TJPB - 0805870-48.2016.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:13
Expedição de Mandado.
-
03/09/2025 08:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2025 08:54
Juntada de Petição de diligência
-
01/09/2025 11:13
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 10:31
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Demais Invasores e Familiares em 26/08/2025 23:59.
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27/08/2025 03:22
Decorrido prazo de Lucicleide Ferreira da Silva em 26/08/2025 23:59.
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01/08/2025 11:31
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 00:46
Publicado Decisão em 31/07/2025.
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01/08/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805870-48.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: IVANILDA XAVIER, ADELINO BARBOSA DE LIMA, RONALDO TOMAS DA SILVA, CRISTIANO TOMÁS DA SILVA, LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA, IRISCLEIDE ELIAS SOBRINHO, DEMAIS INVASORES E FAMILIARES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623, RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 29835518), proferida pelo então magistrado, mantida em sede recursal (IDs 105962141, 105966060, 105966078, 105966093 e 105966104), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na exordial e determinar que os promovidos desocupem o imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cujas cobranças ficarão suspensas em razão da gratuidade que ora concedo, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950." Assim, no ID 106139374, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, porém, foram expedidos mandados de desocupação imediata (IDs 111940864, 111940865, 111940866, 111940867, 111940868, 111940869 e 111940870), restando infrutífero o seu cumprimento (IDs 114415988, 114419125, 114445850, 114445871, 114445874, 114445880 e 114445884), embora, no dispositivo da sentença, constasse expressamente disposição em sentido contrário, uma vez que, a princípio, deve haver a intimação dos ocupantes, para desocupação voluntária, no prazo já estabelecido, pelo que, apenas após o decurso deste, será realizada, se for o caso, a desocupação coercitiva.
Em razão disto, no ID 114467540, o autor requereu a expedição de novo mandado, desta feita com as ressalvas constantes na sentença, no tocante ao prazo estipulado, para desocupação voluntária, além de pugnar para constar no mandado o nome dos réus e de eventuais invasores, sob alegação de que se trata de reintegração de posse onde várias pessoas e familiares se encontram no local invadido.
Em contrapartida, no ID 112877874, os réus pugnaram pela habilitação de novo advogado e, no ID 112877876, requereram a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, além de outras providências, porém, até o presente momento, não foi juntada qualquer procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor das referidas petições, o que obsta a sua análise, neste momento, diante da ausência de regularização da representação processual.
Ademais, considerando que, em sentença, foi estipulado prazo para desocupação voluntária, nada obsta que seja expedido mandado para tal finalidade, nos termos da sentença já transitada em julgado, conforme requerido pelo autor, ressaltando-se que eventual impugnação da parte ré poderá ser apreciada posteriormente, sobretudo tendo em vista que o prazo de 90 (noventa) dias fixado em sentença, para cumprimento voluntário da medida, sequer foi iniciado.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, mostra-se razoável o acolhimento do pleito autoral, a fim de evitar maiores prejuízos, pelo que defiro o pedido de ID 114467540.
Decorrido o prazo recursal, sem qualquer insurgência, expeça-se o mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, devendo constar neste a ressalva estabelecida na sentença, de ID 29835518, no tocante ao prazo de 90 dias para desocupação voluntária.
Atente o cartório para expedição de apenas um único mandado, fazendo constar neste o nome de todos os promovidos da presente ação, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, a fim de evitar novos equívocos, observando o oficial de justiça que todos residem no mesmo imóvel objeto da lide, apesar de eventuais edificações diversas.
Na oportunidade, intime-se o advogado subscritor das petições de IDs 112877874 e 112877876 para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da parte ré, sob pena de não conhecimento das peças protocoladas.
Em seguida, regularizada a representação processual dos réus, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 112877876.
P.I.
Dê-se ciência da presente decisão ao advogado subscritor das petições de IDs 112877874 e 112877876.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
24/07/2025 10:43
Outras Decisões
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24/07/2025 10:43
Deferido o pedido de
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12/06/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 08:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/06/2025 08:48
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:47
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:46
Juntada de Petição de diligência
-
12/06/2025 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:45
Juntada de Petição de diligência
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12/06/2025 08:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/06/2025 08:44
Juntada de Petição de diligência
-
11/06/2025 17:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2025 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/06/2025 17:26
Juntada de Petição de diligência
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06/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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21/05/2025 09:19
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 23:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 23:26
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
-
05/05/2025 11:19
Expedição de Mandado.
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23/04/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 12:56
Conclusos para decisão
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27/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 11:40
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2025 23:46
Expedição de Mandado.
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20/03/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:47
Evoluída a classe de REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/01/2025 10:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/01/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 17:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 17:21
Juntada de Certidão de prevenção
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31/07/2021 16:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/07/2021 01:02
Decorrido prazo de Ivanilda Xavier em 23/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:39
Decorrido prazo de Iriscleide Elias Sobrinho em 15/07/2021 23:59:59.
-
06/07/2021 01:49
Decorrido prazo de Ronaldo Tomas da Silva em 05/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 17:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2021 17:34
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:35
Juntada de Certidão oficial de justiça
-
21/06/2021 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/06/2021 16:31
Juntada de Certidão oficial de justiça
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19/06/2021 07:05
Juntada de Ofício
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09/06/2021 10:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/06/2021 10:24
Juntada de Certidão oficial de justiça
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08/06/2021 17:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/06/2021 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2021 16:20
Juntada de Petição de petição
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09/05/2021 19:29
Juntada de Petição de comunicações
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09/05/2021 15:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 15:33
Juntada de diligência
-
09/05/2021 15:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2021 15:27
Juntada de Certidão oficial de justiça
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07/05/2021 23:57
Conclusos para despacho
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05/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 21:58
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 01:54
Decorrido prazo de Ivanilda Xavier em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 12:18
Decorrido prazo de Adelino Barbosa de Lima em 13/04/2021 23:59:59.
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15/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
-
15/03/2021 10:38
Expedição de Mandado.
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05/03/2021 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2020 17:11
Conclusos para despacho
-
14/12/2020 17:10
Cancelada a movimentação processual
-
14/12/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
12/12/2020 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2020 07:20
Conclusos para despacho
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03/12/2020 00:21
Juntada de Petição de apelação
-
23/11/2020 15:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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08/11/2020 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2020 19:36
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/10/2020 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/10/2020 10:47
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2020 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/10/2020 09:51
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
25/10/2020 09:36
Juntada de
-
22/10/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 16:46
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 16:42
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2020 15:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/10/2020 15:17
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
22/10/2020 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2020 15:13
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:57
Expedição de Mandado.
-
16/10/2020 14:27
Transitado em Julgado em 05/10/2020
-
13/10/2020 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/10/2020 00:31
Decorrido prazo de Ivanilda Xavier em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:16
Decorrido prazo de Iriscleide Elias Sobrinho em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:16
Decorrido prazo de Cristiano Tomás da Silva em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:16
Decorrido prazo de Ronaldo Tomas da Silva em 05/10/2020 23:59:59.
-
06/10/2020 02:16
Decorrido prazo de Adelino Barbosa de Lima em 05/10/2020 23:59:59.
-
08/09/2020 08:43
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2020 23:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 14:04
Julgado procedente o pedido
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
18/02/2019 16:19
Conclusos para despacho
-
13/02/2019 03:24
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 12/02/2019 23:59:59.
-
11/02/2019 08:42
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2018 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2018 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2018 13:45
Conclusos para despacho
-
01/11/2018 16:44
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2018 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2018 18:43
Conclusos para despacho
-
13/04/2018 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2018 14:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/02/2018 11:26
Expedição de Mandado.
-
02/02/2018 11:18
Juntada de Certidão
-
12/12/2017 01:04
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 11/12/2017 23:59:59.
-
21/11/2017 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2017 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2017 14:48
Juntada de Certidão
-
16/10/2017 14:47
Juntada de Petição de certidão
-
16/10/2017 14:47
Juntada de Certidão
-
14/09/2017 01:45
Decorrido prazo de Diego José Mangueira Aureliano em 13/09/2017 23:59:59.
-
05/09/2017 10:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2017 09:58
Expedição de Mandado.
-
25/08/2017 09:45
Juntada de Certidão
-
24/08/2017 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2017 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2017 19:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2017 14:19
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2017 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:30
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:28
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:27
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:26
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:25
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:24
Juntada de documento de comprovação
-
28/03/2017 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2017 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/03/2017 08:17
Audiência conciliação realizada para 20/03/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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20/03/2017 14:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2017 08:31
Juntada de documento de comprovação
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2017 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2017 16:40
Audiência conciliação redesignada para 20/03/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
01/03/2017 13:01
Juntada de Certidão
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/02/2017 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2017 08:13
Audiência conciliação designada para 06/03/2017 09:30 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
-
17/02/2017 13:29
Recebidos os autos.
-
17/02/2017 13:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
-
21/09/2016 00:42
Decorrido prazo de LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA em 20/09/2016 23:59:59.
-
17/08/2016 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2016 09:12
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2016 17:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2016 17:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
22/06/2016 11:37
Conclusos para decisão
-
22/06/2016 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2016
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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