TJPB - 0840403-92.2023.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:48
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 09:22
Juntada de Informações
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09/10/2024 09:12
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) realizada para 09/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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08/10/2024 18:10
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 14:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/08/2024 14:31
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 15:46
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 15:39
Audiência de instrução conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2024 08:30 6ª Vara Cível da Capital.
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12/08/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 15:36
Desentranhado o documento
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12/08/2024 15:36
Cancelada a movimentação processual
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04/06/2024 20:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 10:37
Conclusos para despacho
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03/02/2024 00:03
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
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25/01/2024 00:28
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840403-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[ X ] Intimação das partes para, no prazo de 15 dias, para especificarem, as provas que pretendem produzir em instrução, justificando sua necessidade e pertinência (adequação e relevância), e, no mesmo ato, adverti-las de que não serão aceitas justificativas genéricas, de modo que os fatos, a serem demonstrados por meio das provas requeridas, devem ser especificados no respectivo requerimento; João Pessoa-PB, em 23 de janeiro de 2024 HAMILTON PAREDES GOMES Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
23/01/2024 20:17
Ato ordinatório praticado
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22/01/2024 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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22/01/2024 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
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21/12/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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20/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0840403-92.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 1.[x] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias.
João Pessoa-PB, em 19 de dezembro de 2023 TAMARA GOMES CIRILO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
19/12/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/12/2023 09:13
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 11:02
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 00:46
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/10/2023 23:59.
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10/10/2023 02:00
Decorrido prazo de ROSA DALVA CABRAL DE AGUIAR em 09/10/2023 23:59.
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19/09/2023 05:19
Publicado Decisão em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0840403-92.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Recebo a emenda a exordial.
Procedam-se as anotações necessárias.
Trata-se de Ação Revisional de Empréstimo Consignado promovida por ROSA DALVA CABRAL DE AGUIAR em face de BANCO PAN S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em suma, que o promovente realizou empréstimo consignado junto à instituição demandada, e, após os descontos em folha de pagamento, observou que os descontos eram ilimitados.
Por fim, pleiteia, antecipadamente, parte promovida "determinando a expedição de Ofício a fonte pagadora, Universidade Federal da Paraíba - UFPB, para se ABSTER DE DESCONTAR NA FOLHA DE PAGAMENTO DA REQUERENTE O VALOR REFERENTE AO SUPOSTO EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO, ATÉ DECISÃO FINAL, BEM COMO INTIMAR A REQUERIDA PARA SE ABSTER EM PROCEDER COM A INCLUSÃO DO NOME DA PROMOVENTE NO CADASTRO DE INADIMPLENTES – SERASA EXPERIAN/SPC, sob pena de arbitramento de multa diária". É o suficiente relatório.
Decido.
Prevê o NCPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Procedendo à análise dos elementos probatórios acostados ao caderno processual, impõem-se reconhecer não estarem preenchidos os requisitos legais suficientes e necessários à concessão da tutela antecipada pleiteada pelo promovente.
Na casuística, após análise da documentação acostada à exordial, não há como se aferir, nesse juízo prelibar, se a dívida existente no contracheque da autora é ou não legal e legítima.
Para concessão da tutela antecipada é necessário a prova que, por sua própria natureza e estrutura gera a convicção plena dos fatos e juízo de certeza, não sendo possível quando dependa da coleta de outros elementos probatórios.
Sendo assim, não comprovada a probabilidade do direito, a concessão da tutela pretendida só poderá se dar após a instauração do contraditório e apuração da verdade real.
De igual forma, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não ficou evidenciado.
O autor não trouxe elementos mínimos a demonstrarem a impossibilidade de aguardar-se o trâmite processual.
Isso posto e diante dos princípios de direito atinentes a espécie, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA, por entender que não foram preenchidos os requisitos legais que possibilitariam a sua concessão, previstos no art. 300 do CPC/2015.
P.I.
Defiro a justiça gratuita; Cite-se e intime-se (do item supra) a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC; Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção); Via digitalmente assinada deste decisum poderá servir como mandado.
JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas.
Gianne de Carvalho Teotonio Marinho Juiz(a) de Direito -
14/09/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 15:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ROSA DALVA CABRAL DE AGUIAR - CPF: *23.***.*03-91 (AUTOR).
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14/09/2023 15:47
Recebida a emenda à inicial
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14/09/2023 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/09/2023 09:52
Conclusos para despacho
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12/09/2023 21:39
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 17:02
Conclusos para despacho
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24/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ROSA DALVA CABRAL DE AGUIAR em 23/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 01/08/2023.
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02/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
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31/07/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:05
Determinada diligência
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25/07/2023 00:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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