TJPB - 0800718-79.2025.8.15.7701
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:49
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 06:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública , Praça João Pessoa, s/n, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800718-79.2025.8.15.7701 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de insumos] AUTOR: INACIO RENAN PEREIRA LAZARO, MARINEZ FRANCISCO LAZARO REU: ESTADO DA PARAIBA De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800718-79.2025.8.15.7701 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: INACIO RENAN PEREIRA LAZARO, MARINEZ FRANCISCO LAZARO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para réplica dentro do prazo legal.
Advogados do(a) AUTOR: ARTUR BARBOSA PEREIRA - PB29226, LEOMANDO CEZARIO DE OLIVEIRA - PB17288, RENAN RAMOS DE FARIAS - PB31190 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 2 de setembro de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
02/09/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 08:09
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2025 00:00
Intimação
0800718-79.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada ajuizada por INÁCIO RENAN FERREIRA LAZARO, representado por sua genitora, em face do ESTADO DA PARAÍBA e do MUNICÍPIO DE BOQUEIRÃO/PB, pelos fatos e fundamentos constantes da inicial.
Alega, em resumo, que o promovente é portador Paralisia Cerebral (CID10: G80), necessitando fazer uso das fórmulas nutricionais a seguir: TROPHIC 1.5 KCAL/ml ou NUTRI ENTERAL 1.5 KCAL/ml ou ISOSOURCE 1.5 KCAL/ml, na quantidade de 1200 ml por dia, por tempo indeterminado.
Além disso, a parte argumenta que o insumo possui custo elevado e não possui condições financeiras de adquiri-lo.
Juntou aos autos documentos e a prova da prescrição dos medicamentos.
Liminarmente, como tutela antecipada, requer o fornecimento do insumo durante o tratamento.
Há nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba com parecer desfavorável ao pleito autoral. É breve relato.
DECIDO.
De início, consigno que, ao caso dos autos, presume-se, ainda, a hipossuficiência financeira, visto que o autor realiza grande parte do seu tratamento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
Com esta ponderação, passo ao exame do pedido de tutela de urgência.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No presente caso, a parte autora pretende o acesso a fórmulas para nutrição enteral, definidas como alimentos para fins especiais industrializados, aptos para uso por tubos (por exemplo, sondas enterais), que podem também ser utilizados por via oral.
A definição para esses produtos consta no art. 4º da RDC n. 21/15.
Segundo o NATJUS da Paraíba, a Paralisia Cerebral (PC) é um grupo de distúrbios permanentes do desenvolvimento do movimento e da postura, atribuídos a lesões não progressivas ocorridas no encéfalo imaturo, frequentemente durante a gestação, o parto ou no período neonatal.
A gastrostomia é uma via alternativa de nutrição que possibilita oferecer à criança com paralisia cerebral alimentos de forma segura, quando a via oral está prejudicada por disfagia grave, risco de aspiração ou incapacidade de manter adequada ingestão calórica.
A escolha da dieta deve ser individualizada, considerando idade, peso, estado nutricional, presença de refluxo gastroesofágico, constipação e necessidades energéticas específicas.
A abordagem terapêutica dessas condições requer atuação interdisciplinar, incluindo pediatria, neurologia, fisioterapia, fonoaudiologia, nutrição e cuidados paliativos quando indicado.
A intervenção precoce e o acompanhamento longitudinal são fundamentais para minimizar as sequelas e melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Tem-se que a suplementação nutricional quando bem indicada permite ganho de peso e crescimento linear com incremento harmônico entre macro e micronutrientes e desta forma, ganho de peso e crescimento adequados, evitando os riscos e complicações advindas da desnutrição.
No caso em tela, em momento ainda superficial da análise dos autos, embora exista o indicativo da necessidade do fornecimento do suplemento, NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a tecnologia pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte outros documentos médicos, atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela, de modo que a ausência de exames médicos fragiliza a probabilidade do direito invocado, afastando, portanto, a verossimilhança exigida para a antecipação dos efeitos da tutela.
Isso porque o NATJUS da Paraíba, a partir da análise dos documentos acostados aos autos, emitiu parecer desfavorável ao pleito autoral, nos seguintes termos: "Tecnologia: FÓRMULA PARA NUTRIÇÃO ENTERAL (ISOSOURCE 1.5 OU TROPHIC 1.5 OU NUTRI ENTERAL 1.5) Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO os diagnósticos de Paralisia Cerebral e Contratura de Músculo; CONSIDERANDO a existência apenas de declaração nutricional e médica, datado de junho de 2025 e declaração nutricional e médica datada de agosto de 2025; CONSIDERANDO a ausência de dados antropométricos objetivos e informações sobre o status nutricional do paciente; CONSIDERANDO que o estado nutricional deve ser monitorado periodicamente por equipe multidisciplinar; CONSIDERANDO a declaração informando dosagem diária de fórmula via Gastrostomia; CONSIDERANDO a ausência de exames; CONSIDERANDO a ausência de informação sobre os tipos de alimentos oferecidos, bem como, não havendo descrição se a alimentação caseira é utilizada; CONSIDERANDO que a indicação, com ajustes de volumes, frequência de horários e avaliação peculiar de cada tipo de fórmula e/ou suplemento deve ser baseada em dados antropométricos, evolução clínica, ganhos nutricionais, dieta utilizada previamente, critérios clínicos e, se necessário, exames.
CONCLUI-SE QUE em razão das informações disponíveis NÃO HÁ elementos técnicos, no presente momento, que permitam posicionamento favorável à presente solicitação.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não" Gize-se que a jurisprudência majoritária tem se posicionado no sentido de que o parecer técnico emitido por órgãos especializados, como o NATJUS, deve ser considerado como relevante parâmetro na aferição da probabilidade do direito, especialmente em demandas que versam sobre fornecimento de medicamentos/suplementos/procedimentos/exames não incorporados pelas políticas públicas de saúde ou ainda que incorporado ao SUS, não tem recomendação de uso para enfermidade indicado, sendo eficácia é objeto de controvérsia científica, exatamente a hipótese dos autos.
Nesse sentido, ao magistrado cumpre observar os limites da discricionariedade técnica da Administração Pública e, na ausência de robusta comprovação em sentido contrário, respeitar as diretrizes estabelecidas por órgãos técnicos que atuam justamente para auxiliar o Poder Judiciário em matérias de alta complexidade.
Por fim, ainda que se reconheça a urgência do tratamento, o perigo de dano alegado pelo(a) autor(a), por si só, não é suficiente para justificar a concessão da tutela de urgência, haja vista a ausência do requisito da probabilidade do direito.
A tutela de urgência não pode se prestar a impor ao ente público a concessão de suplemento alimentar sem respaldo técnico-científico, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes e da isonomia na prestação do serviço de saúde.
Ante o Exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA, sem prejuízo de sua reanálise caso a parte autora apresente outros elementos e argumentos capazes de infirmar o parecer técnico. 1 - Fica a parte autora intimada para acostar ao presente feito, em 10 dias, laudos ou exames médicos recentes de modo a comprovar que o requerente necessita do suplemento nutricional requerido, visando eventual reanálise desta decisão e posterior julgamento do mérito. 2 - Junto aos autos nota técnica produzida pelo NATJUS da Paraíba para o caso concreto; 3 - Em que pesem as tentativas anteriores, a prática tem revelado que o ente público demandado não realiza composição em demandas como a presente.
Em assim sendo, visando evitar a designação de atos inócuos, CITE-SE o réu, eletronicamente, para apresentação de defesa, n prazo de 30 (trinta) dias. 4 - Em seguida, tragam-me os autos conclusos para SENTENÇA.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 03:39
Determinada diligência
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29/08/2025 03:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 08:24
Conclusos para despacho
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17/08/2025 18:22
Nomeado outro auxiliar da justiça
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14/08/2025 12:53
Conclusos para despacho
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:54
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0800718-79.2025.8.15.7701 DECISÃO Vistos, etc..
Intime-se a parte autora para emendar à petição inicial, no prazo de 15 dias, devendo: a) incluir o município de residência do promovente no polo passivo da demanda; b) acostar outros documentos médicos que justifiquem o pleito do suplemento nutricional.
Após resposta, conclusos os autos.
JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
20/07/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2025 09:47
Determinada a emenda à inicial
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18/07/2025 08:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/07/2025 08:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 08:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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