TJPB - 0863465-64.2023.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:21
Publicado Expediente em 10/09/2025.
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10/09/2025 05:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0863465-64.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEMISTOCLES DE SOUSA PEREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões ao recurso inominado interposto nos autos da ação em epígrafe.
Dou fé.
João Pessoa, em 8 de setembro de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
08/09/2025 06:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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05/09/2025 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 00:08
Publicado Expediente em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0863465-64.2023.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA(*93.***.*32-71); TEMISTOCLES DE SOUSA PEREIRA(*69.***.*64-20); Polo passivo: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA(08.***.***/0001-20); FABIANA BARBASSA LUCIANO(*39.***.*32-90); SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO.
Dispensado, a teor do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em face da sentença proferida por este juízo (ID. 116724402), que julgou parcialmente procedentes os pedidos da parte autora.
A parte embargante alega, em síntese, a existência de contradição no julgado.
Argumenta que a decisão determinou a restituição de valores referentes a juros de obra com base em uma planilha de evolução de obra (ID. 82093731), a qual teria sido produzida unilateralmente pelo autor.
Sustenta que não existem nos autos documentos que comprovem o efetivo pagamento dos referidos juros, o que tornaria a condenação contraditória.
A parte autora, devidamente intimada, apresentou petição (ID. 117775560) na qual manifestou ciência da sentença e renunciou ao prazo recursal, e certificou-se o decurso do prazo para as contrarrazões aos embargos.
Decido.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, contudo, no mérito, não merecem acolhimento.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou para corrigir erro material na decisão judicial.
Não se prestam à rediscussão do mérito da causa ou à reanálise das provas já valoradas pelo julgador.
A embargante aponta uma suposta contradição, afirmando que a sentença se baseou em planilha produzida unilateralmente pelo autor para comprovar a cobrança dos juros de obra, sem que houvesse prova do efetivo pagamento.
Ocorre que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado, ou seja, a que se verifica entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva.
A irresignação da embargante, na verdade, não se refere a um vício intrínseco da sentença, mas sim a sua discordância quanto à valoração da prova documental apresentada e à conclusão adotada por este juízo.
A sentença embargada fundamentou de forma clara que "O autor comprova, através da planilha de evolução de obra (ID. 82093731), ter sido cobrado de valores após este marco, iniciando-se a primeira cobrança indevida em 24/12/2020".
Este juízo, ao analisar o conjunto probatório, entendeu que o referido documento era suficiente para demonstrar a cobrança dos valores.
A questão de ser a prova suficiente ou não para comprovar o pagamento é matéria de mérito, já devidamente apreciada.
A tentativa da embargante de desqualificar o documento que embasou a condenação representa mero inconformismo com o resultado do julgamento, buscando, por via inadequada, a reforma da decisão para que se ajuste à sua tese.
Se a parte ré entendia que a prova era insuficiente, deveria ter interposto o recurso cabível para a reanálise do mérito pela instância superior, e não opor embargos declaratórios, que possuem finalidade estrita de integração e aclaramento do julgado.
Não se vislumbra, portanto, qualquer contradição, omissão ou obscuridade na sentença atacada, que se apresenta clara, coerente e devidamente fundamentada.
O que se pretende, em verdade, é a modificação do julgado, finalidade para a qual não se prestam os presentes embargos.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos, mantendo integralmente a sentença (ID 116724402) por seus próprios fundamentos.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/08/2025 06:43
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 16:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/08/2025 07:39
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 22:32
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 07:23
Conclusos ao Juiz Leigo
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14/08/2025 07:23
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:21
Desentranhado o documento
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14/08/2025 07:21
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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14/08/2025 03:15
Decorrido prazo de DOUGLAS SANTIAGO DA SILVA em 13/08/2025 23:59.
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07/08/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 02:55
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5º Juizado Especial Cível da Capital Av.
Monsenhor Walfredo Leal, 512, Tambiá, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58.020-540 Tel.: (83)-3221-6570 Nº DO PROCESSO: 0863465-64.2023.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Material, Abatimento proporcional do preço] AUTOR: TEMISTOCLES DE SOUSA PEREIRA REU: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ATO ORDINATÓRIO Certifico que, de ordem do MM.
Juiz de Direito, em conformidade com o art. 2º da Portaria nº 01/2018 deste 5º JEC, intimo a parte recorrida para, optando, no prazo legal, oferecer contrarrazões aos EMBARGOS DECLATRATÓRIOS interposto nos autos da ação em epígrafe.
Dou fé.
João Pessoa, em 30 de julho de 2025 GILCELIA MARIA PIRES DA SILVA Chefe de Cartório -
30/07/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 07:34
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 17:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 21:03
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:58
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2025 20:14
Conclusos para julgamento
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04/07/2025 09:48
Recebidos os autos
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04/07/2025 09:48
Juntada de Certidão de prevenção
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25/02/2025 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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13/06/2024 08:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/06/2024 07:43
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/06/2024 07:31
Conclusos para despacho
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07/06/2024 07:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2024 06:30
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 06:29
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 01:57
Decorrido prazo de FABIANA BARBASSA LUCIANO em 21/05/2024 23:59.
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21/05/2024 16:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/04/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 11:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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22/04/2024 16:00
Conclusos para despacho
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22/04/2024 16:00
Juntada de Projeto de sentença
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18/04/2024 06:32
Conclusos ao Juiz Leigo
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16/04/2024 09:05
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/04/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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15/04/2024 17:26
Juntada de Petição de contestação
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09/02/2024 07:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/02/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:50
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/04/2024 09:00 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 14:48
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 18/12/2023 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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18/12/2023 09:24
Juntada de aviso de recebimento
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14/11/2023 07:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/11/2023 07:47
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 07:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 18/12/2023 14:40 5º Juizado Especial Cível da Capital.
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13/11/2023 13:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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