TJPB - 0802370-16.2025.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:04
Juntada de Alvará
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05/09/2025 06:04
Juntada de Alvará
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04/09/2025 08:48
Juntada de Petição de informações prestadas
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02/09/2025 14:10
Transitado em Julgado em 02/09/2025
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02/09/2025 13:41
Juntada de Petição de cota
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19/08/2025 19:54
Juntada de Petição de informações prestadas
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09/08/2025 01:43
Decorrido prazo de PBPrevi em 08/08/2025 23:59.
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01/08/2025 20:12
Juntada de Petição de informações prestadas
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01/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0802370-16.2025.8.15.0141 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO: [Adjudicação de herança] PARTE PROMOVENTE: Nome: A.
A.
D.
Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Nome: LEILANE ALMEIDA SILVA Endereço: R FLORIANO PEIXOTO, SN, CENTRO, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) REQUERENTE: KLEBER ANDRADE COSTA - PB21617 PARTE PROMOVIDA: SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Alvará proposta por A.
A.
D., menor de idade representado pela sua genitora LEILANE ALMEIDA SILVA DINIZ, o qual pleiteia a concessão de autorização judicial para levantar o saldo deixado em razão do falecimento de Francisco Diniz Junior, genitor do autor.
Disse que o de cujus faleceu em 26/03/2025, deixando o autor como único filho.
A genitora buscou informações para levantar o valor deixado pelo falecido em conta corrente, quando foi informada que apenas com ação judicial poderia ter autorização.
Juntou documentos como certidão de óbito do de cujus, certidão de nascimento do autor, confirmando a sua filiação.
Bloqueio do SISBAJUD apontando a existência de saldo de R$ 2.552,18 (dois mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e dezoito centavos).
Ofício do INSS informando inexistir dependentes habilitados ativos em nome do falecido.
Parecer ministerial deferindo o alvará judicial. É o relatório.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO É notório como se percebe a existência de saldo residual deixado em conta corrente do autor, conforme minuta de bloqueio de SISBAJUD.
Além disso, foi informado através de ofício que inexiste dependente habilitado na instituição de previdência.
Pois bem.
Na forma como se vê dos autos, entendo que todos os requisitos legais para a expedição do alvará liberatório se encontram preenchidos.
Em primeiro lugar, há prova nos autos da existência de saldo salarial não recebido em vida pelo falecido.
Ademais, consta que inexiste dependente da extinta habilitado junto à previdência, razão pela qual os seus sucessores serão legitimados a receber o dito valor.
Por outro lado, não havendo dependentes habilitados do de cujus, fazem jus ao levantamento de tais valores os sucessores do falecido, conforme prevê o art. 2º, da Lei 6.858/80: Art. 2º - O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
O autor fez prova clara de que é filho e, portanto, herdeiro do autor, conforme certidão de nascimento acostada aos autos, sendo certo o direito de levantar os valores deixados através de alvará judicial.
III.
DISPOSITIVO Isto posto, por tudo mais que dos autos constam, com fulcro nos princípios de direitos aplicáveis à espécie, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, e, por conseguinte, DETERMINO a expedição do competente ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO para que a part autora, A.
A.
D., menor de idade representado pela sua genitora LEILANE ALMEIDA SILVA DINIZ, levante a quantia relativa ao saldo residual salarial de id. 112570724 do falecido, seu genitor, FRANCISCO DINIZ JUNIOR, além dos eventuais acréscimos remuneratórios existentes (juros e correção monetária).
Sem custas ou honorários advocatícios.
Expeça-se o competente alvará e, certificada a entrega, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:17
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 17:21
Julgado procedente o pedido
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29/07/2025 07:47
Conclusos para despacho
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28/07/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/07/2025 09:27
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/07/2025 14:50
Expedição de Mandado.
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17/07/2025 10:34
Determinada Requisição de Informações
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17/07/2025 09:53
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 09:24
Juntada de Petição de parecer
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21/05/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:10
Juntada de Ofício
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14/05/2025 15:30
Juntada de comunicações
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12/05/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
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12/05/2025 13:37
Juntada de comunicações
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12/05/2025 13:32
Juntada de comunicações
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12/05/2025 13:30
Expedição de Carta.
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12/05/2025 08:30
Determinada Requisição de Informações
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12/05/2025 06:40
Conclusos para despacho
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11/05/2025 16:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/05/2025 19:06
Declarada incompetência
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09/05/2025 16:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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