TJPB - 0845664-38.2023.8.15.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Joao Pessoa
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:21
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 09:18
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
De acordo com o Ato da Presidência nº 122/2025, publicado no DJe de 1º/09/2025, e considerando o disposto na Resolução nº 385/2021, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação dos Núcleos de Justiça 4.0 e seu respectivo funcionamento e, ainda, considerando a regulamentação do Núcleo de Justiça 4.0 no âmbito do Tribunal de Justiça da Paraíba, nos termos da Resolução nº 32/2021, e a instalação do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar, conforme Resolução nº 32/2025, com competência absoluta para processar e julgar, no âmbito de todo território estadual, independentemente da fase processual em que se encontrem, as demandas ajuizadas em face de operadoras de planos de saúde, cujo objeto envolva, nos termos da Lei nº 9.656/1998, as hipóteses previstas no art. 1º da Resolução TJPB nº 32, de 22 de julho de 2025, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao Núcleo mencionado (Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar), nos termos do art. 2º da Resolução nº 32/2025, com a mesma conclusão anterior.
Redistribuam-se.
I.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, 1 de setembro de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/09/2025 11:53
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 14:14
Conclusos para despacho
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11/06/2025 14:14
Juntada de informação
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03/06/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 20:44
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
INTIME-SE a parte ré para falar sobre a alegação da parte autora de continuado descumprimento da tutela provisória, no prazo de 05 dias.
JOÃO PESSOA, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
23/05/2025 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/05/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
21/02/2025 10:19
Juntada de informação
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11/02/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 03:26
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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09/01/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 16º VARA CÍVEL Processo número - 0845664-38.2023.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] AUTOR: B.
M.
L.
M.
B.
M., ANDREA MEIRA LINS MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 Advogado do(a) AUTOR: LUCIANA MEIRA LINS MIRANDA - PB21040 REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogados do(a) REU: YAGO RENAN LICARIAO DE SOUZA - PB23230, HERMANO GADELHA DE SÁ - PB8463, LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS - PB13040 DESPACHO
Vistos.
Manifeste-se a parte autora acerca da petição retro.
Prazo de 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Juiz(a) de Direito -
07/01/2025 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 16:48
Conclusos para decisão
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21/08/2024 16:48
Juntada de informação
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29/07/2024 16:02
Juntada de Petição de parecer
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de BENICIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ANDREA MEIRA LINS MIRANDA em 16/07/2024 23:59.
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17/07/2024 01:05
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 16/07/2024 23:59.
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27/06/2024 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2024.
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27/06/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
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26/06/2024 07:17
Juntada de Ofício
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26/06/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora, por seu patrono, para tomar ciência da expedição do alvará de nº. 833/2024 e encaminhado ao Banco do Brasil, conforme comprovante nos autos, ID 92625476. -
25/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/06/2024 13:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2024 13:17
Juntada de Informações
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25/06/2024 09:07
Juntada de Alvará
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25/06/2024 01:27
Publicado Intimação em 25/06/2024.
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25/06/2024 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
DEFIRO o pedido de id. 92104165.
EXPEÇA-SE alvará conforme requerido, para liberação do valor depositado sob id. 92104166, observando os dados bancários fornecidos no id. 89703140.
INTIME-SE em seguida para ciência.
CUMPRA-SE com urgência por se referir à efetivação da tutela provisória.
O feito já se encontra avançado, tendo as partes já sido intimadas para especificação de provas, vide id. 87406268, mas deixado decorrer o prazo in albis, sem requereram nada a respeito.
Assim sendo, ABRAM-SE vistas ao Parquet para elaboração de parecer final.
Após, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
JOÃO PESSOA, 21 de junho de 2024.
Juiz(a) de Direito -
21/06/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/06/2024 12:11
Deferido o pedido de
-
21/06/2024 12:11
Expedido alvará de levantamento
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14/06/2024 09:09
Conclusos para despacho
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14/06/2024 09:09
Juntada de informação
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13/06/2024 22:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 08:17
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de BENICIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ANDREA MEIRA LINS MIRANDA em 07/06/2024 23:59.
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06/06/2024 10:58
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 10:58
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:47
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. À Escrivania para gerar guia de depósito judicial vinculada a esses autos, no valor de R$ 14.070,73, e enviá-la à Sicredi em resposta ao ofício retro.
Cumpra-se com urgência.
Aguarde-se resposta por 15 dias.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica -
13/05/2024 12:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2024 12:08
Juntada de informação
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13/05/2024 12:01
Juntada de cálculos
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13/05/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
13/05/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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08/05/2024 16:23
Determinada diligência
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02/05/2024 09:09
Juntada de informação
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30/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 11:03
Conclusos para decisão
-
30/04/2024 11:03
Juntada de informação
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30/04/2024 07:21
Juntada de Ofício
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de BENICIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ANDREA MEIRA LINS MIRANDA em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 01:21
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:22
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/04/2024 23:59.
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03/04/2024 00:18
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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03/04/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 18:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 18:12
Juntada de Petição de diligência
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02/04/2024 09:43
Expedição de Mandado.
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Como dito anteriormente por este Juízo, o reconhecimento e pagamento da multa por litigância de má-fé será analisado posteriormente, em sede de sentença.
Não obstante, DEFIRO em parte o pedido retro para apenas DETERMINAR que se OFICIE à SICREDI para bloquear quaisquer valores transacionados pela Unimed através de si, até o limite de R$ 14.070,73 (quatorze mil e setenta reais e setenta e três centavos), consoante última atualização do valor devido pela parte autora, e os transferir para uma conta judicial vinculada a este processo.
Prazo de resposta em 15 (quinze) dias.
Não repito o SISBAJUD com teimosinha dada a expectativa de baixa probabilidade na captura de valores, considerando ter localizado tão somente uma conta bancária e vazia, situação similar à vista em outros processos que tramitam nesta Vara, quando consultado o CNPJ de nº 08.***.***/0001-77, que é o informado pela parte autora nestes autos.
Deixo para analisar posteriormente o pedido de penhora de bens na sede da empresa ré por considerar que o bloqueado oficiado supra surtirá efeito e será medida mais eficaz.
INTIME-SE e CUMPRA-SE com urgência, por se tratar de caso de saúde.
JOÃO PESSOA, 27 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2024 19:53
Juntada de Ofício
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01/04/2024 09:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2024 13:15
Deferido em parte o pedido de ANDREA MEIRA LINS MIRANDA - CPF: *56.***.*38-25 (AUTOR)
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26/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 09:27
Juntada de informação
-
25/03/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
21/03/2024 00:20
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
INTIME-SE a parte autora para se manifestar, em dez dias, acerca da decisão de Id 87406268. -
19/03/2024 13:23
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/03/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/03/2024 11:04
Outras Decisões
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19/03/2024 01:53
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 18/03/2024 23:59.
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18/03/2024 08:35
Conclusos para decisão
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15/03/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Manifeste-se a parte autora, no prazo de dez dias, acerca da petição retro.
JOÃO PESSOA, 11 de março de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/03/2024 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 11:09
Juntada de informação
-
07/03/2024 14:43
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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26/02/2024 00:31
Publicado Decisão em 26/02/2024.
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24/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Após segunda intimação pessoal da Unimed, esta peticionou ao id. 84751244 alegando cumprimento integral da tutela de urgência.
Anexou guia de autorização e gravação da ligação com a mãe do menor.
A parte autora atravessou petição ao id. 85994146, rebatendo os argumentos da Unimed.
A questão agora ficou clara e o descumprimento evidenciado.
A guia autorizada pela Unimed (id. 84751247) não corresponde ao tratamento indicado no laudo da neuropediatra (id. 77891308), em relação à fisioterapia motora no método Therasuit e conceito Neuro evolutivo Bobath.
A própria mãe, na ligação anexada pela Unimed (id. 84751244), deixa claro que o tratamento pelo método Therasuit não se confundia com o Pediasuit.
Além disso, a parte autora juntou prints de conversa com uma clínica conveniada demonstrando que não estava autorizado o método Therasuit.
Tudo indica que a Unimed não possui rede credenciada para o referido tratamento, devendo, portanto, arcar com os valores das sessões fora de sua rede.
A má-fé ainda não restou devidamente comprovada, no entanto, ainda que para leigos possa haver confusão entre os métodos Therasuit e Pediasuit, não é de se esperar que isto ocorra com um plano de Saúde.
Desta forma, reconhecendo o descumprimento parcial da tutela de urgência com relação ao tratamento de fisioterapia motora no método Therasuit, segue ordem de bloqueio on line via Sisbajud do valor das notas fiscais aos ids. 85995061 e 85995063 (total de R$ 8.448,00), para posterior transferência à clínica.
Quanto às futuras sessões do referido tratamento, deve a Unimed providenciar o pagamento diretamente à Clínica caso efetivamente não tenha rede credenciada, sob pena de fixação de nova multa por descumprimento.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após manifestação do Ministério Público, nova conclusão para consulta ao sistema sobre a efetividade do bloqueio.
P.I.
JOÃO PESSOA, 22 de fevereiro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
22/02/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 14:45
Outras Decisões
-
22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:19
Juntada de informação
-
25/01/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 09:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/01/2024 09:57
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
11/01/2024 10:11
Expedição de Mandado.
-
10/01/2024 20:55
Determinada diligência
-
09/01/2024 21:44
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 09:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 20:54
Juntada de Petição de agravo (interno)
-
20/11/2023 19:59
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 16:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 16:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
08/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
07/11/2023 09:06
Determinada diligência
-
06/11/2023 15:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/11/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:37
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:37
Juntada de informação
-
17/10/2023 08:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
11/10/2023 00:44
Publicado Ato Ordinatório em 11/10/2023.
-
11/10/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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10/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES.
MÁRIO MOACYR PORTO Av.
João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0845664-38.2023.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2 , bem assim o art. 203 § 4° do CPC3 , que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014.
E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ x ] Intimação a parte autora para impugnar a contestação, querendo, em 15 dias. (Caso o(a) contestante apresente Reconvenção, deverá ser providenciada a devida anotação no registro do feito (PJe), fazendo-se imediata conclusão ao juiz, para os devidos fins).
João Pessoa-PB, em 9 de outubro de 2023 ZENILDA DINIZ PEQUENO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93.
Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152.
Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203.
Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
09/10/2023 17:45
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de BENICIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de ANDREA MEIRA LINS MIRANDA em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:58
Decorrido prazo de UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/10/2023 23:59.
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04/10/2023 11:38
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2023 20:24
Juntada de Petição de contestação
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17/09/2023 06:11
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
15/09/2023 08:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/09/2023 08:16
Juntada de Petição de diligência
-
15/09/2023 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/09/2023 08:15
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 16ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0845664-38.2023.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de uma Ação de Obrigação de Fazer C/C Danos Morais proposta por BENÍCIO MEIRA LINS MIRANDA BEZERRA MONTENEGRO, menor impúbere, representado por sua genitora ANDREA MEIRA LINS MIRANDA, em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, todos qualificados, pleiteando os fatos aduzidos a seguir.
Aduz que o laudo médico foi encaminhado à Unimed mas houve negativa parcial, no sentido de negar a cobertura a estas terapias através do método Therasuit, autorizando-as parcialmente somente através do conceito Bobath e integração sensorial, e negando autorização ao Protocolo Therasuit que deveria ser realizado a cada três meses.
Sob tais argumentos, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar que a UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie o tratamento indicado, na forma e na duração prescrita pelos profissionais qualificados: Fisioterapia Motora no método Therasuit e Conceito Neuroevolutivo Bobath, Terapia Ocupacional com integração sensorial, Therasuit e Conceito Neuroevolutivo Bobath e protocolo Therasuit a cada três meses, na forma e duração prescritas pelo laudo médico, conforme a necessidade do menor.
Custas inicias recolhidas.
Intimada a ré para justificação prévia, a Unimed se manifestou ao id. 78899883, fundamentou a ausência de cobertura para as terapias com emprego de therasuit e requereu indeferimento da tutela de urgência. É o relatório.
Passa-se à decisão.
O art. 300 do CPC preconiza que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, podendo ser concedida liminarmente ou após prévia justificação (art. 300, §2º).
Se houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, a tutela não será concedida (art. 300, §3º).
Analisando o pedido formulado na inicial a título de antecipação de tutela, impõe-se reconhecer que não merece ser deferido da forma como pretende a parte autora.
Em primeiro lugar há de se registrar que, na presente hipótese, é inquestionável a incidência das normas consumeristas, pois trata-se de inegável relação regida pelos princípios e regras da Lei nº 8.078/1990.
No caso em tela, verifica-se que o menor possui atraso no desenvolvimento motor, com história de hipoxia neonatal (CID 10: R62/G80).
Diante do quadro do paciente, sua neuropediatra prescreveu tratamento por meio de (1) fisioterapia motora no método Therasuit e conceito Neuroevolutivo Bobath, (2) terapia visual com método Neuroevolutivo Bobath e (3) terapia ocupacional com integração sensorial, Therasuit e Neuroevolutivo Bobath (laudo médico id. 77891308 - Pág. 1).
No entanto, conforme autorizações ao id. 77891309, a Unimed autorizou parcialmente os pedidos, excluindo o método therasuit, sob o principal argumento de que o procedimento prescrito não seria de cobertura obrigatória, seja em decorrência das cláusulas contratuais seja da previsão das resoluções normativas da ANS, conforme fundamentado na justificação prévia ao id. 78899883.
Pois bem.
Sobre a obrigatoriedade de a operadora do plano de saúde autorizar a realização de exame ou procedimento não previsto na Resolução Normativa, a jurisprudência pátria vem entendendo que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura securitária, mas não pode limitar o tipo de tratamento a ser utilizado pelo paciente.
Nesse diapasão, cabe ao médico assistente, que tem conhecimentos especializados sobre o problema de saúde da paciente, prescrever a conduta mais adequada ao caso concreto.
Portanto, a prescrição do médico deve prevalecer sobre a listagem contida em resoluções normativas da ANS.
Os planos de saúde podem restringir as enfermidades a serem cobertas, mas não limitar o tratamento, a utilização de prótese ou procedimento escolhido pelo médico como o mais adequado à preservação da integridade física do paciente.
Não é demasia consignar que o rol divulgado pela Agência Nacional de Saúde tem conteúdo meramente exemplificativo, abarcando apenas os procedimentos básicos, motivo pelo qual o fato de o procedimento não constar nesta relação não importa, por si só, na exclusão da sua cobertura.
Em que pese o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.886.929/SP e nº 1.889/704/SP, tenha alterado o entendimento até então adotado para considerar a natureza taxativa do rol de procedimentos da ANS, embora mitigada, a discussão não mais subsiste.
Isso porque entrou em vigor, em 22 de setembro de 2022, a Lei nº 14.454/2022, que obriga os planos de saúde a cobrirem tratamentos e procedimentos fora do rol da Agência Nacional da Saúde – ANS.
A mencionada lei estabelece expressamente que o rol de procedimento e eventos em saúde suplementar da ANS constitui referência básica para os planos, vejamos: “Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde, para estabelecer critérios que permitam a cobertura de exames ou tratamentos de saúde que não estão incluídos no rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar. (...) § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." (NR).” Outrossim, consoante Notas Técnicas do NAT-JUS do Banco do CNJ, não há evidências científicas conclusivas acerca da eficácia do tratamentos fisioterápico pelo método therasuit/conceito bobath.
Com efeito, em simples pesquisa no Banco de Notas Técnicas do NAT-JUS do banco do CNJ (https://www.cnj.jus.br/e-natjus/), observa-se parecer não favorável ao tratamento por meio de trajes, como se depreende da leitura da nota técnica 9666 de 10 de agosto de 2020, bem como do Parecer nº. 14/2018 do Conselho Federal de Medicina.
Ademais, não há registro de que a terapia tenha sido incorporada pelo CONITEC aos tratamentos oferecidos pelo SUS ou outro órgão de avaliação de renome internacional.
A propósito, trago à baila precedente do Superior Tribunal de Justiça acerca do tratamento pleiteado e seu caráter atualmente entendido como experimental: “PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE.
AGRAVO INTERNO.
ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS.
ATO ESTATAL, DO REGIME JURÍDICO DE DIREITO ADMINISTRATIVO, COM EXPRESSA PREVISÃO EM LEI, AO QUAL SE SUBMETEM FORNECEDORES E CONSUMIDORES DA RELAÇÃO CONTRATUAL DE DIREITO PRIVADO.
GARANTE A PREVENÇÃO, O DIAGNÓSTICO, A RECUPERAÇÃO E A REABILITAÇÃO DE TODAS AS ENFERMIDADES.
SOLUÇÃO CONCEBIDA E ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR PARA HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL.
FISIOTERAPIA PELO MÉTODO THERASUIT E/OU PEDIASUIT.
A PAR DA AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA, COMO SEGUNDO FUNDAMENTO AUTÔNOMO, SÃO MÉTODOS DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL, SEGUNDO PARECER DO CFM E DO NAT-JUS NACIONAL.
EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
IMPOSIÇÃO DESSAS TERAPIAS PELO JUDICIÁRIO.
ILEGALIDADE.
SUPRESSÃO DO PODER REGULADOR DA AUTARQUIA ESPECIALIZADA COMPETENTE.
MANIFESTA INVIABILIDADE. 1.
Consoante entendimento perfilhado por este Colegiado, por clara opção do legislador se extrai do art. 10, § 4º, da Lei n. 9.656/1998 c/c o art. 4º, III, da Lei n. 9.961/2000, a atribuição da ANS de elaborar a lista de procedimentos e eventos em saúde que constituirão referência básica para os fins do disposto na Lei dos Planos e Seguros de Saúde.
Em vista dessa incumbência legal, o art. 2º da Resolução Normativa n.439/2018 da Autarquia, que atualmente regulamenta o processo de elaboração do rol, em harmonia com o determinado pelo caput do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, esclarece que o rol garante a prevenção, o diagnóstico, o tratamento, a recuperação e a reabilitação de todas as enfermidades que compõem a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde - CID da Organização Mundial da Saúde (REsp 1733013/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/02/2020). 2.
Nesse precedente, melhor refletindo acerca do tema, à luz da legislação especial de regência e dos substanciosos subsídios técnicos trazidos pelos amici curiae - inclusive, no que diz respeito à postura manifestada pelos próprios Conselhos Profissionais e pela Secretaria Nacional do Consumidor no sentido de prestigiar o rol da ANS -, este Órgão julgador, em overruling, sufragou o entendimento de não ser correto afirmar ser abusiva a exclusão do custeio dos meios e dos materiais necessários ao tratamento indicado pelo médico assistente da parte que não estejam na relação editada pela Autarquia ou no conteúdo adicional contratual, diante dos seguintes dispositivos legais da lei de regência da saúde suplementar (Lei n. 9.656/1998): a) art. 10, § 4º, que prescreve a instituição do plano-referência, "respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12", com "amplitude das coberturas" "definida por normas editadas pela ANS"; b) art. 12, que estabelece serem facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência mencionado no art. 10; c) art. 16, VI, o qual determina que dos contratos, dos regulamentos ou das condições gerais dos produtos de que cuidam o inciso I e o § 1º do art. 1º dessa Lei devem constar dispositivos que indiquem os eventos cobertos e excluídos. 3.Como incontroverso, a terapia vindicada não está contemplada no Rol da ANS, a par de ter parecer desfavorável do NAT-JUS NACIONAL e do CFM, sendo certo que a Segunda Seção, por ocasião do recente julgamento dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP, pacificou o seguinte: "1 - o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo; 2 - a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol; 3 - é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol; 4 - não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS". 4.
Nessa linha de intelecção, e como segundo fundamento autônomo, a "Nota Técnica n. 9.666, elaborada pelo NAT-JUS NACIONAL, em 7/8/2020, disponível no banco de dados E-natjus do CNJ, contém conclusão desfavorável ao custeio das terapias de alto custo TheraSuit ou Pediasuit, pelos seguintes fundamentos: a) "foi verificada a escassez de estudos robustos acerca do tema, destacando uma revisão sistemática com metanálise que evidenciou que o referido efeito do protocolo com o Método Therasuit foi limitado e heterogêneo"; b) "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes.
No mesmo diapasão, propugna o Enunciado de Saúde Suplementar n. 26 das Jornadas de Direito da Saúde do CNJ ser lícita a exclusão de cobertura de produto, tecnologia e medicamento importado não nacionalizado, bem como tratamento clínico ou cirúrgico experimental' (AgInt no AREsp 1497534/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 23/10/2020)" (AgInt no AREsp 1627735/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 02/03/2021). 5.
Por um lado, "cumpre ao Poder Judiciário evitar decisões desastrosas, com a autorização de acesso a medicamentos, produtos e serviços sem base em evidência científica ou por falta de cobertura contratual, porque isso causa abalo indevido na sustentação econômica das operadoras de saúde, e também devido ao fato de que o aumento da sinistralidade norteia o aumento das mensalidades do ano seguinte, penalizando indevidamente os demais participantes dos planos individuais e coletivos de saúde [...] (DRESCH, Renato Luís.
As medidas de otimização da judicialização: o Nat-jus e as Câmaras Técnicas.Revista de Direito da Saúde Suplementar.
São Paulo: Quartier Latin.
Ed. n. 1, 2017, p. 122-126)" (AgInt no REsp n. 1.879.645/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/5/2021.).
Por outro lado, "segundo entendimento firmado neste Superior Tribunal de Justiça, até prova cabal em contrário, deve prevalecer a presunção de legitimidade dos atos administrativos praticados pelas agências reguladoras", "sendo inviável qualquer discussão acerca do próprio mérito administrativo" (AgInt nos EDcl no REsp 1834266/PR, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). 6. "Conforme adverte a abalizada doutrina, o fenômeno denominado 'judicialização da saúde' exige redobrada cautela e autocontenção por parte de toda a magistratura, para não ser levada a proferir decisões limitando-se ao temerário exame insulado dos casos concretos, que, somados, correspondem à definição de políticas públicas, feita sem qualquer planejamento (que o Judiciário, pela justiça do caso concreto, não tem condições de fazer) e sem atentar para as deficiências orçamentárias que somente se ampliam em decorrência de sua atuação, desprovida que é da visão de conjunto que seria necessária para a definição de qualquer política pública que se pretenda venha em benefício de todos e não de uma minoria'.
Com efeito, o 'grande risco da concessão judicial indiscriminada [.. .] é que o summum jus (concessão de um direito individual mal investigado) se transforme em summa injuria (interesse coletivo desprotegido).
Isto sem falar que o juiz se substitui ao Legislativo e ao Executivo na implementação de políticas públicas, concentrando em suas mãos uma parcela de cada um dos três Poderes do Estado, com sérios riscos para o Estado de Direito e para a segurança jurídica' (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella.
Judicialização de políticas públicas pode opor interesses individuais e coletivos)" (AgInt no AREsp 1619479/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/03/2021, DJe 05/04/2021). 7.
Agravo interno não provido” (STJ – AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022).
Nesse diapasão, mesmo o rol da ANS tendo caráter exemplificativo a partir da vigência da lei nº. 14.454/2022, contemplar segurado com tratamento/procedimento não incluído na listagem em questão impõe a necessidade da segura demonstração de resultados práticos do tratamento na melhora do paciente e, pelo que que consta nas notas técnicas e pareceres mencionados, embora possa ser promissor, o tratamento fisioterápico com vestes carece de estudos mais conclusivos para a formação de opinião científica mais segura para a recomendação do tratamento.
Neste sentido, segue recente julgado do TJPB: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
PRELIMINAR.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
PLANO DE SAÚDE.
INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS.
PACIENTE QUE NECESSITA SER SUBMETIDA A TERAPIAS THERASUIT, BOBATH E PROMPT.
TRATAMENTO NÃO ELENCADO NA NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
ROL MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO.
ENTENDIMENTO CORROBORADO PELA LEI Nº 14.454/2022.
AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIAS CIENTÍFICAS DA EFICÁCIA DO TRATAMENTO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE CONSULTAS.
IMPOSSIBILIDADE.
RESOLUÇÃO 541/2022 DA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO EM PATAMAR EXCESSIVO.
MINORAÇÃO DEVIDA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
PROVIMENTO EM PARTE DOS RECURSOS(...) (0866940-04.2018.8.15.2001, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 20/03/2023) Destarte, inobstante as alegações do autor mereçam a devida análise no curso da lide, neste momento processual, considerando os elementos carreados, não há como afirmar a existência de irregularidade capaz de implicar deferimento do pedido de antecipação de tutela, devendo efetivar-se a instrução do processo, a fim de que a questão seja analisada de forma mais profunda, respeitando-se o inafastável princípio do contraditório.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, haja vista que a documentação acostada não se revela suficiente para, aliada aos argumentos da inicial, possibilitar a formação de um juízo de convicção necessário à sua concessão.
P.I.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
JOÃO PESSOA, 13 de setembro de 2023.
Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
13/09/2023 18:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 10:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/09/2023 10:23
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 10:22
Juntada de informação
-
08/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 16:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/09/2023 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 10:30
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 15:17
Outras Decisões
-
29/08/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 13:11
Juntada de informação
-
29/08/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 00:25
Publicado Despacho em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 19:41
Determinada diligência
-
18/08/2023 16:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/08/2023 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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