TJPB - 0814321-42.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA em 26/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 26/08/2025 23:59.
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31/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0814321-42.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª Vara Mista de Guarabira RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau AGRAVANTE: Maria Aparecida dos Santos Silva ADVOGADO: Antônio Guedes de Andrade Bisneto (OAB/PB 20.451) AGRAVADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADA: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB/PB 21.740-A) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DE IDOSA APOSENTADA E ANALFABETA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PARA AFASTAR O BENEFÍCIO.
ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu parcialmente o benefício da gratuidade de justiça, condicionando a tramitação do feito ao pagamento de custas iniciais no valor de R$50,00, parceladas em duas vezes, sob pena de extinção do processo sem julgamento de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a agravante, idosa, aposentada, analfabeta e com renda líquida inferior a três salários mínimos, faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça, diante da presunção legal de hipossuficiência e da inexistência de elementos concretos que infirmem essa condição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) garante assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e o CPC (arts. 98 e 99, §3º) estabelece presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural. 4.
A documentação constante dos autos comprova renda líquida inferior a três salários mínimos, reforçando a incapacidade da agravante de arcar com custas sem comprometer sua subsistência. 5.
A exigência de pagamento, ainda que módico e parcelado, configura obstáculo desproporcional ao acesso à justiça para pessoa em situação de vulnerabilidade socioeconômica. 6.
Precedentes do próprio Tribunal de Justiça da Paraíba e do STJ reconhecem que, ausentes provas concretas em sentido contrário, deve-se conceder a gratuidade integral quando a parte comprova renda limitada e comprometida com despesas essenciais. 7.
A opção do juízo a quo de condicionar a gratuidade ao uso dos Juizados Especiais não pode restringir o direito constitucional de acesso à jurisdição ordinária.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A declaração de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade e somente pode ser afastada por elementos concretos constantes dos autos. 2.
A concessão integral da gratuidade da justiça é devida quando demonstrada a insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio. 3.
A imposição de custas, mesmo reduzidas e parceladas, pode configurar óbice inconstitucional ao acesso à justiça quando comprovada a vulnerabilidade socioeconômica do requerente.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 10.03.2020; STJ, EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, T2, j. 08.06.2020.
RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Guarabira – PB, nos autos da Ação Declaratória c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0803855-28.2025.8.15.0181).
A Agravante, qualificada como brasileira, aposentada, idosa (70 anos de idade) e analfabeta, busca a reforma da decisão de 1º grau que deferiu apenas em parte o pedido de gratuidade de justiça.
A decisão agravada, proferida em 05/07/2025, estabeleceu a cobrança de custas iniciais no valor de R$50,00, com faculdade de parcelamento em duas prestações mensais de R$25,00.
O Juízo a quo justificou a parcialidade da concessão em uma alteração de entendimento, adotando postura mais rigorosa na concessão da gratuidade em ações envolvendo descontos bancários, alinhando-se à Recomendação do CNJ nº 159/2024, e argumentando que o valor não prejudicaria o sustento da parte autora, que ainda poderia ter se valido dos Juizados Especiais para isenção total.
Além disso, a decisão de 1º grau ressaltou que a sentença só poderá ser prolatada após o pagamento integral das parcelas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Em suas razões recursais, a Agravante sustenta ser hipossuficiente financeiramente, sem qualquer recurso para custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
Alega que recebe benefício previdenciário de caráter alimentar, e que seu valor disponível, por volta de R$1.320,00 ou R$1.813,38 líquidos, é ínfimo.
Destaca que o pagamento de R$50,00, que equivale a 3,2% do salário mínimo vigente, é um valor significativo que compromete seu orçamento, especialmente diante do custo de vida básico na Paraíba.
Reforça a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural (Art. 99, § 3º, do CPC) e que a mera percepção de proventos de aposentadoria não desqualifica a parte para a gratuidade.
A Agravante cita jurisprudência que considera hipossuficiente a parte que percebe até 03 (três) salários mínimos mensais.
Trouxe à colação precedentes deste Egrégio TJPB que concederam a gratuidade integral em casos análogos, como o Agravo nº 0813110-68.2025.8.15.0000 (2ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Leite Lisboa) e o Agravo nº 0810345-27.2025.8.15.0000 (3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque), os quais enfatizam a análise casuística da hipossuficiência e a inconstitucionalidade de obstáculos ao acesso à justiça. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pela sistemática do Código de Processo Civil, o pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento tem previsão expressa, nos termos do art. 1.019, inciso I, devendo o agravante demonstrar, cumulativamente, (1) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como (2) a probabilidade do provimento do seu recurso, in verbis: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Quanto aos pressupostos exigidos para a sua concessão, o art. 995, do CPC estabelece: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Considerando o pedido de antecipação de tutela recursal, em harmonia com os princípios da celeridade e economia processuais, dispenso a oitiva da parte agravada (inciso II do art. 1.019 do CPC); do Ministério Público, por não se tratar de matéria de interesse público, de incapaz ou, ainda, de litígio coletivo pela posse de terra urbana ou rural e, bem assim, o enfrentamento do pedido de liminar, para analisar o mérito do agravo de instrumento.
Pois bem.
A controvérsia devolvida a esta Egrégia Corte cinge-se à extensão da gratuidade de justiça a ser concedida à Agravante, que busca o deferimento integral do benefício, não se conformando com a decisão de 1º grau que o concedeu apenas em parte.
De pronto, impende destacar a condição de extrema vulnerabilidade da Agravante, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, que, além de ser idosa (70 anos), é analfabeta.
Tal circunstância, amplamente comprovada nos autos, por si só, já aponta para a necessidade de um olhar mais sensível e protetivo por parte do Poder Judiciário.
Sua subsistência advém de um benefício previdenciário de caráter alimentar, cujo valor líquido, em diferentes momentos, foi de R$1.320,00 e R$1.813,38, valores estes que se situam notoriamente abaixo de três salários mínimos.
A Constituição Federal, em seu Art. 5º, inciso LXXIV, assegura que "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Em consonância, o Código de Processo Civil, em seu Art. 98, estabelece o direito à gratuidade da justiça para a pessoa natural "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
A questão fulcral reside na presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, conforme preceitua o Art. 99, § 3º, do CPC: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Trata-se de presunção juris tantum, ou seja, relativa, que pode ser afastada pelo juízo apenas se houver nos autos elementos objetivos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
No presente caso, não vislumbro nos autos qualquer indício concreto ou robusto que seja capaz de elidir essa presunção.
Ao revés, a documentação apresentada corrobora a alegada hipossuficiência.
A decisão agravada, ao fixar o pagamento de custas de R$50,00, mesmo que reduzidas e parceladas, e ao condicionar a prolação da sentença ao seu adimplemento, impõe um ônus à Agravante que, diante de sua realidade econômica e social, configura um óbice inconstitucional ao acesso à justiça. É inegável que, para uma pessoa que sobrevive com um benefício de caráter alimentar próximo ao salário mínimo, qualquer valor, por mais simbólico que possa parecer, pode comprometer sua subsistência e dignidade.
Nesse diapasão, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos idênticos, tem se posicionado favoravelmente à concessão da gratuidade de justiça integral em situações de hipossuficiência comprovada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0829758-60.2024.8.15.0000 ORIGEM: 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha.
RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior.
AGRAVANTE: Olivia Fernandes de Resende de Sousa.
ADVOGADO: Thiago Limeira de Andrade (OAB/PB n. 31.326).
AGRAVADO: Banco Mercantil do Brasil S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Olivia Fernandes de Resende de Sousa contra decisão do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Catolé do Rocha, que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignada (RMC), com Repetição de Indébito e Danos Morais, ajuizada em face do Banco Mercantil do Brasil S.A., concedeu parcialmente a gratuidade da justiça, determinando o recolhimento de R$ 40,00 a título de custas iniciais.
A agravante alega hipossuficiência econômica, comprovando que aufere benefício previdenciário de R$ 919,00 mensais e que enfrenta problemas de saúde que exigem gastos médicos contínuos.
Requereu o provimento do recurso para obter o deferimento integral da gratuidade da justiça.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão integral da gratuidade da justiça à agravante, pessoa idosa, aposentada e com renda inferior ao salário mínimo, diante da presunção legal de insuficiência de recursos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura, no art. 5º, LXXIV, o direito à assistência jurídica gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, o que se concretiza no processo civil por meio do art. 98 do CPC.
O art. 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa de veracidade da alegação de hipossuficiência apresentada por pessoa natural, somente podendo ser afastada se houver elementos nos autos que a infirmem.
A agravante demonstrou sua condição econômica precária por meio de documentos que comprovam recebimento de benefício previdenciário em valor líquido inferior ao salário mínimo, comprometido por descontos de empréstimos consignados.
A decisão agravada, ao deferir apenas parcialmente a gratuidade, desconsiderou a presunção legal prevista no art. 99, §3º, do CPC, sem apresentar elementos suficientes para infirmar a alegação de pobreza da agravante.
Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, na ausência de provas em sentido contrário, deve prevalecer a presunção legal de hipossuficiência para a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça (STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, j. 10.03.2020).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural é relativa e somente pode ser afastada por elementos concretos constantes nos autos. É devida a concessão integral do benefício da gratuidade da justiça quando demonstrada a insuficiência de recursos para custear despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98 e 99, §§ 2º e 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1478886/SP, Rel.
Min.
Raul Araújo, T4, j. 10.03.2020, DJe 31.03.2020.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator. (0829758-60.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807272-47.2025.8.15.0000 ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE GUARABIRA RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO AGRAVANTE: TEREZINHA JERÔNIMO DOS SANTOS ADVOGADO: ALLISON BATISTA CARVALHO - OAB PB16470-A AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
APOSENTADA.
RENDIMENTO COMPROMETIDO POR DESCONTOS MENSAIS. ÔNUS FINANCEIRO DESPROPORCIONAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária integral.
A agravante sustenta ser pessoa idosa, aposentada, com renda restrita a um salário mínimo e comprometida por descontos mensais, requerendo a concessão integral do benefício da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a agravante faz jus à concessão integral da gratuidade da justiça à luz de sua condição econômico-financeira alegadamente hipossuficiente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O artigo 98 do CPC assegura a gratuidade da justiça a quem comprovar insuficiência de recursos, permitindo sua concessão total ou parcial, conforme a situação concreta.
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência prevista no art. 99, § 3º do CPC é relativa, podendo ser afastada mediante provas em sentido contrário.
A jurisprudência do STJ admite o indeferimento do benefício quando houver elementos concretos que demonstrem capacidade financeira da parte, desde que oportunizada a produção de provas (EDcl no AREsp 1546193/SP).
No caso, a agravante demonstrou percepção de renda mensal de um salário mínimo, com diversos descontos fixos, inclusive valores expressivos sob rubricas como “Cesta B.
Expresso1” e contribuições sindicais, o que compromete substancialmente sua capacidade financeira.
Ainda que o valor das custas tenha sido reduzido e parcelado, a exigência representa ônus desproporcional diante da situação da agravante, podendo comprometer seu acesso à jurisdição.
Não há indícios de má-fé, litigância abusiva ou multiplicidade de ações que justifiquem o indeferimento do benefício.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: A presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência financeira, prevista no art. 99, § 3º do CPC, é relativa e admite afastamento mediante prova em contrário.
A concessão parcial do benefício da justiça gratuita deve observar a proporcionalidade e a real capacidade financeira do requerente.
A exigência de custas, ainda que módicas e parceladas, pode ser desproporcional e inviabilizar o acesso à jurisdição quando comprovada a hipossuficiência material do autor.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AREsp 1546193/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.06.2020, DJe 16.06.2020; STJ, AgInt no REsp 1.630.945/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 02.02.2017. (0807272-47.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU.
INSATISFAÇÃO.
AUTORA APOSENTADA.
PESSOA IDOSA.
COMPROVAÇÃO DE REMUNERAÇÃO DE UM SALÁRIO MÍNIMO.
INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS DESPESAS PROCESSUAIS COMPROVADA.
GRATUIDADE CONCEDIDA.
PROVIMENTO DO AGRAVO. - O benefício da assistência judiciária gratuita é deferido àquele que declara ser hipossuficiente, nos termos do art. 4º da Lei 1.060/50, gozando essa alegação de presunção relativa de veracidade, que somente cede diante de prova em contrário.
Tanto é que o art. 7º da referida lei possibilita à parte contrária requerer a revogação do benefício, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão da gratuidade de justiça.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dar provimento ao agravo de instrumento. (0810178-10.2025.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/07/2025) A premissa da decisão agravada, de que a Agravante poderia ter se valido dos Juizados Especiais para a isenção de custas, não pode servir de fundamento para cercear o acesso à Justiça Comum, que, por sua vez, oferece um rito processual mais adequado a complexidades que podem surgir, como a necessidade de produção probatória mais aprofundada ou a discussão de danos morais de maior monta.
O direito de escolha da via processual não deve ser condicionado ao sacrifício do direito fundamental à justiça gratuita para aqueles que dela comprovadamente necessitam.
Por conseguinte, resta patente que a Agravante preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça em sua integralidade, e que os elementos trazidos aos autos não são aptos a afastar a presunção relativa de veracidade de sua declaração de hipossuficiência.
A renda mensal da Agravante, claramente inferior a três salários mínimos, reforça sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, em consonância com a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte e com a tese de julgamento que informa ser a declaração de hipossuficiência gozar de presunção relativa de veracidade, não afastada por elementos objetivos quando a renda é inferior a três salários mínimos, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento para REFORMAR INTEGRALMENTE a decisão agravada e, por conseguinte, CONCEDER À AGRAVANTE, MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA, OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA DE FORMA INTEGRAL, nos termos do Art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Juízo de origem, para que o processo tenha seu curso regular, sem a exigência de qualquer despesa ou custa processual.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
29/07/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 10:53
Conhecido o recurso de MARIA APARECIDA DOS SANTOS SILVA - CPF: *05.***.*49-68 (AGRAVANTE) e provido
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28/07/2025 07:29
Conclusos para despacho
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28/07/2025 07:29
Juntada de Certidão
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25/07/2025 09:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 09:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
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