TJPB - 0802217-88.2023.8.15.0161
1ª instância - 1ª Vara Mista de Cuite
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 01:02
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 15/08/2025 23:59.
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11/08/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2025 14:36
Juntada de Petição de apelação
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22/07/2025 02:59
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802217-88.2023.8.15.0161 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: INACIO DA SILVA SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Trata-se de AÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por INACIO DA SILVA SANTO em face do BANCO PAN S.A. alegando que em outubro de 2023, ao verificar descontos em seu benefício previdenciário, descobriu desconto mensal de R$ 56,50 referente a empréstimo consignado que afirma não ter contratado.
Pleiteia a suspensão dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados no montante de R$ 2.034,00, indenização por danos morais de R$ 30.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita.
O banco réu apresentou contestação alegando a validade da contratação, ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de resolução administrativa, impugnação à justiça gratuita, conexão com outras demandas, e no mérito sustenta a legitimidade da contratação através de assinatura digital por biometria facial, juntando documentos que demonstrariam a contratação legítima com depósito do valor na conta do autor.
O autor apresentou impugnação à contestação reiterando suas alegações iniciais e contestando a validade dos documentos apresentados pelo réu. É o breve relatório.
Passo a decidir.
E sede de preliminar, o banco réu alega ausência de interesse de agir pela falta de tentativa de resolução na via administrativa, argumentando que o autor não procurou os canais de atendimento disponíveis antes de ajuizar a ação.
Esta preliminar não merece acolhimento.
O interesse de agir se caracteriza pela necessidade, adequação e utilidade do provimento jurisdicional pleiteado.
Conforme o artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", consagrando o princípio da inafastabilidade da jurisdição.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que não há obrigatoriedade de esgotamento da via administrativa para o ajuizamento de ação judicial, especialmente em relações de consumo.
Ademais, o simples fato do autor alegar ter procurado o banco sem sucesso já demonstra a resistência da parte contrária, caracterizando a pretensão resistida.
A exigência de protocolo específico ou documentação detalhada das tentativas extrajudiciais configuraria exigência excessiva que poderia inviabilizar o acesso à justiça, princípio constitucionalmente garantido.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
O banco réu impugna a concessão da justiça gratuita alegando que o autor não demonstrou insuficiência de recursos, devendo arcar integralmente com as custas processuais.
A Lei 13.105/2015 (CPC), em seu artigo 99, estabelece que "o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso" Ainda, o parágrafo 3º do mesmo artigo dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural" O autor é aposentado e juntou extrato demonstrando sua condição de beneficiário previdenciário, o que, por si só, gera presunção de hipossuficiência econômica.
O parágrafo 4º do artigo 99 do CPC é expresso ao determinar que "a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça".
O banco réu não trouxe elementos concretos que infirmem a declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor.
A mera contratação de advogado particular não afasta, por si só, o direito ao benefício, conforme expressamente previsto no CPC.
Rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Ainda, o promovido alega conexão entre esta demanda e outras ações similares movidas pelo mesmo autor (processos nºs 0802215-21.2023.8.15.0161, 0802214-36.2023.8.15.0161, 0802218-73.2023.8.15.0161 e 0802220-43.2023.8.15.0161), requerendo o julgamento conjunto e eventual caracterização de litigância de má-fé.
A conexão está prevista no artigo 55 do CPC, que estabelece: "Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir".
O parágrafo único esclarece que "Os efeitos da conexão são a prevenção e a reunião das ações conexas perante o juízo prevento, com preferência sobre a continência".
Analisando os elementos informativos trazidos pelo réu, verifica-se que as demandas versam sobre contratos distintos (números diferentes), embora envolvam as mesmas partes e causa de pedir similar (alegação de desconhecimento de contratos de empréstimo consignado).
Cada contrato possui características próprias, valores e prazos específicos, o que individualiza cada relação jurídica.
A conexão exige identidade substancial entre os elementos das ações.
No caso, embora haja similaridade na causa de pedir remota (relação de consumo bancário), a causa de pedir próxima difere substancialmente, pois cada contrato possui número, condições e valores distintos.
Ademais, quanto à alegação de litigância de má-fé, esta deve ser analisada no mérito de cada demanda, não constituindo matéria preliminar.
O simples ajuizamento de múltiplas ações não caracteriza, por si só, má-fé processual, especialmente quando cada demanda versa sobre contratos específicos e individualizados.
Rejeito a preliminar de conexão.
Superadas as preliminares, os autos devem prosseguir para análise do mérito da demanda, observando-se as regras do Código de Defesa do Consumidor aplicáveis às relações bancárias, conforme Súmula 297 do STJ, e os princípios da inversão do ônus da prova quando presentes os requisitos legais.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
O autor afirma que nunca contratou a operação de empréstimo consignado.
Por sua vez, o demandado aduz que o contrato foi firmado de forma legal através de assinatura eletrônica (id. 83587556) e transferência feita para a conta do requerente (id. 83587555).
A solução da lide, entende este julgador, é portanto bem sucinta. É fato público e notório que, nos dias atuais, é flagrante a voracidade com que as instituições financeiras avançam sobre a renda dos cidadãos, ofertando diuturnamente nas ruas, praças, jornais, rádios, televisões e internet o acesso ao crédito rápido e fácil, omitindo, propositadamente, o alto custo de qualquer contratação.
Frise-se, com indignação, que o “apetite” dos algozes se aguça quanto mais hipossuficiente a vítima, a grande maioria, como no caso vertente, de pouca instrução e parcos rendimentos, os quais são mensalmente vilipendiados diante de juros extorsivos e cláusulas leoninas.
Não há prova de que tenha havido clareza com relação às cláusulas contratuais impostas, ônus que lhe cabia, considerando estarem presentes os requisitos necessários à aplicação da inversão do ônus da prova, o que se mostra imprescindível para promover o equilíbrio entre as partes, questão de fundamental importância para o justo deslinde deste feito conforme previsto no art. 6°, VIII, CDC.
Ao revés, o contrato foi firmado através de assinatura eletrônica, em afronta a Lei Estadual nº 12.027/21, que estabeleceu a necessidade de “assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos”.
Nesse ponto, cumpre destacar que o Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 7027, reconheceu a constitucionalidade da Lei Estadual nº 12.027/21, vejamos: Ação direta de inconstitucionalidade. 2.
Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3.
Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Possibilidade. 4.
Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor.
Precedentes. 5.
Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6.
Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente. (ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) grifo nosso.
In casu, o contrato foi firmado em 24/03/2022 (id. 83587556), quando a parte autora já possuía 62 anos de idade (id. 81989071), desse modo, por ser idoso na data da contratação, necessário a assinatura física no contrato.
Enfim, dessume-se que cabiam ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora, bem como a disponibilização dos recursos.
E a análise dos autos demonstra que não cumpriram seu ônus, pois foram apresentados documentos em desacordo a legislação vigente, o que, diante das demais inconsistências apontadas, permite concluir a inexistência de tais contratos.
Da Repetição de indébito em dobro Quanto à repetição de indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” A Corte Especial do STJ concluiu em 21/10/2020 o julgamento do EAREsp 676.608, que tratou da repetição em dobro prevista no art. 42 do CDC e, na oportunidade, decidiu que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Desse modo, demonstrada a ausência de cuidados mínimos na celebração do contrato pela demandada, impossível concluir que houve atenção aos deveres da boa-fé objetiva, dando espaço para a repetição em dobro.
Por outro lado, relativamente ao dano moral, compreendo que para concessão da reparação extrapatrimonial, é indispensável que a parte comprove o reflexo do abalo moral em sua vida, integridade física, honra, nome ou imagem.
Contudo, nenhuma prova foi carreada ao feito nesse sentido.
Partindo dessa premissa, observo que a parte autora não conseguiu demonstrar a ocorrência de maiores constrangimentos, dissabores ou transtornos decorrentes dos descontos mensais que ocorreram em sua conta.
Acrescento que não é qualquer abalo ou chateação do cotidiano que enseja o deferimento de indenização a título de danos morais, sendo a compensação devida apenas nos casos em que realmente se verificar um abalo à vítima, a fim de se evitar a banalização do instituto jurídico constitucionalmente assegurado.
Além disso, a parte demandada já está sendo penalizada pelos descontos que realizou indevidamente na conta da parte autora, pois está sendo condenada à restituição em dobro.
Em casos semelhantes, a jurisprudência do Col.
Superior Tribunal de Justiça e do e.
TJPB vêm se posicionando no sentido de que cabe à parte autora demonstrar a existência do abalo extrapatrimonial capaz de ensejar a reparação mediante indenização pecuniária: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA Nº 7/STJ. […] 3.
Não há falar em dano moral in re ipsa em virtude de cobrança indevida.
Precedentes. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp 1313832/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/09/2019, DJe 04/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TARIFAS BANCÁRIAS.
SERVIÇO NÃO CONTRATO.
INCIDÊNCIA DO CDC.
PRÁTICA ABUSIVA.
RECONHECIMENTO.
DEVIDA RESTITUIÇÃO.
DANO MORAL NÃO EVIDENCIADO.
ESFERA ÍNTIMA INATINGIDA.
AUSÊNCIA DE PROVAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS COM RETIDÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PERFEIÇÃO.
SENTENÇA IRRETOCÁVEL.
DESPROVIMENTO.
Para que seja reconhecido o dano moral é necessária a presença dos requisitos legais, do dano, do nexo e da culpabilidade.
Na espécie, é incontroverso que a conduta da empresa de cobrar por serviço - tarifas - não contratado foi inapropriada.
Todavia, ainda assim, não é motivo, por si só, suficiente para ensejar o dano moral, eis que ficou no campo do mero aborrecimento. “[...] A mera cobrança indevida não autoriza o reconhecimento da configuração de dano moral, uma vez que, diante das circunstâncias do presente caso não pode ser vislumbrada a alegada violação à esfera jurídica extrapatrimonial do autor. 2.1.
A despeito do aborrecimento experimentado pelo demandante, observa-se que não suportou dano moral indenizável”. (TJDF - Acórdão 1162940, 07049234820178070006, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 2/5/2019.) Juros de mora e correção monetária fixados de forma escorreita, não ensejam ajuste pela Corte Revisora.
Sentença mantida por seus fundamentos. (TJPB. 0800794-28.2021.8.15.0561, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 13/08/2022) […] A simples cobrança indevida por si só, sem qualquer negativação, não configura dano moral e sim mero dissabor comum à vida cotidiana. - Não há falar indenização por danos morais quando a situação vivenciada pelo autor insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. - O dano é requisito “sine qua non” da responsabilidade civil, logo, se ausente, igualmente ausente o dever de indenizar. (0822544-93.2016.8.15.0001, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO, 2ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais.
Procedência parcial.
Declaração de inexigibilidade na cobrança.
Irresignação.
Pleito de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA de tarifa não contratada.
Transtorno desacompanhado de maiores consequências.
MERO DISSABOR.
NÃO CONFIGURAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR.
PROVIMENTO PARCIAL DO APELO. - Para que se reste configurado o dano moral, é necessária a demonstração de uma situação que inflija no autor uma dor profunda, e não um mero dissabor, causado pelos transtornos do dia a dia.
Logo, a cobrança indevida de tarifa não contratada feita pela instituição financeira, embora ilícita, não dá ensejo à responsabilização civil, tratando-se de mero aborrecimento. - Com efeito, no caso concreto, o apelante não se desincumbindo de comprovar efetiva violação aos direitos da personalidade.
Ausente, pois, um dos pressupostos necessários ao cabimento da indenização por danos morais. - Provimento parcial do apelo. (TJPB. 0800620-91.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 24/09/2020) APELAÇÃO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INCONFORMISMO DA PARTE PROMOVIDA.
ACERVO PROBATÓRIO.
COBRANÇA INDEVIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE PROVA.
CONDUTA ILÍCITA PRATICADA PELA RÉ.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANO MORAL.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MERO ABORRECIMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
INEXISTENTE.
MODIFICAÇÃO DO DECISUM.
PROVIMENTO. - A ocorrência de dano moral está condicionada a existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade, interferindo profundamente na atuação psicológica do ser humano, sendo certo que não é todo incômodo experimentado no cotidiano que desafia o dever de reparação. - Cobranças indevidas, quando não acompanhada de fato capaz de repercutir profundamente no patrimônio psíquico do consumidor, é insuficiente para caracterizar ofensa moral indenizável, porquanto configura meros aborrecimentos e transtornos do cotidiano, devendo assim ser provido o apelo e afastado o dano moral reconhecido na origem" (TJPB – Apelação 0801443-08.2016.8.15.2003, 4ª Câmara Cível, rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, j. em 01/10/2019).
Assim, evoluindo o meu entendimento já exarado em outros processos, entendo que não há danos à personalidade do autor tão somente pela cobrança de valores módicos ora restituídos em dobro.
Considerando que já houve a indicação de depósito de valores para parte autora, sem que tenha havido impugnação, a compensação é medida de rigor para evitar o enriquecimento sem causa e ainda como decorrência lógica da declaração da nulidade do contrato, como forma de retorno ao estado anterior das coisas, mesmo à míngua de pedido expresso de compensação, sem que haja falar em sentença extra petita.
Nesse sentido, a seguinte jurisprudência: APELAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - FRAUDE - PROVA - - Ante a prova dos autos, atinente à inexistência de relação jurídica entre as partes em relação ao contrato questionado, imperiosa se faz a procedência do pleito declaratório de nulidade da avença e de inexistência de débito, bem como do pedido de indenização moral, ante a verificação da situação constrangedora a que foi submetida a autora. - Inexistindo pleito quanto ao dano material, que sequer restou provado, imperiosa a exclusão da condenação, determinando-se, outrossim, a devolução dos valores depositados na conta da autora, em razão do empréstimo consignado fraudulento, observada a compensação das parcelas cobradas. - Primeiro Apelo não provido e provido parcialmente o segundo apelo. (TJ-MG - AC: 10474110044499001 MG, Relator: Nilo Lacerda, Data de Julgamento: 18/09/2013, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/09/2013). (...) Não há falar-se aqui em decisão extra e/ou ultra petita, vez que ela não desatende ao princípio da adstrição da sentença ao pedido.
De acordo com os precedentes jurisprudenciais no pedido mais amplo se inclui o de menor abrangência.
Com a resolução dos contratos de compra e venda, a CPR vinculada a um deles e emitida como garantia, perde seus efeitos legais como uma conseqüência natural daquela.
As parcelas da soja contratada recebidas pelo credor como parte do negócio deve, em conseqüência da resolução contratual e imposição de cláusula penal de perdas e danos pelo inadimplemento, ter o pagamento efetivado pelo credor, sob pena de enriquecimento ilícito.
Recurso improvido. (Ap 30056/2006, DES.
MARIANO ALONSO RIBEIRO TRAVASSOS, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 13/09/2006, Publicado no DJE 20/09/2006).
Assim, deverá ser deduzida da indenização ora fixada os valores comprovadamente liberados ao autor e ora impugnados.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado na inicial, extinguindo essa fase de conhecimento com resolução do mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR A INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA referente ao contrato de empréstimo indicado na inicial, determinando a devolução dos valores cobrados em relação a essas operações, de maneira dobrada, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela.
Por outro lado, afasto a pretensão por danos morais.
Fica desde já autorizada a compensação dos valores comprovadamente recebidos da indenização a ser paga, corrigidos monetariamente pelo mesmo INPC desde seu desembolso.
Considerando o decaimento mínimo do pedido em relação ao demandado pelo afastamento da indenização por danos morais, custas e honorários serão carreados ao autor, estes últimos em 10% do valor da condenação, em atenção ao art. 85 do CPC, cuja a exigibilidade é suspensa pela concessão da gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuité/PB, data e assinatura eletrônicas.
FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito -
20/07/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 15:07
Julgado procedente em parte do pedido
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03/07/2025 10:49
Conclusos para despacho
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22/05/2025 23:24
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 21/05/2025 23:59.
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24/04/2025 09:31
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 10:51
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:50
Ato ordinatório praticado
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23/02/2025 22:04
Juntada de provimento correcional
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27/11/2024 09:26
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/09/2024 03:27
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 06/09/2024 23:59.
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26/08/2024 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2024 22:40
Juntada de Petição de comunicações
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24/08/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO PAN em 31/01/2024 23:59.
-
03/01/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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09/12/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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11/11/2023 21:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a INACIO DA SILVA SANTOS - CPF: *26.***.*93-04 (AUTOR).
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11/11/2023 21:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/11/2023 10:43
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/11/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2023
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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