TJPB - 0801747-38.2025.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Leandro dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:47
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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28/08/2025 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL 0801747-38.2025.8.15.0371 ORIGEM: JUÍZO DA 4ª VARA MISTA DE SOUSA JUIZ: AGÍLIO TOMAZ MARQUES APELANTE: MUNICÍPIO DE SOUSA/PB PROCURADOR: RHALDS DA SILVA VENCESLAU APELADO: MARIA JANETE SOARES ADVOGADOS: LAYANE SONALLE GOMES DE ABRANTES OAB-PB 30.859 IVALDO GABRIEL GOMES OAB-PB 18.569 Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO REJEITADA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
IRDR Nº 10/TJPB.
AJUIZAMENTO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 12.153/2009.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 SALÁRIOS MÍNIMOS.
INCOMPETÊNCIA DECLARADA.
REMESSA DOS AUTOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta pelo Município de Sousa/PB contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, que julgou improcedente a impugnação à execução em Ação de Cumprimento de Sentença, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir a competência para processar e julgar a presente demanda, diante da disciplina da Lei nº 12.153/2009 e das teses firmadas pelo TJPB no julgamento do IRDR nº 10.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009 estabelece a competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para causas de interesse da Fazenda Pública até 60 salários mínimos, ajuizadas após a vigência da lei, ressalvadas as matérias do § 1º. 4.O IRDR nº 10/TJPB consolidou a tese de que as demandas ajuizadas após 04/03/2011, com valor inferior ao limite legal, devem tramitar obrigatoriamente perante os Juizados Fazendários instalados de forma autônoma ou adjunta, ou, na ausência destes, perante as Varas Comuns sob o rito fazendário. 5.A presente ação foi proposta em 06/05/2025, possui valor da causa inferior a 60 salários mínimos e não se enquadra nas exceções legais, o que impõe a remessa dos autos à unidade competente. 6.A sentença permanece eficaz até ulterior decisão do juízo competente, que poderá ratificá-la ou anulá-la, devendo ser reaberto o prazo para eventual interposição de recurso inominado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.Declarada a incompetência absoluta do Tribunal de Justiça, com determinação de remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente.
Tese de julgamento: 1.Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processamento e julgamento das ações ajuizadas após a vigência da Lei nº 12.153/2009, cujo valor não exceda 60 salários mínimos, ressalvadas as exceções do art. 2º, § 1º. 2.A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e não pode ser afastada pelo juízo ou pelas partes. 3.A sentença proferida por juízo absolutamente incompetente subsiste até manifestação do juízo competente, devendo, nesse caso, ser reaberto o prazo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 932, III, e 487, I; Lei nº 12.153/2009, arts. 2º, § 1º e § 4º; RITJPB, art. 127, XXXV e XLIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, IRDR nº 10, Proc. nº 0812984-28.2019.8.15.0000, Pleno, j. 2021.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SOUSA/PB, contra a Sentença proferida pelo Juiz (a) da 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa, nos autos da Ação de Cumprimento de Sentença, que julgou improcedente a impugnação à execução, como segue: “Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e alinhado com os Acórdãos prolatados nos autos de n. 0809509-76.2023.8.15.0371 e 0800976-94.2024.8.15.0371, JULGO IMPROCEDENTE O(A) IMPUGNAÇÃO/EMBARGOS À EXECUÇÃO do MUNICÍPIO DE SOUSA.
A Fazenda Pública é isenta de custas, porém condeno o Município de Sousa ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em face do baixo valor da causa e do proveito econômico (art. 85, §§ 1º, 2º, 3º, 8o e 8o-A do CPC). (Id 36701517).” Em suas razões recursais, o apelante alega, preliminarmente o princípio da fungibilidade, ilegitimidade ativa.
No mérito pleiteia que seja julgado procedente a impugnação à execução. (id. 36701520).
Contrarrazões apresentadas. (Id. 36701522). É o Relatório.
DECIDO O Pleno do TJPB, por ocasião do julgamento do IRDR 10 (processo nº 0812984-28.2019.8.15.0000), fixou as seguintes teses.
Leia-se: “Considerando a instalação adjunta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública pelos artigos 200 e 201 da LOJE-PB, as causas afetas ao rito da Lei nº 12.153/09, ajuizadas após a sua vigência (04/03/2011), tramitarão obrigatoriamente perante o Juizado Especial (Cível ou Misto) instalado na Comarca ou, na ausência de instalação deste, nas Varas Comuns, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal”. “As ações afetas ao rito fazendário, ajuizadas após a instalação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública das Comarcas de Campina Grande e de João Pessoa, de forma autônoma, pelas Resoluções nº 27/2021 e 36/2022, com base no artigo 14, caput, da Lei nº 12.153/09, serão de sua exclusiva competência, restando aos Juizados Especiais Cíveis a competência absoluta para processar e julgar as ações anteriormente distribuídas sob o rito da Lei Federal”.
Assim sendo, constatando-se que a presente Ação Cível foi ajuizada Em 06/05/2025 (ou seja, após 04.03.2011) tem valor da causa não superior a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como não versa sobre nenhuma das matérias elencadas na exceção, trazida pelo §1º do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, conclui-se que o presente feito deve ser redistribuído ao Juizado Especial da Fazenda Pública instalado de forma autônoma ou adjunta.
Isto posto, com base no art. 127, XXXV e XLIII, do RITJPB, C/C art. 932, III, do Código de Processo Civil, DECLARO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, para conhecer e julgar o Recurso, determinando a remessa dos autos para que sejam distribuídos a um dos Juizados Especiais Fazendários, instalados de forma autônoma ou adjunta, na Comarca de origem ou, na ausência de instalação deste, na Vara Comum, sob o rito fazendário, a teor da competência absoluta, estabelecida no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal nº 12.153/2009, onde o Juízo competente deverá ratificar ou invalidar a Sentença, bem como os demais atos processuais.
Ressalte-se que a Sentença continuará a surtir seus efeitos, até ulterior decisão do Magistrado(a) competente, ratificando-a ou anulando-a.
Em quaisquer das situações, deve-se reabrir o prazo para a eventual interposição de recurso inominado, a ser endereçado à respectiva Turma Recursal.
Fica prejudicada a análise dos recursos.
Publique-se.
Intime-se.
João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator -
19/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 09:09
Prejudicado o recurso
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17/08/2025 19:11
Conclusos para despacho
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17/08/2025 19:11
Juntada de Certidão
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17/08/2025 15:48
Recebidos os autos
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17/08/2025 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/08/2025 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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