TJPB - 0805365-36.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:06
Publicado Intimação em 29/08/2025.
-
29/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
-
28/08/2025 03:08
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 27/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões. -
27/08/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 21:51
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0805365-36.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] PARTE PROMOVENTE: Nome: LUCICLEIDE DANTAS DE LIMA BRITO Endereço: zona rural, sn, sitio umburanas, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO - PB30221 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO Endereço: Banco Bradesco S.A., S/N, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 Nome: TOO SEGUROS S/A Endereço: AV DUQUE DE CAXIAS, 591, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58000-000 Advogado do(a) REU: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de demanda proposta por LUCICLEIDE DANTAS DE LIMA BRITO em face do BANCO BRADESCO e TOO SEGUROS S/A, todos devidamente qualificados.
A autora alegou, em síntese, que não reconhece os descontos realizados em seu em sua conta bancária referente a seguro sob a nomenclatura “TOO SEGUROS” pugnando pela determinação de cessação dos descontos, repetição de indébito e indenização a título de danos morais.
Juntou documentos.
O banco promovido apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, conexão, a falta de interesse de agir, à impugnação á justiça gratuita e a ilegitimidade passiva.
No mérito, limitou-se a afirmar a ausência de sua responsabilidade, sob argumento de que os supostos “prejuízos” narrados na inicial decorreram de serviço realizado pela empresa “TOO SEGUROS S.A”, sendo o BANCO BRADESCO S.A. mera empresa acionada para realizar o pagamento.
Assim, pugnou pela improcedência da demanda (ID 111869316).
Na audiência de conciliação, a segunda demandada não compareceu e na houve acordo entra a parte autora e o banco promovido, ante ausência de consenso entre as partes (ID 111917307).
Ante o decurso do prazo, a TOO SEGUROS S/A não apresentou contestação.
Réplica à contestação (ID 115804837).
Sem provas a produzir, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE CARÊNCIA DA AÇÃO POR FALTA DE AGIR Pelo réu foi suscitada a preliminar de falta de interesse de agir, consubstanciada na ausência de requerimento administrativo e, consequentemente, de pretensão resistida.
Nesse sentido, não há que se falar em ausência de interesse processual no caso destes autos pois os fatos narrados na inicial são suficientes para justificar a pretensão autoral deduzida no presente feito, prevalecendo o respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (Art. 5º, XXXV, da Constituição Federal).
Ademais, a apresentação de contestação pela parte ré no feito caracteriza a resistência aos termos da pretensão da autora, restando patente a presença de interesse processual na espécie.
Assim sendo, rejeito a preliminar.
DA PRELMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A impugnação a justiça gratuita merece rechaço ante a ausência de demonstração de que o autor detém condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento, mostrando-se insuficiente a mera alegação amparada no valor da remuneração percebida pelo autor.
DA PRELIMINAR DE CONEXÃO O banco afirmou que o presente processo possui conexão com diversos outros processos, aduzindo que essas demandas também foram ajuizadas pela autora contra o mesmo promovido.
Entretanto, em análise, percebi que as demandas versam acerca cobranças indevidas de tarifas bancárias, outros empréstimos, sendo negócios jurídicos distintos.
O CPC dispões da seguinte forma: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Ora, as três demandas listadas, apesar de todas serem contra o mesmo Banco, buscam solução quanto a negócios DISTINTOS, de modo que cada processo versa sobre objeto distinto.
Dessa forma, não existe razão para reconhecer a conexão e julgamento conjunto.
DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Ademais, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu Banco Bradesco S/A, eis que não integrou, em nenhum momento, a relação contratual questionada pela parte autora e não se beneficiou da quantia descontada, determinando a sua exclusão do feito.
MÉRITO Inicialmente, considerando que o demandado TOO SEGUROS S/A foi citado e não apresentou defesa, DECRETO-LHES A REVELIA.
Frisa-se, pois, que a petição inicial afigura-se apta a produzir seus regulares efeitos jurídicos por se encontrar formulada nos termos preceituados pelo artigo 319 do CPC O feito em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo desnecessária a dilação probatória em audiência, haja vista que as próprias partes não demonstraram tal interesse e a prova documental produzida (ou a ausência dela) é suficiente para dirimir as questões debatidas.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em que a parte autora alega que sofreu descontos indevidos uma vez que não contratou qualquer serviço que pudesse ensejá-los.
Com efeito, de rigor a incidência ao caso dos princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a facilitação da defesa, com a inversão do ônus da prova a favor do(a) consumidor(a) (art. 6°,VIII, da Lei 8.078/90).
Nesse contexto, o ônus de comprovar a legalidade da contratação era da parte requerida, nos termos do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Todavia, não foi o que fez a parte ré, quedando-se inerte e não apresentando contestação.
Ora, a parte ré deveria ter anexado aos autos o instrumento assinado pela parte autora ou comprovado qualquer outra forma de contratação idônea.
Ocorre que nenhum documento referente à contratação ora impugnada foi anexado aos autos, não tendo a parte ré apresentado defesa, nem se desincumbido do ônus que lhe pesava em função do estabelecido no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, as cobranças impugnadas na inicial mostram-se abusivas, fazendo a parte autora jus à cessação dos descontos e à repetição do indébito.
Logo, provados os descontos e não apresentada nos autos prova da contratação, ônus que competia à parte requerida, a parcial procedência do pedido é medida de rigor, a fim de que seja declarada a inexigibilidade dos débitos e a inexistência do contrato, bem como para que cessem os descontos indevidos, fazendo a parte autora jus à repetição do indébito.
Do dano material A respeito da repetição de indébito, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 42, parágrafo único, disciplina: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O STJ definiu no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé.
Frise-se, que, inobstante o STJ tenha definido no EAREsp 676.608/RS que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir de 21 de outubro de 2020.
Ressalte-se que, como se sabe, o dano material não se presume e, portanto não prescinde de comprovação de que houve o efetivo decréscimo patrimonial.
Dessa forma, a autora comprovou a existência de 04 (quatro) descontos em sua conta bancária, no valor de R$ 239,60 (ID 107500802).
Assim, a indenização pelos danos materiais, qual seja a devolução em dobro dos valores descontados a título de "TOO SEGUROS", deverá corresponder ao montante de R$ 239,60, em dobro, somado as parcelas descontadas após a distribuição da ação.
Do dano moral
Por outro lado, o dano moral não restou configurado.
Explico.
O caso concreto não revela hipótese de padecimento de dano moral.
Não se nega que as cobranças indevidas causaram aborrecimento à autora.
Isso é óbvio.
No entanto, o mero aborrecimento, o transtorno porque teve de passar não autoriza condenar a ré à reparação de um dano moral inexistente.
Não há que se cogitar em constrangimento ou dor suportada pela parte requerente, tratando-se, evidentemente, de mero dissabor, mesmo porque o valor mensal descontado era pequeno e não restou demonstrado que comprometia de forma considerável a renda da parte autora.
Some-se a isso o fato da parte autora não ter demonstrado que buscou mitigar o seu dano, buscando o promovido, na seara administrativa, para fazer cessar os descontos e possibilitar que este reconhecesse a inexistência do negócio jurídico ora questionado.
Nesse sentido, cito precedentes do STJ (REsp 2.161.428) do Egrégio TJPB: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO .
PRETENSÃO RECURSAL DE RECONHECIMENTO DE DANOS MORAIS.
NÃO CABIMENTO.
CORRENTISTA QUE PERMANECEU COM O VALOR DO EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS INDICATIVAS DE OFENSA A HONRA E IMAGEM .
SÚMULA 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA QUE SUPOSTAMENTE RECEBEU INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE.
DISSÍDIO APOIADO EM FATOS E NÃO NA INTERPRETAÇÃO DA LEI .
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia em definir sobre a possibilidade de concessão de indenização por danos morais pela ocorrência de empréstimo consignado fraudulento em benefício previdenciário de pessoa idosa. 2 .
A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a fraude bancária, por si só, não autoriza a indenização por danos morais, devendo ser demonstrada a sua ocorrência, no caso concreto. 3.
Hipótese em que as instâncias ordinárias reconheceram a inocorrência de dano moral.
Correntista que permaneceu com o valor do empréstimo contratado fraudulentamente (R$ 4 .582,15).
Pretensão que configura comportamento contraditório de sua parte.
Ausência de maiores consequências indicativas de ofensa a honra ou imagem. 4 .
A alteração do entendimento importaria em revolvimento de matéria fática, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. 5.
Divergência jurisprudencial não conhecida.
Razões recursais sem indicação da norma legal a que teria sido dada interpretação divergente .
Dissídio apoiado em fatos e não na interpretação da lei, atraindo também a incidência da mencionada Súmula 7 do STJ. 6.
Por outro lado, o fato de a vítima do empréstimo fraudulento se tratar de pessoa idosa não autoriza o reconhecimento automático da pretendida indenização por danos morais. 7 .
Ausência de demonstração de que a condição de pessoa idosa potencializou as chances de ser vítima do ato ilícito, ou, ainda, acarretou maiores dissabores e/ou sequelas de ordem moral, a autorizar eventual reparação. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - REsp: 2161428 SP 2024/0287378-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/03/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 04/04/2025).
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IDOSO.
CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA.
OBRIGATORIEDADE DE ASSINATURA FÍSICA.
LEI ESTADUAL N. 12.027/2021.
INOBSERVÂNCIA.
NULIDADE DO CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta pelo Banco BNP Paribas Brasil S.A. contra sentença que, nos autos da ação anulatória cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais, julgou procedentes os pedidos autorais, reconhecendo a nulidade de empréstimo consignado firmado eletronicamente com idoso sem a assinatura física exigida por norma estadual, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e condenando ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a validade do contrato de empréstimo firmado por meio eletrônico sem assinatura física, envolvendo pessoa idosa; (ii) a exigibilidade de restituição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (iii) a configuração de danos morais em decorrência da cobrança.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Estadual n. 12.027/2021 exige assinatura física em contratos de crédito firmados eletronicamente por pessoas idosas, visando proteger sua vulnerabilidade.
A ausência dessa formalidade configura nulidade do contrato, conforme entendimento do STF na ADI n. 7027. 4.
A relação jurídica está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, que permite a inversão do ônus da prova, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação, o que não foi feito. 5.
A restituição em dobro dos valores descontados é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, e da jurisprudência do STJ, que considera desnecessária a comprovação de má-fé, bastando a contrariedade à boa-fé objetiva. 6.
Os danos morais não foram configurados, pois a autora não demonstrou que os descontos indevidos impactaram significativamente sua dignidade ou personalidade, sendo caracterizado apenas um mero aborrecimento.
O entendimento é alinhado à jurisprudência do STJ e desta Corte, que exige repercussão grave para a indenização imaterial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: 8.
A ausência de assinatura física em contrato eletrônico firmado com idoso, conforme exigência da Lei Estadual n. 12.027/2021, torna o contrato nulo. 9.
A restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente é cabível quando a cobrança infringir a boa-fé objetiva, independentemente da comprovação de má-fé. 10.
A configuração de dano moral exige demonstração de repercussão grave que exceda mero aborrecimento ou dissabor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 24, V; CC, art. 182; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Lei Estadual n. 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI n. 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 17.12.2022; STJ, REsp 676.608, Rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, j. 23.05.2006; STJ, EREsp 1.413.542/RS, Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 21.10.2020; TJ-PB, AC 0800092-70.2022.8.15.1071, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.09.2023. (TJPB, 2ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 0804602-93.2024.8.15.0251, RELATOR: Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa, acórdão assinado em 17/12/2024) III.
DISPOSITIVO Diante do exposto e com fulcro no Art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, ACOLHO A PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA do Banco Bradesco e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de SEGURO descrito na inicial, determinando a cessação imediata dos descontos; b) CONDENAR a parte demandada à obrigação de restituir o valor de R$ 239,60, em dobro, somados a eventuais descontos feitos após a distribuição da ação e que deverão ser comprovados no cumprimento de sentença, acrescentados de juros de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária, ambos a partir do desembolso de cada parcela, isto é do evento danoso, por se tratar de responsabilidade extracontratual.
Diante da sucumbência parcial, condeno as partes no rateio das custas e despesas processuais, bem como condeno-as ao pagamento de honorários advocatícios do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, e no mesmo patamar para o patrono do promovido, vedada a compensação, nos termos dos artigos 86, caput, c/c artigo 85, §§ 2º e 14, ambos do CPC, respeitada a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita à parte requerente.
Sentença publicada eletronicamente.
Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB.
Intimem-se.
Após, o trânsito em julgado, intimar o autor para iniciar o cumprimento de sentença, no prazo de 15 dias.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
CATOLÉ DO ROCHA, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
30/07/2025 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2025 07:37
Conclusos para julgamento
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25/07/2025 22:29
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 24/07/2025 23:59.
-
25/07/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 23/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:37
Publicado Despacho em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
08/07/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 17:02
Juntada de Petição de réplica
-
10/06/2025 13:48
Publicado Expediente em 10/06/2025.
-
10/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
06/06/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:26
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/05/2025 09:07
Recebidos os autos do CEJUSC
-
05/05/2025 09:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 05/05/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
-
02/05/2025 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/05/2025 08:55
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de TOO SEGUROS S/A em 13/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de LUIZ PEREIRA DE SOUSA NETO em 13/03/2025 23:59.
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20/03/2025 19:34
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 12/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:42
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 05/05/2025 08:20 Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB.
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11/02/2025 10:39
Recebidos os autos.
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11/02/2025 10:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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11/02/2025 09:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a LUCICLEIDE DANTAS DE LIMA BRITO - CPF: *56.***.*88-03 (AUTOR).
-
11/02/2025 08:38
Conclusos para despacho
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10/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 09:57
Indeferido o pedido de LUCICLEIDE DANTAS DE LIMA BRITO - CPF: *56.***.*88-03 (AUTOR)
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22/01/2025 17:00
Conclusos para despacho
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 07:49
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2024 07:49
Determinada a emenda à inicial
-
29/11/2024 21:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/11/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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