TJPB - 0827279-13.2021.8.15.2001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 10:05
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 10:05
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 14:26
Juntada de Petição de informação
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27/09/2023 20:04
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 20:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0827279-13.2021.8.15.2001 [Acidente de Trânsito] AUTOR: GERALDA SOBRAL REU: SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A.
SENTENÇA AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXAME PERICIAL ATESTANDO A DEBILIDADE PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA (SEQUELAS).
INDENIZAÇÃO DE ACORDO COM O GRAU DE DEBILIDADE.
VALOR ESTABELECIDO PELA LEI Nº 11.945/09.
RECEBIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO AUTORAL.
Vistos, etc. 1.
RELATÓRIO GERALDA SOBRAL, já qualificada, por intermédio de seu advogado regularmente habilitado, ingressou em juízo com a presente Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório DPVAT, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A., pessoa jurídica de Direito Privado já qualificada, nos termos da exordial de ID 45674499, objetivando o recebimento de complementação do seguro obrigatório (DPVAT), em razão de acidente automobilístico ocorrido em 10/12/2019, ocasião em que foi diagnosticada com fratura de úmero proximal direito, sendo submetida a tratamento cirúrgico e ficou com sequelas.
Relatou que, ao solicitar administrativamente o seguro, recebeu a quantia de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), sinistro autuado sob o n.º 3200161719, a qual considera insuficiente e, por essa razão, ajuizou a presente ação e pleiteia a complementação.
Pugnou pela procedência dos pedidos em todos os seus termos.
Atribuiu à causa o valor de R$4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos) e instruiu a petição inicial com procuração e documentos (ID’s 45674503 a 45674523).
Deferido o pedido da gratuidade da justiça (ID 45859921).
Devidamente citada, a parte promovida apresentou contestação (ID 49542968), acompanhada de procuração (ID’s 49542954) alegando: I) necessidade de laudo de exame pericial elaborado pelo IML quantificando a lesão; II) necessidade de utilização da tabela da Lei nº 11.945/2009, com a realização de exame pericial e extensão da lesão da autora.
Requereu, também, em caso de procedência, que os juros moratórios, se o juízo entender devidos, sejam aplicados a partir da citação, nos termos da súmula 426 do STJ e que a correção monetária seja computada desde a data evento danoso, conforme a súmula 580 do STJ.
Pugnou, ao final, pela improcedência da demanda.
Impugnação à contestação (ID 54851334).
Juntada do comprovante de pagamento dos honorários periciais (ID 64730483, p. 2).
Laudo pericial no ID 75214013.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, a promovida manifestou-se no ID 76836929 e a promovente não se manifestou.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório do essencial, em síntese. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Da ausência de documentação imprescindível ao exame da questão – laudo do IML A ré pleiteou a improcedência da ação em razão da falta de documento imprescindível para estabelecer o grau de limitação do membro afetado, a fim de quantificar a indenização.
Defendeu que ao não juntar o laudo do Instituto Médico Legal – IML a promovente furtou-se de provar o percentual de invalidez e o grau de redução funcional da parte do segmento corporal supostamente afetado, motivo pelo qual deveria ser extinto o processo com resolução do mérito.
Contudo, tal ponderação não se justifica, uma vez que houve determinação deste juízo para realização de perícia médica capaz de suprir o referido laudo.
A ausência do exame não tem o condão de provocar a improcedência da ação, quando a prova do acidente e do dano podem ser feitas através de outros documentos, como laudo pericial por perito credenciado, e não apenas através do laudo do IML.
Na hipótese, foi realizada perícia médica por profissional habilitado junto ao TJ/PB, situação que, em conjunto com as demais provas acostadas aos autos, permite a avaliação da existência de debilidade na autora e permite a análise de possível valor a ser pago a título de seguro obrigatório DPVAT.
Do seguro DPVAT Trata-se de ação de cobrança em que a parte autora pleiteia o pagamento de complementação da indenização referente ao seguro DPVAT, no valor de R$4.556,25 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e vinte e cinco centavos), face ao acidente de trânsito sofrido em 10/12/2019.
Inicialmente, tem-se que o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores (DPVAT) é modalidade de indenização decorrente de dano pessoal, em que não se discute a existência de culpa por parte de qualquer um dos participantes do sinistro. É imperioso anotar que a relação existente entre as partes, decorrente de acidente automobilístico, que enseja a cobrança de seguro obrigatório DPVAT não é de consumo, não atraindo a incidência dos preceitos do Código de Defesa do Consumidor.
Em outras palavras, às ações de cobrança de seguro DPVAT não se aplica o CDC, uma vez que as seguradoras integradas e o segurado não se enquadram, respectivamente, no conceito de fornecedor e consumidor.
Isso porque a parte autora é mera beneficiária do seguro DPVAT, seguro este que possui caráter obrigatório, por força da Lei nº. 6.194/74, cuja obrigatoriedade de pagamento garante o ressarcimento dos prejuízos suportados por vítimas de acidentes de trânsito.
Saliente-se que os beneficiários da vítima de acidente automobilístico fazem jus ao recebimento do seguro obrigatório, devendo-se esclarecer que, para pagamento da indenização, exige a Lei nº 6.194, de 19 de novembro de 1974, em seu artigo 5º, a simples prova do acidente e do dano dele decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado, in verbis: "Art. 5º.
O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da exigência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado".
Na atual conjuntura, há três situações jurídicas distintas para a indenização do seguro DPVAT, a depender da data do acidente.
Para acidente ocorrido antes de 29/12/2006, aplica-se a redação original da Lei nº 6.194/74, que em seu art. 3º, alínea "b", estabelecia indenização por morte ou invalidez permanente em 40 salários-mínimos, sem menção ao grau de invalidez.
A partir de 29/12/2006 até 22/12/2008 vigora a alteração do dispositivo legal mencionado pela Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007, que fixou a indenização em R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), também sem qualquer referência ao grau de invalidez.
Após 22/12/2008, com a entrada em vigor da Medida Provisória nº 451/2008, convertida na Lei nº 11.945/2009, estabeleceu-se indenização escalonada em tabela que prevê valor indenizatório proporcional à extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Sobre o tema, colaciona-se a Súmula de n.º 474 da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.” No caso dos autos, restou comprovado que o acidente de trânsito ocorreu em 10/12/2019 (como se observa nos documentos de ID 45674518), quando já em vigor a MP nº 451/2008, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009.
Tal legislação inovou o ordenamento jurídico, trazendo em seu bojo tabela de escalonamento do valor da indenização, segundo o grau de invalidez, tabela essa antes prevista apenas em resoluções da SUSEP ou CNSP, que a jurisprudência pátria resistia em aplicar, justamente por falta de previsão legal e ausência de competência legislativa dos órgãos administrativos.
Portanto, ante a expressa previsão legal da referida tabela e aplicação da Lei nº 11.945/2009, inarredável sua utilização nas lides que envolvam vítimas de acidente de trânsito ocorridos após 22/12/2008, como na hipótese dos autos.
Do laudo pericial – Da quantificação da lesão Note-se que o laudo médico (ID 75214013) atestou que a etiologia da lesão é decorrente de acidente pessoal com veículo automotor de via terrestre e, em decorrência, identificou dano anatômico e/ou funcional permanente parcial incompleto, com lesão graduada em 75% (intensa) em razão da “limitação do arco de movimento do ombro direito e hipotrofia e crepitação local” devendo ser aplicado artigo 3º, §1º, II, da Lei n.º 6.194/74: “Art. 3º – Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2º desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). (Produção de efeitos). […] II – até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) […] § 1º – No caso da cobertura de que trata o inciso II, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
I – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008).
II – quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista na alínea “a”, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a setenta e cinco por cento para as perdas de repercussão intensa, cinquenta por cento para as de média repercussão, vinte e cinco por cento para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de dez por cento, nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Medida Provisória nº 451, de 2008)”. (gn) Assim sendo, a indenização devida se dará do seguinte modo: “Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar”.
Para comprometimento parcial permanente do seguimento em questão o percentual é de 25% (vinte e cinco por cento) de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), que equivale a R$3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais).
Como a invalidez se apresenta em grau intenso, a indenização deve corresponder a 75% (setenta e cinco por cento) do quantum acima referido, perfazendo o valor de R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos).
Ocorre que, a parte suplicante já recebeu, administrativamente, exatamente o valor devido, conforme declara na petição inicial e comprova no ID 45674522, qual seja, R$2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos), não havendo, assim, qualquer saldo remanescente a ser pago pela parte suplicada, razão pela qual deve o pedido autoral ser julgado improcedente. 3.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Ante todo o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral.
Por conseguinte, condeno a autora nas custas e despesas processuais finais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC.
No entanto, a respectiva execução ficará sobrestada na forma do art. 98, §3º do CPC.
Expeça-se, de imediato, alvará judicial em favor do perito, na quantia constante no DJO de ID 64730483, p. 2, com as devidas atualizações.
Intime-se.
OUTRAS DISPOSIÇÕES: 1.
Em havendo a interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
Ante a nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º do CPC), em caso de interposição de recurso de apelação, proceda-se a intimação da parte apelada para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação das contrarrazões, subam os autos ao E.
TJPB.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, 14 de setembro de 2023.
Juiz de Direito -
22/09/2023 17:15
Juntada de Outros documentos
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20/09/2023 15:47
Juntada de Alvará
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15/09/2023 10:12
Expedido alvará de levantamento
-
15/09/2023 10:12
Julgado procedente o pedido
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14/09/2023 08:43
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 00:40
Decorrido prazo de GERALDA SOBRAL em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 12:07
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/07/2023 00:13
Publicado Intimação em 12/07/2023.
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12/07/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
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10/07/2023 12:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2023 17:35
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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21/04/2023 09:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/04/2023 09:07
Juntada de Petição de diligência
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20/04/2023 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 20/04/2023.
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20/04/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
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18/04/2023 13:07
Expedição de Mandado.
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18/04/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 12:46
Ato ordinatório praticado
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28/11/2022 00:18
Decorrido prazo de GERALDA SOBRAL em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 00:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 11/11/2022 23:59.
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18/10/2022 13:50
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2022 13:49
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 16:10
Juntada de Petição de petição
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10/10/2022 17:59
Juntada de Petição de informação
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26/09/2022 18:26
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:25
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 18:21
Juntada de Certidão
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25/08/2022 17:35
Nomeado perito
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23/08/2022 13:21
Conclusos para despacho
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19/04/2022 05:42
Decorrido prazo de GERALDA SOBRAL em 18/04/2022 23:59:59.
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01/04/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
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04/03/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/02/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 03:37
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 29/11/2021 23:59:59.
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03/11/2021 11:14
Juntada de Certidão
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25/08/2021 12:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/07/2021 13:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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19/07/2021 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/07/2021 11:27
Juntada de Petição de outros documentos
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13/07/2021 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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