – contendo fotografias do imóvel (apresentada na inicial – casa de muro branco com detalhes em amarelo), o Oficial de Justiça certificou – ID:20030392 – que a ocupante do imóvel seria Joelma Barbosa Ferreira, RG:1518779.
Audiência foi suspensa a pedido do Advogado da parte autora em razão de ausência de cumprimento do mandado (descrever os ocupantes).
Petição do autor – ID:20639527 – onde descreve o bem como sendo o de muro branco com listra azul, diferentemente do que narrou na exordial.
Expedição de mandado de intimação e qualificação dos ocupantes no qual foram colocadas fotografias (no mandado) das duas casas, tanto de muro branco com listra azul como de muro branco com detalhes em amarelo.
Oficial de Justiça se dirigiu à rua Leonizia Pitia de Oliveira número 66 e citou e intimou: Márcio Jessé Pereira de Moura e Kessia de Oliveira Moura ( que já tinham sido excluídos).
Identificou, também, que o casal mencionado possui três filhos menores, nominando-os (ID:27563262).
Autor intimado, requereu audiência.
Pedido de audiência indeferido e foi determinado (ID:31664965) que o Cartório certificasse se houve a correta identificação do imóvel do mandado.
O autor anexou laudo técnico privado do imóvel que identificou a construção de edificação de nº 66 (petição ID:32990414).
Expedido novo mandado de citação e identificação dos ocupantes, desta feita, com o acompanhamento de preposto do autor, foi certificado por Oficiala de Justiça (ID:45529225) a identificação dos ocupantes do imóvel como sendo as pessoas de Kleber Antônio Pereira de Melo e sua esposa Joelma Barbosa Pereira.
Acostou fotografias do muro do imóvel (ID:45531851) de cor branca com detalhes em amarelo.
Decisão de ID:52333684 na qual se constata a ausência de identificação correta do imóvel.
Dentre outros foi mencionado que: 1 – a inicial indicou o imóvel como sendo R.
Leoniza Pitia de Oliveira, 66, João Paulo I I , CEP: 58076-688, João Pessoa/PB.
E junta fotografias de uma casa, com muro branco com detalhes em amarelo; 2 - Num segundo momento, petição do promovente no ID:20639527, mantendo a indicação do número 66, do imóvel, junta fotografia de outra casa, desta vez, de muro branco com listra vertical em azul; 3 - No último mandado de citação e identificação dos ocupantes, ID:45529225, cuja diligência foi acompanhada por preposto do promovente, o ato de citação/identificação foi realizado no imóvel de muro branco com detalhes em amarelo, e, 4 – Este Juízo diligenciou junto ao google street view e verificou que a casa de muro amarelo e branco tem como número 64 (e não 66 como reiteradamente descrito pelo autor).
Entrementes, a casa vizinha, de muro branco com listra azul, este sim, possui a numeração 66.
Dessarte, verificando todas essas divergências, inclusive, com o próprio laudo técnico apresentado pelo autor, foi determinada a expedição de mandado diligenciatório junto às residências de números 64 e 66.
A parte autora reiterou documentos já constantes dos autos, afirmando que o seu imóvel seria o de número 66.
Determinada a expedição de mandado diligenciatório para que Oficial de Justiça se dirigisse aos dois imóveis de números 64 e 66 para identificar os ocupantes (de ambos) e requisitar documentação comprobatória que justificasse a posse ou propriedade, respectivas.
Petição da parte autora informando que fora notificada pela Prefeitura de João Pessoa – PB em relação a recadastramento do imóvel, para fins de IPTU e TCR, tendo juntado cópia da notificação – ID:70826639 – onde consta fotografia do muro do imóvel, sendo o de muro branco com detalhes em amarelo.
Certidão Oficiala de Justiça – ID:71524757 – que se dirigiu ao imóvel de número 64 (casa de muro branco com detalhes em amarelo), onde narrou que os ocupantes são Kleber Antônio Ferreira de Melo (cônjuge da proprietária) e Joelma Barbosa Ferreira (proprietária).
Na ocasião apresentaram cessão particular de cessão de posse.
Juntada escritura particular de cessão de posse (ID:71524765) onde Joelma Barbosa Ferreira adquirira a posse do imóvel de Maria da Glória da Silva Guedes e José Rodrigues da Silva.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar.
Decido. - Da correta identificação do imóvel.
A despeito de todo o imbróglio quanto à escorreita identificação do imóvel, aparentemente, neste momento, com a apresentação da notificação Prefeitura de João Pessoa – PB, há indícios de que o imóvel perseguido pelo autor é o situado na R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, com muro branco com detalhes em amarelo.
Entretanto, há necessidade de atualização, por parte do autor, da certidão de inteiro teor do imóvel objeto desta ação, em vista de que se trata de ação distribuída há mais de 5 anos e que este Juízo verificou contradição quanto a matrícula do imóvel em relação aos documentos que acompanham a exordial.
Veja.
Na fls. 3 do ID: 14495226 o imóvel possuiria a matrícula de número 43802.
Já no ID: 14495234 o imóvel possuiria outra matrícula, a de número 173.559.
Ambos documentos apresentados pelo autor e emitidos pelo Registro de Imóveis (Cartório Carlos Ulysses).
Dessarte, Intime a parte autora para no prazo de dez dias, acostar certidão de inteiro teor, atualizada, do imóvel, objeto desta ação, para que seja aferida a real e única matrícula do imóvel. - Da expedição de Mandado à Prefeitura de João Pessoa – PB.
Foi juntado aos autos, ID:71524767, ficha cadastral do imóvel situado na R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, onde a identificação do “Proprietário ou Detentor” consta como sendo Joelma Barbosa Ferreira.
Já a notificação emitida pela Prefeitura de João Pessoa – PB para a parte autora, sinaliza que o imóvel seria da parte autora.
Diante dessa contradição, Determino a expedição de Mandado de Intimação – por Oficial de Justiça – para que a Prefeitura de João Pessoa – PB, no prazo de dez dias, junte aos autos, a informação em nome de quem o imóvel situado na R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, Jardim Paulo II, encontra-se registrado, sob as penas da lei. - Da citação de Kleber Antônio Ferreira de Melo e Joelma Barbosa Ferreira.
Analisando os autos com a devida acuidade, verifico que os dois mandados de citação e identificação dos ocupantes expedidos para o imóvel R.
Leoniza Pitia de Oliveira, número 64, apesar de conterem duas finalidades (citação e identificação dos ocupantes) só foi certificado pelos Oficiais de Justiça a realização da identificação dos ocupantes do imóvel.
No ID:20030392 em 25/03/2019 houve a identificação de Joelma Barbosa Ferreira e no ID:45529225 foram identificados como ocupantes Kleber Antônio Pereira de Melo e sua esposa, Joelma Barbosa Ferreira.
A citação é ato formal e essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, dependendo a validade do processo a sua efetiva realização (art. 239 CPC).
Veja: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RÉU REVEL - NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL - CITAÇÃO POR EDITAL - TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS RÉUS NÃO ESGOTADAS - MANDADOS NÃO EXPEDIDOS A TODOS OS ENDEREÇOS INDICADOS NOS AUTOS - NULIDADE. - A citação é ato formal e essencial ao desenvolvimento regular do processo, cuja finalidade é dar ciência à parte da existência de uma ação proposta contra ela, proporcionando-lhe o direito de defesa, por aplicação dos princípios do contraditório e da ampla defesa - Para que se proceda à citação por edital, é necessário que o autor da ação tenha diligenciado suficientemente no sentido de se encontrar o réu.
Não esgotadas todas as diligências para citação pessoal do réu nos endereços indicados nos autos, resta inviabilizada a citação por edital. (TJ-MG - AC: 00156841620118130042 Arcos, Relator: Des.(a) Domingos Coelho, Data de Julgamento: 27/09/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/09/2022) (Grifei).
Posto isso, Determino que o cartório proceda a retificação da autuação, inserindo como promovidos Joelma Barbosa Ferreira (qualificada no ID:71524765) e Kleber Antônio Pereira de Melo (qualificado no ID:45531851), e, em seguida, expeçam mandados de citação, por Oficial de Justiça, para querendo, no prazo de quinze dias, apresentarem contestação, sob pena de aplicação dos efeitos da revelia. - Determinações.
Conforme determinado: 1 – Intime a parte autora através de Advogado para apresentar certidão de inteiro teor atualizada; 2 – Expeça mandado para Prefeitura de João Pessoa – PB, e, 2 – Retifique a autuação e expeçam mandados de citação.
O Gabinete expede intimação para Advogado da parte autora, através de Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO -
21/09/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 18:42
Outras Decisões
-
16/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
-
15/08/2023 00:02
Juntada de provimento correcional
-
03/05/2023 01:50
Decorrido prazo de EDNA FIRMINO DA SILVA em 02/05/2023 23:59.
-
09/04/2023 12:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2023 12:04
Juntada de Petição de diligência
-
30/03/2023 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
30/03/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 08:37
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 17:36
Juntada de Petição de resposta
-
09/11/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2022 02:37
Juntada de provimento correcional
-
30/09/2022 08:33
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:24
Deferido o pedido de
-
15/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 02:09
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:57
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 13/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:57
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 13/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 10:12
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 08:42
Juntada de Certidão
-
27/05/2022 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 10:27
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 10:10
Juntada de documento de comprovação
-
26/05/2022 11:06
Juntada de Ofício
-
26/05/2022 10:07
Desentranhado o documento
-
26/05/2022 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
18/04/2022 13:53
Juntada de documento de comprovação
-
18/04/2022 10:22
Juntada de Ofício
-
28/01/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2021 16:44
Determinada diligência
-
17/08/2021 19:52
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 01:07
Decorrido prazo de EDNA FIRMINO DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
-
08/07/2021 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/07/2021 22:46
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
31/05/2021 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2021 17:06
Expedição de Mandado.
-
09/12/2020 10:52
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2020 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2020 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2020 17:49
Conclusos para despacho
-
09/09/2020 23:58
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 16:35
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2020 00:32
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 30/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 13:35
Outras Decisões
-
27/04/2020 22:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2020 02:26
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 04/03/2020 23:59:59.
-
14/02/2020 10:12
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2020 03:16
Decorrido prazo de TERCEIROS OCUPANTE DESCONHECIDOS em 10/02/2020 23:59:59.
-
07/02/2020 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2020 16:34
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2020 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/11/2019 16:31
Expedição de Mandado.
-
27/10/2019 05:10
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 22/10/2019 23:59:59.
-
14/10/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2019 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2019 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 12:46
Juntada de Certidão
-
17/04/2019 14:58
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2019 17:40
Audiência conciliação realizada para 09/04/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
25/03/2019 13:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/03/2019 01:34
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 08/03/2019 23:59:59.
-
13/02/2019 13:50
Expedição de Mandado.
-
12/02/2019 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2019 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 15:26
Audiência conciliação designada para 09/04/2019 13:30 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/02/2019 18:01
Audiência una realizada para 05/02/2019 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
31/01/2019 01:33
Decorrido prazo de TERCEIROS INCERTOS E NÃO SABIDOS em 30/01/2019 23:59:59.
-
29/01/2019 02:24
Decorrido prazo de WLC EMPREENDIMENTOS LTDA - ME em 28/01/2019 23:59:59.
-
24/01/2019 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2019 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2019 14:30
Juntada de intimação
-
10/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 17:32
Expedição de Mandado.
-
10/12/2018 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2018 17:10
Audiência una designada para 05/02/2019 15:00 4ª Vara Regional de Mangabeira.
-
05/12/2018 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 09:43
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2018 16:48
Conclusos para despacho
-
19/10/2018 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2018 11:50
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2018 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 14:08
Outras Decisões
-
05/09/2018 19:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2018 13:24
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2018 00:22
Decorrido prazo de IRIO DANTAS DA NOBREGA em 03/07/2018 23:59:59.
-
11/06/2018 11:41
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2018 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2018 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2018 14:54
Conclusos para decisão
-
25/05/2018 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2018
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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