TJPB - 0821801-68.2025.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:17
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 08:10
Ato ordinatório praticado
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18/08/2025 09:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/08/2025 09:37
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 11:54
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 21:51
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 02:50
Publicado Decisão em 22/07/2025.
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22/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0821801-68.2025.8.15.0001 DESPACHO Por cautela, deixo para apreciar o pedido de tutela provisória após resposta da parte promovida.
O art. 300, §2º do CPC disciplina que “a tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia”.
A regra instituída pelo Código de Processo Civil é sempre pela prevalência do contraditório, relegando as decisões inaudita altera parte para aquelas situações em que a manifestação ou conhecimento prévio da demanda pela parte promovida puder prejudicar a garantia do próprio direito perseguido, o que não é a hipótese dos autos.
Tenho que a justificação prévia referida no art. 300, §2º do CPC não é apenas efetivada mediante audiência, podendo se dar por manifestação do promovido representado por sua própria peça de defesa.
Isso posto, reservo-me a apreciar o pedido de tutela provisória de urgência, após resposta do requerido.
Fica a parte autora intimada para ciência da reserva supra.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do art. 139, IV do CPC/2015, Enunciado 35 da ENFAM e calcado no direito fundamental constitucional à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF).
Cite-se (através de mandado - já foi pago) para a apresentação de contestação, em até 15 dias, sob pena de se terem por verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Caso o réu entenda pertinente, poderá apresentar proposta de acordo no próprio corpo de sua defesa.
Este juízo também se coloca à disposição para a realização de audiência por videoconferência objetivando a tentativa de composição, desde que as duas partes declarem expressamente seu interesse nesse sentido.
CAMPINA GRANDE, data e assinatura eletrônicas.
Andréa Dantas Ximenes - Juiz(a) de Direito em Substituição -
20/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2025 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 21:36
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 10:24
Conclusos para decisão
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26/06/2025 10:23
Juntada de Certidão
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16/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 09:08
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SICREDI CREDUNI - COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRED MUT DOS SER DAS INST PUB DE ENS SUP DO EST DA PB E DA DEM INST E ORG PUB NO EST DA PARAIBA LTDA (03.***.***/0009-94).
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16/06/2025 09:08
Outras Decisões
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16/06/2025 00:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 00:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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