TJPB - 0806386-30.2023.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 17:28
Publicado Sentença em 21/02/2025.
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21/02/2025 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0806386-30.2023.8.15.2001.
SENTENÇA PROCESSO CIVIL.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL.
DESISTÊNCIA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 485, VIII, DO CPC.
Havendo nos autos pedido de desistência formulado pela parte autora, a extinção do processo é medida que se impõe.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA – ME, em face de SUPERMERCADO E COMÉRCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA.,, ambas as partes devidamente qualificadas, pelas razões de fatos e direitos expostos na exordial.
Custas pagas (ID 73607800).
Apesar de diversas tentativas de citação, não obteve êxito Após o ingresso da ação e, em vista a declaração de falência da promovida, a parte promovente atravessou petição requerendo a desistência da ação (ID 100589154).
Vieram-me os autos conclusos para apreciação. É o breve relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO A desistência da ação é causa de extinção do processo sem análise do mérito, conforme dispõe o art. 485, inciso VIII, do CPC.
In casu, atendendo a regra preconizada pelo art. 485, § 4º, do CPC não se aplica, pois o promovido não integrou a relação processual.
Isto posto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, com base no art. 485, inciso VIII, do CPC, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, para que surtam seus regulares efeitos.
Sem custas.
Sentença publicada e registrada.
Intimem-se.
Arquivem-se imediatamente, observando as cautelas de estilo.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
19/02/2025 08:08
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 20:26
Determinado o arquivamento
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18/02/2025 20:26
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 20:26
Extinto o processo por desistência
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14/02/2025 11:14
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 01:44
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 04/06/2024 23:59.
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10/05/2024 00:17
Publicado Decisão em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806386-30.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA em face de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA.
A parte promovente ao ID 88514543 requereu a suspensão do feito em virtude de a promovida encontra-se em recuperação judicial, e o crédito ter sido contemplado no plano. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
Analisando os autos, verifica-se que a parte promovida ainda não foi citada no presente feito, de forma que não se faz necessária sua intimação para a suspensão.
Ressalto, desde já, que o presente feito não pode ficar suspenso por tempo indeterminado, visto que a contemplação no plano de recuperação judicial indica, prima facie, ausência de interesse de agir no prosseguimento do feito.
No entanto, com vistas a acolher o pedido de suspensão, SUSPENDO o feito pelo prazo de 90 (noventa) dias, findo o qual, a parte promovente será intimada e o processo poderá ser extinto se não demonstrado o interesse de agir.
JOÃO PESSOA, 8 de maio de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
08/05/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 08:31
Deferido o pedido de
-
08/05/2024 08:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
08/05/2024 07:45
Conclusos para decisão
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08/05/2024 01:50
Decorrido prazo de SUPERMERCADO E COMERCIO VAREJISTA CLASSE A LTDA - - EPP em 07/05/2024 23:59.
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29/04/2024 00:40
Publicado Despacho em 29/04/2024.
-
27/04/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806386-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Assiste razão à promovente, visto que a intimação deveria ter sido direcionado ao promovido.
Assim, intime-se o promovido para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição do ID. 88514543.
JOÃO PESSOA, 25 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
25/04/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 22:50
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 08:43
Conclusos para despacho
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25/04/2024 01:19
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 24/04/2024 23:59.
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17/04/2024 00:36
Publicado Despacho em 17/04/2024.
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17/04/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0806386-30.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Sobre a petição do ID. 88514543, fale a parte autora em 05 dias.
JOÃO PESSOA, 15 de abril de 2024.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito -
15/04/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 18:12
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 00:29
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2024.
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23/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806386-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com a intimação da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca certidão do oficial de justiça de ID 87428942.
João Pessoa-PB, em 21 de março de 2024 INALDO JOSE PAIVA NETO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/03/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
19/03/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/03/2024 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 19:23
Determinada diligência
-
26/02/2024 13:15
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 13:14
Juntada de Informações
-
19/10/2023 14:19
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 13:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2023 13:07
Juntada de Petição de diligência
-
10/10/2023 09:21
Expedição de Mandado.
-
10/10/2023 02:06
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 09/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 05:35
Publicado Ato Ordinatório em 25/09/2023.
-
27/09/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
26/09/2023 20:54
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0806386-30.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: Intimação da parte promovente, para, no 10 (dez) dias, proceder ao recolhimento das diligências e/ou complementação das diligências do oficial de justiça para fins de expedição do(s) competente(s) mandado(s), sob pena de a diligência ser havida como dispensada.
João Pessoa-PB, em 21 de setembro de 2023 VIRGINIA LUCIA GUEDES MONTEIRO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
21/09/2023 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 18:53
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:25
Deferido o pedido de
-
05/09/2023 20:06
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 00:07
Publicado Intimação em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 23:44
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 08:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 11:33
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/07/2023 23:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/06/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 00:50
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
26/05/2023 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 08:13
Deferido o pedido de
-
26/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:46
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 13:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/05/2023 13:35
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
23/05/2023 10:48
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 14:14
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 11/05/2023 23:59.
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26/04/2023 00:12
Publicado Intimação em 26/04/2023.
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26/04/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
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24/04/2023 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/04/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 12:12
Conclusos para decisão
-
11/04/2023 18:16
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
11/04/2023 18:10
Decorrido prazo de CANTAGALLO PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA em 23/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 07:40
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2023 20:21
Conclusos para despacho
-
05/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 23:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/02/2023 23:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2023
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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