TJPB - 0833540-23.2023.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 09:43
Arquivado Definitivamente
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21/03/2024 09:43
Transitado em Julgado em 15/02/2024
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16/02/2024 07:57
Decorrido prazo de NATALIA BELARMINO DA SILVA em 15/02/2024 23:59.
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15/02/2024 20:22
Juntada de Petição de petição
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22/01/2024 00:27
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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20/12/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833540-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA BELARMINO DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por AUTOR: NATALIA BELARMINO DA SILVA. em face do(a) REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
A parte autora deixou de recolher o pagamento das custas iniciais, assim, devidamente intimada para tanto deixou transcorrer o prazo sem a devida manifestação. É o suficiente Relatório.
DECIDO.
Diante da análise dos autos, observando que a parte autora interpôs a presente demanda sem que tenha sido providenciado o recolhimento das custas e despesas processuais prévias, valendo ressaltar que a parte não goza dos benefícios da assistência judicial gratuita.
Foi determinada a intimação para a comprovação do pagamento, sob pena do cancelamento da distribuição, contudo, a promovente deixou transcorrer o prazo sem qualquer manifestação.
Assim, nos termos do Art. 290 do NCPC: Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Nestes termos a Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
CONDENAÇÃO DO AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS.
NÃO CABIMENTO DO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Consoante previsão do art. 290 do CPC, o desatendimento da determinação de recolhimento das custas iniciais enseja o cancelamento da distribuição, e não a extinção, sem exame do mérito.
Previsão que, todavia, não tem incidência na situação sob comento, considerando as peculiaridades que envolvem a demanda e o rumo tomado pelo processo. 2.
Diante da inércia da parte autora, após ser intimada para que realizasse o pagamento das custas sob pena de extrinção, não há como ser acolhido o pedido de cancelamento da distribuição com base no art. 290 do CPC.
Desnecessidade de remessa dos autos à contadoria para emissão das guias, considerando o valor de alçada atribuido à causa. 3.
Manutenção da sentença, ante a adequação do decreto de extinção do processo, sem julgamento do mérito, e de condenação do autor em relação às custas.
APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*47-89, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Isabel Dias Almeida, Julgado em: 18-12-2019)
Ante ao exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, IV, 102, parágrafo único e 290, todos do CPC/2015.
Publique-se, Registre-se e Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
18/12/2023 10:08
Determinado o arquivamento
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18/12/2023 10:08
Determinado o cancelamento da distribuição
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08/12/2023 11:25
Conclusos para despacho
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08/12/2023 11:24
Juntada de Certidão
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23/11/2023 08:11
Decorrido prazo de NATALIA BELARMINO DA SILVA em 22/11/2023 23:59.
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27/10/2023 00:48
Publicado Decisão em 27/10/2023.
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27/10/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833540-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA BELARMINO DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA ANTECIPADA C/C REPARAÇÃO EM DANOS MORAIS proposta por AUTOR: NATALIA BELARMINO DA SILVA. em face do(a) REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA.
Afirma a parte autora, em síntese que: "A parte autora figurava enquanto estudante da instituição aqui ré, cursou enfermagem na referida faculdade.
Contudo, apesar de ter concluído seu ensino superior, nunca ter apresentado qualquer pendência financeira, de Julho de 2022 até a presente data de Junho de 2023 ainda não recebeu seu Diploma de Conclusão do Curso de Enfermagem".
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que processe a expedição e registro do diploma.
Intimada a parte autora para juntar comprovações dos fatos alegados e da hipossuficiência financeira alegada este manteve-se silente (Certidão de ID 80857960). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
O pedido formulado a título de liminar, entendo que não merecem acolhida, uma vez que a regularidade ou não dos fatos questionados, bem como a sua exata definição e alcance, são matéria de mérito, que dependem de dilação probatória mais criteriosa, o que afasta o requisito da probabilidade do direito.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
INDEFIRO também a gratuidade judiciária pretendida, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência.
Intime-se a parte autora para que recolha as custas e despesas processuais inicias sob pena de cancelamento da distribuição.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
24/10/2023 09:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a NATALIA BELARMINO DA SILVA - CPF: *01.***.*07-61 (AUTOR).
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24/10/2023 09:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/10/2023 21:30
Conclusos para despacho
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18/10/2023 21:30
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/09/2023 22:32
Decorrido prazo de NATALIA BELARMINO DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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17/09/2023 06:12
Publicado Despacho em 15/09/2023.
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17/09/2023 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0833540-23.2023.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATALIA BELARMINO DA SILVA REU: ESCOLA DE ENFERMAGEM NOVA ESPERANCA LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se a parte autora para que se manifeste a respeito da petição de ID 75894373 e para que cumpra os itens 05 e seguintes do despacho de ID 74900567.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/09/2023 18:47
Juntada de Certidão
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22/08/2023 01:06
Decorrido prazo de NATALIA BELARMINO DA SILVA em 21/08/2023 23:59.
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01/08/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 20:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:16
Conclusos para decisão
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10/07/2023 23:05
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2023 20:54
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/06/2023 14:11
Mandado devolvido para redistribuição
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20/06/2023 14:11
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2023 10:41
Expedição de Mandado.
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20/06/2023 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 18:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2023 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
19/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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