TJPB - 0811340-37.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:13
Decorrido prazo de SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/08/2025 23:59.
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20/08/2025 01:16
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 10ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0811340-37.2025.8.15.0001 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: [Alienação Fiduciária] AUTOR: SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: ALBERTO BARBOSA SOUSA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 18 de agosto de 2025.
De ordem, WANILUCE FIALHO MOTA MAIA Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
18/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:42
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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08/08/2025 09:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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01/08/2025 02:38
Publicado Sentença em 01/08/2025.
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01/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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31/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 10ª Vara Cível de Campina Grande AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PROCESSO Nº: 0811340-37.2025.8.15.0001 AUTORA: SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: ALBERTO BARBOSA SOUSA S E N T E N Ç A EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
REVELIA DO DEMANDADO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RELATÓRIO Vistos etc.
SAFRA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, já qualificada nos autos, ingressou em juízo, por intermédio de advogado(a) devidamente habilitado(a), com Ação de Busca e Apreensão, com pedido liminar, em face de ALBERTO BARBOSA SOUSA, igualmente qualificado, objetivando, em síntese, a obtenção de provimento judicial que determine a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na exordial (MARCA: CAOA CHERY; TIPO: TIGGO 5X PRO 1.5 TB; MODELO: PRO 1.5 TB CVT4P COM AG CHASSI: 95PBDK31DSB059148; COR: PRETA; ANO: 2024/2025; PLACA: QSK4F92; RENAVAM: *13.***.*83-30), bem como a procedência da demanda para consolidar a propriedade e a posse do bem em seu favor.
Por meio de decisão interlocutória proferida por este juízo, foi concedida medida liminar de busca e apreensão do bem dado em alienação fiduciária.
Realizada a apreensão do veículo litigioso, conforme Auto de Busca e Apreensão constante no ID Num. 113790705 - Pág. 4 e certidão de ID Num. 113788560 - Pág. 1.
Apesar de não ter sido pessoalmente citado, houve habilitação espontânea do réu ao feito, sem, contudo, apresentar contestação. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
FUNDAMENTAÇÃO In casu, verifico que a presente demanda comporta julgamento antecipado da lide, por força do art. 355, II, do CPC, haja vista que o réu é revel.
Na hipótese dos autos, operou-se os efeitos da revelia, pois apesar de se habilitar espontaneamente no feito, a parte ré não apresentou Contestação.
Dispõe o artigo 239, §1º, do CPC, que “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução”.
No caso em apreço, o comparecimento espontâneo do réu ocorreu por meio da petição de ID Num. 113754640 - Pág. 1, devidamente acompanhada de Procuração, fluindo a partir de então (02/06/2025) o prazo para apresentar contestação.
O art. 344 do Código de Processo Civil assevera que “se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”.
Registre-se, por oportuno, que a revelia, na hipótese dos autos, produz os seus efeitos, porquanto a lide versa sobre direitos disponíveis.
Vale ressaltar, porém, que a revelia não implica necessariamente na procedência total da ação, gerando apenas uma presunção relativa de que os fatos alegados na exordial são verdadeiros, sendo necessário, pois, que estejam presentes nos autos elementos suficientes para formar o convencimento do juízo.
No caso em análise, verifico que a peça vestibular se acha devidamente instruída com cópia do contrato celebrado entre as partes (ID Num. 110105459 - Págs. 1/24) e com Notificação Extrajudicial encaminhada e recebida no endereço contratual da parte ré (ID Num. 110105457 - Págs. 1/3), havendo, portanto, plena e satisfatória comprovação documental do alegado pela parte autora.
Segundo dispõe o § 1º do art. 3º do Dec-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei nº 10.931, de 2.8.04, “Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária”.
In casu, verifica-se que a revelia do demandado traz como consectário lógico a confirmação da liminar concedida initio litis, tornando definitiva a posse e propriedade do bem em favor do credor fiduciário.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, com fundamento no art. 66-B da Lei 4.728/65 e no Decreto-Lei 911/69, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para, em consequência, tornar definitiva a busca e apreensão concedida initio litis, consolidando a propriedade do bem (MARCA: CAOA CHERY; TIPO: TIGGO 5X PRO 1.5 TB; MODELO: PRO 1.5 TB CVT4P COM AG CHASSI: 95PBDK31DSB059148; COR: PRETA; ANO: 2024/2025; PLACA: QSK4F92; RENAVAM: *13.***.*83-30) em poder do credor fiduciário.
Oficie-se ao DETRAN para que proceda à baixa da alienação do veículo, bem assim a transferência do bem para quem a autora vier a indicar, mediante o pagamento das taxas devidas, se for o caso.
Condeno o demandado no pagamento das custas e em honorários advocatícios que, na forma do §2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Deixo de providenciar o desbloqueio do veículo objeto desta demanda, via Sistema RENAJUD, tendo em vista que referido bem não chegou a ser bloqueado por este juízo no curso do feito, conforme conferido nesta oportunidade.
Cumpridas as providências acima indicadas e ocorrendo o trânsito em julgado da sentença, INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15(quinze) dias, requerer o que ainda for do seu interesse, sob pena de imediato arquivamento dos autos.
Nada sendo requerido no prazo acima indicado, arquive-se o presente feito.
P.R.I.
Campina Grande (PB), data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
30/07/2025 06:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 06:16
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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01/07/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 10:19
Decorrido prazo de ALBERTO BARBOSA SOUSA em 27/06/2025 23:59.
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10/06/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 09:33
Juntada de Certidão
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02/06/2025 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/06/2025 14:58
Juntada de Petição de diligência
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02/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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29/05/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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08/04/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 17:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SAFRA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (45.***.***/0001-97).
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01/04/2025 17:42
Concedida a Medida Liminar
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28/03/2025 19:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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