TJPB - 0801110-31.2024.8.15.0401
1ª instância - Vara Unica de Umbuzeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 19:11
Juntada de Petição de cota
-
24/07/2025 14:50
Juntada de Petição de informação
-
24/07/2025 01:48
Publicado Decisão em 24/07/2025.
-
24/07/2025 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
-
23/07/2025 09:05
Juntada de Termo de Curatela Provisório
-
23/07/2025 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
MARIA FABIANA DE AQUINO XAVIER ajuizou Ação de Interdição de sua genitora, MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE AQUINO, ambos qualificadas nos autos, alegando, alegando, em apertada síntese, que a interditanda não mais possui o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, estando incapaz de reger sua pessoa e seus bens.
Provou a alegada relação de parentesco e acostou laudo médico indicativo da enfermidade.
Requereu gratuidade judiciária e a concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC) para que seja imediatamente nomeado(a) como curador(a) provisório(a), tendo em vista que a incapacidade de a interditanda gerir adequadamente os recursos fundamentais à sua manutenção.
Pugnou, no mérito, pela interdição definitiva e ratificação da curatela.
Concedida a gratuidade judiciária requerida.
Instada a se manifestar, a representante ministerial pugnou pela concessão da curatela provisória, ID 111550238. É o relatório.
Passo a decidir: Consoante o art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
O(a) requerente acostou aos autos documento médico que indica, ao menos em princípio, a incapacidade mental do(a) interditando(a) para o exercício dos atos da vida civil, tendo em vista o diagnóstico de quadro de esquizofrenia (CID 10 F20.8) e epilepsia (CID G40), encontrando-se impossibilitada de praticar atos da vida civil, ID 102591582.
Igualmente, comprovou o parentesco com o(a) interditando(a).
Satisfeitos, portanto, os requisitos do art. 747, II, art. 749 e art. 750 do CPC, reputo presente a probabilidade do direito alegado.
O parágrafo único do art. 749 do CPC, por sua vez, preceitua que “justificada a urgência, o juiz pode nomear curador provisório ao interditando para a prática de determinados atos”.
Posto isso, diante dos fatos alegados e atestado médico constante dos autos, concedo a curatela provisória de MARIA DAS GRAÇAS BARBOSA DE AQUINO relativamente a todos os atos da vida civil, nos termos do art. 749, parágrafo único, do CPC, nomeando curador(a) provisório(a), o(a) Sr(a).
MARIA FABIANA DE AQUINO ,ambos qualificados nos autos, até ulterior deliberação deste Juízo.
Lavre-se o termo competente, e intime-se ao compromisso no prazo de 05 (cinco) dias.
Determinações à escrivania: 1.
Cite-se e intime-se o(a) interditando(a), por Oficial de Justiça, para comparecer à audiência de entrevista pessoal de que trata o art. 751 do CPC, a qual deverá ser agendada de acordo com a disponibilidade de pauta para data em que possa comparecer o Representante do Ministério Público, especificando-se, no mandado de citação e intimação, que o(a) interditando(a) poderá impugnar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias contados da entrevista (art. 752 do CPC), por meio de advogado constituído. 2.
Intime-se o(a) requerente, por meio eletrônico, para, no prazo de cinco dias, assinar o termo de compromisso relativo à curatela provisória e juntar aos presentes autos devidamente assinado (art. 759, I, CPC). 3.
Intime-se o advogado do(a) requerente a respeito desta decisão, bem como da data e hora da audiência de entrevista pessoal, mediante expediente eletrônico. 4.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Notifique-se o Parquet.
Cumpra-se, com urgência.
Cumpra-se.
Umbuzeiro, data e assinatura eletrônicas.
Maria Carmen Heráclio do Rêgo Freire Farinha Juíza de Direito -
22/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2025 21:11
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 14:59
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2025 00:31
Publicado Decisão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2025 10:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA FABIANA DE AQUINO XAVIER - CPF: *62.***.*11-07 (AUTOR).
-
31/03/2025 12:58
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 10:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/10/2024 10:23
Determinada a emenda à inicial
-
24/10/2024 12:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/10/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814321-42.2025.8.15.0000
Maria Aparecida dos Santos Silva
Banco Bradesco
Advogado: Antonio Guedes de Andrade Bisneto
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/07/2025 09:32
Processo nº 0804571-54.2024.8.15.0031
Maria Jose Bezerra dos Santos Andrade
Banco Bradesco
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/12/2024 09:25
Processo nº 0811340-37.2025.8.15.0001
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Alberto Barbosa Sousa
Advogado: Rodrigo Fernando Lima Goncalves
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 28/03/2025 19:05
Processo nº 0822665-09.2025.8.15.0001
Geap Fundacao de Seguridade Social
Jose Inacio da Silva Matias
Advogado: Wanessa Aldrigues Candido
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/06/2025 09:52
Processo nº 0838222-50.2025.8.15.2001
Itau Unibanco S.A
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Marcia Cristina Costa Dias
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/07/2025 16:12