TJPB - 0838222-50.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DESPACHO IPRODPROV Nº DO PROCESSO: 0838222-50.2025.8.15.2001 AÇÃO: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) EMBARGANTE: ITAU UNIBANCO S.A EMBARGADO: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc.
Intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias.
João Pessoa/PB, 2 de setembro de 2025 Juiz de Direito “Documento datado e assinado eletronicamente – art. 2º, Lei. 11.419/2016" PARA VISUALIZAR A SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME A SEQUÊNCIA DE NÚMEROS, IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO LOCALIZADO NO RODAPÉ DA PÁGINA AO LADO DO QR CODE. -
10/09/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 10:45
Conclusos para despacho
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de EDUARDO PORTO CARREIRO COELHO CAVALCANTI em 27/08/2025 23:59.
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28/08/2025 03:20
Decorrido prazo de RICARDO DE CASTRO E SILVA DALLE em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 17:26
Juntada de Petição de réplica
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01/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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01/08/2025 02:40
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0838222-50.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal apresentados por Itaú Unibanco S/A em face do Município de João Pessoa, fundamentado no artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
O embargante requer a suspensão da execução fiscal que tem por objeto a cobrança de ISS no valor de R$ 183.323,05, referente ao período de julho de 2016 a março de 2020, sustentando a nulidade da Certidão de Dívida Ativa por ausência de fundamentação legal específica, a inexistência de fato gerador do tributo por se tratar de atividade-meio bancária, o caráter confiscatório da multa aplicada e a ilegalidade do índice de correção monetária utilizado.
A concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução exige a presença cumulativa de dois requisitos essenciais: a garantia integral da execução e a demonstração dos pressupostos para a tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano.
No tocante à garantia da execução, verifica-se que o embargante realizou depósito judicial no valor de R$ 183.323,05, quantia que corresponde ao montante integral e atualizado do débito executado, conforme se extrai do documento acostado aos autos.
Assim, encontra-se plenamente atendido o primeiro requisito legal.
Quanto à probabilidade do direito, a análise dos argumentos expendidos pelo embargante e dos documentos carreados aos autos revela a presença de fundamentos jurídicos consistentes que autorizam o reconhecimento da plausibilidade das teses defensivas.
A Certidão de Dívida Ativa nº 2024/358544, que lastreia a presente execução, apresenta vício formal relevante ao limitar-se a mencionar genericamente o "ART. 180, I - L.C.
Nº 53/08", sem indicar especificamente qual dispositivo da Lei Complementar nº 116/03 fundamenta a exigência tributária ou qual a natureza exata dos serviços supostamente prestados pelo contribuinte.
Esta ausência de fundamentação legal específica viola frontalmente os artigos 2º, parágrafo 5º, inciso III, da Lei nº 6.830/80 e 202, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exigem a indicação da origem, natureza e fundamento legal do crédito tributário inscrito em dívida ativa.
A jurisprudência dos tribunais pátrios é firme no sentido de que a correta indicação do dispositivo legal que embasa o crédito tributário constitui requisito essencial à validade do título executivo, sendo imprescindível à verificação de sua legalidade e ao exercício do direito de defesa do contribuinte.
O perigo de dano encontra-se igualmente caracterizado, pois o prosseguimento da execução fiscal, diante dos vícios formais identificados na Certidão de Dívida Ativa e ainda que garantida por depósito, poderá acarretar prejuízos ao embargante, incluindo restrições cadastrais, impossibilidade de obtenção de certidões negativas de débitos e comprometimento das atividades empresariais.
O valor expressivo da execução potencializa os riscos de danos patrimoniais e operacionais.
Registre-se que a concessão do efeito suspensivo não prejudica os direitos do exequente, que permanece com a garantia integral do débito por meio do depósito judicial realizado, assegurando-se, assim, o equilíbrio entre os interesses das partes durante a tramitação do processo.
Ante o exposto, considerando a presença dos requisitos legais exigidos pelo artigo 919, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal, determinando a suspensão da execução fiscal nº 0823421-32.2025.8.15.2001 até o julgamento definitivo dos presentes embargos.
Intime-se o Município de João Pessoa para apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo legal.
Intimem-se.
Certifique-se nos autos em apenso.
JOÃO PESSOA, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
30/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 14:40
Outras Decisões
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15/07/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 21:55
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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04/07/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/07/2025 16:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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