TJPB - 0801677-74.2022.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 15/08/2025 23:59.
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07/08/2025 13:17
Redistribuído por competência exclusiva em razão de incompetência
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01/08/2025 15:42
Conclusos para decisão
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25/07/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE CUITÉ Classe processual: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Processo nº 0801677-74.2022.8.15.0161 Autor: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Réu: CERAMICA SAO GABRIEL INDUSTRIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por CERÂMICA SÃO GABRIEL INDÚSTRIA LTDA em face da PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA, alegando ilegitimidade passiva em razão da extinção da pessoa jurídica anteriormente à aplicação da multa ambiental.
Decido.
Desde logo verifico que a rejeição liminar da peça de defesa é medida que se impõe.
Explico.
Estabelece o art. 914, § 1º, do CPC: § 1o Os embargos à execução serão distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal.
De plano, verifica-se que o normativo é taxativo ao prever que os embargos à execução de título extrajudicial devem ser distribuídos por dependência e em autos apartados, vedando-se o seu protocolo nos próprios autos da ação executiva.
Afigura-se, portanto, incabível o meio de defesa tal como empregado pelo executado, uma vez que os embargos à execução possuem natureza jurídica de ação, de modo que o seu manejo nos próprios autos da execução configura erro grosseiro, insuscetível de aplicação do princípio da fungibilidade recursal ou da instrumentalidade das formas.
A despeito da possibilidade de flexibilização dos atos processuais, não se pode perder de vista que o princípio da fungibilidade e da instrumentalidade das formas somente podem ser aplicados em casos excepcionais, na hipótese em que houver dúvida objetiva a justificar a errônea apresentação de uma peça processual por outra, ou seja, quando configurado erro escusável, não sendo o caso em exame.
Sobre o tema, transcrevo escólio do renomado doutrinador Humberto Júnior Theodoro: (...) Em se tratando de uma nova ação, sujeita-se à distribuição, registro e autuação próprios ( NCPC, arts. 206 e 284), devendo, também receber valor de causa, na respectiva petição inicial, como determina o art. 291.
Diante da inegável conexão que se nota entre a execução e os embargos, a distribuição destes é feita por dependência.
Submete-se, outrossim, a ação de embargos, como qualquer outra, à exigência de preparo prévio, de sorte que o não pagamento das custas iniciais em quinze dias importa cancelamento da distribuição e extinção do processo em seu nascedouro.
Os embargos, como ação cognitiva, devem ser propostos por meio de petição inicial, que satisfaça as exigências dos arts. 319 e 320.
Submeter-se-ão à distribuição por dependência, ao juízo da causa principal (a ação executiva).
Por isso, caberá ao embargante instruir sua petição inicial com cópias das peças do processo principal cujo exame seja relevante para o julgamento da pretensão deduzida na ação incidental (art. 914, § 1º), já que pode acontecer de cada uma das ações tomar rumo diferente, exigindo a prática de atos incompatíveis entre si, e subindo, em momentos diversos, a tribunais distintos. (THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Processo de Execução e Cumprimento da Sentença. 29ª ed.
São Paulo: Ed.
Universitária de Direito, 2017, págs. 624/625) Da leitura da doutrina abalizada, é inconteste que os embargos à execução possuem natureza de ação de conhecimento autônoma e incidente ao processo de execução, devendo ser manejados por meio de petição inicial, com o preenchimento das condições da ação e dos pressupostos processuais exigíveis para qualquer demanda.
Nesse sentido perfilham os seguintes julgados: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO PROPOSTOS NOS PRÓPRIOS AUTOS DO FEITO EXECUTIVO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
DECISÃO MANTIDA.
Tendo em vista a existência de expressa regra processual estabelecendo que os Embargos à Execução são o instrumento adequado para a defesa da parte Executada e que devem ser autuados em apartado, possuindo natureza jurídica de ação, o seu manejo nos próprios autos da Execução configura erro grosseiro, não havendo como admiti-los na forma de impugnação, haja vista que esta é meio de defesa próprio da fase de cumprimento de sentença (art. 525 do CPC), possuindo forma e procedimento incompatíveis com os Embargos do Devedor.
Agravo deInstrumento desprovido. (TJDFT.
Acórdão 1241802, 07241498620198070000, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 1/4/2020, publicado no DJE: 4/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada – grifo nosso) APELAÇÃO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO OFERTADOS EM AUTOS APARTADOS APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGALMENTE PREVISTO.
PRÉVIA APRESENTAÇÃO DOS MESMOS EMBARGOS NOS AUTOS PRINCIPAIS.
IRRELEVÂNCIA.
ERRO GROSSEIRO.
FUNGIBILIDADE NÃO RECONHECIDA.IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PRECEDENTES DESTE TJDFT E DO STJ. 1.
De acordo com o art. 914, § 1º, do CPC, os embargos à execução de título extrajudicial devem obrigatoriamente ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais mais relevantes da demanda principal, devendo seu processamento ser realizado em apartado. 2.
Diante de expressa disposição normativa, qualifica-se como erro grosseiro a apresentação de embargos nos próprios autos da pretensão executiva, de modo que a posterior adequação à forma legal, por si só, não permite a admissão da insurgência ofertada fora do prazo estabelecido pela legislação. (TJDFT.
Acórdão 1247989, 07157353920198070020, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 26/5/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Em reforço, as teses defensivas apresentadas pelo executado demandam a realização de dilação probatória, incabível no feito executivo.
O interesse de agir é uma condição para o exercício da ação, de ordem estritamente processual e que não determina a existência ou não do interesse substancial juridicamente protegido, mas, se estiver presente juntamente com a legitimidade ad causam e, os pressupostos processuais possibilitam ao juiz o exame do mérito.
Verifica-se que, de fato, não está configurado o interesse de agir tendo em conta que a via eleita não é adequada.
O interesse de agir marca-se pelo binômio "adequação-necessidade", através do qual a parte autora comprova a necessidade concreta em pleitear o provimento jurisdicional, ou seja, quando já não existe outro meio objetivo para resolução da lide, além de que a prestação decorrente da tutela é útil e adequada ao atingimento do bem da vida pleiteado.
Ausente, assim, no presente caso o interesse processual pela inadequação da via eleita.
Ante ao exposto, DEIXO DE CONHECER OS EMBARGOS apresentados ante a flagrante falta de interesse de agir.
Intime-se o executante para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito.
Intimem-se as partes desta decisão.
Cumpra-se.
Cuité (PB), 08 de janeiro de 2025 FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/07/2025 22:27
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 11:00
Outras Decisões
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21/05/2025 10:31
Conclusos para decisão
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20/05/2025 10:07
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 12:00
Juntada de Petição de outros documentos
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25/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
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04/07/2024 00:58
Decorrido prazo de CERAMICA SAO GABRIEL INDUSTRIA LTDA - EPP em 03/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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03/07/2024 09:30
Juntada de Ofício
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26/06/2024 07:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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10/06/2024 10:30
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 20:49
Juntada de Ofício
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17/08/2023 00:57
Juntada de provimento correcional
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03/02/2023 01:20
Decorrido prazo de CERAMICA SAO GABRIEL INDUSTRIA LTDA - EPP em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/01/2023 14:25
Juntada de Petição de diligência
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05/12/2022 15:38
Expedição de Mandado.
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19/10/2022 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 11:44
Conclusos para despacho
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23/09/2022 12:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/09/2022 12:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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