TJPB - 0840171-12.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:02
Decorrido prazo de RUBENS PORTO AGRA DANTAS em 08/09/2025 23:59.
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25/08/2025 02:14
Publicado Expediente em 25/08/2025.
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23/08/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840171-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RUBENS PORTO AGRA DANTAS(*07.***.*28-25); PEDRO HENRIQUE MARTINS DA SILVA(*04.***.*98-10); Polo passivo: JOSEMI DE SOUSA ANDRADE(*53.***.*00-00); SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Consoante se vê no id 116178945, a parte autora foi intimada para emendar à inicial, retificando a planilha de débitos e o valor da causa, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
No entanto, decorrido o prazo fixado, a parte autora não cumpriu a determinação solicitada por este juízo, conforme certidão de id 121271912.
Vejamos o que dispõe o Art. 321, do CPC: “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Destarte, face ao não atendimento da diligência e com esteio no art. 321, parágrafo único, do CPC, INDEFIRO a inicial, extinguindo o presente processo sem resolução do mérito.
Isento de custas e honorários advocatícios, ex vi da Lei nº 9.099/95.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.Intime-se por meio eletrônico.
JOÃO PESSOA, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
21/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 20:21
Expedição de Carta.
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21/08/2025 13:34
Indeferida a petição inicial
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21/08/2025 10:04
Conclusos para despacho
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21/08/2025 10:01
Juntada de Certidão
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20/08/2025 02:58
Decorrido prazo de RUBENS PORTO AGRA DANTAS em 19/08/2025 23:59.
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24/07/2025 01:50
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0840171-12.2025.8.15.2001 Assunto: [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo] Classe processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Polo ativo: RUBENS PORTO AGRA DANTAS(*07.***.*28-25); PEDRO HENRIQUE MARTINS DA SILVA(*04.***.*98-10); Polo passivo: JOSEMI DE SOUSA ANDRADE(*53.***.*00-00); DECISÃO Vistos etc.
Compulsando a planilha de débitos (ID. 116058401), verifica-se que a parte exequente incluiu honorários advocatícios no percentual de 30% sobre o saldo devedor.
Ocorre que não consta no contrato locatício (ID. 116058400) qualquer cláusula acerca da inclusão de honorários advocatícios sobre o valor do débito, razão pela qual determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar à inicial, retificando a planilha de débitos e o valor da causa, sob pena de extinção do processo, por indeferimento da inicial, e arquivamento dos autos.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
22/07/2025 15:23
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 13:20
Determinada a emenda à inicial
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11/07/2025 09:41
Conclusos para decisão
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10/07/2025 20:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2025 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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