TJPB - 0800983-65.2025.8.15.0981
1ª instância - 1ª Vara Mista de Queimadas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 01:09
Publicado Expediente em 20/08/2025.
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20/08/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE QUEIMADAS - 1ª VARA MISTA PROCESSO N. 0800983-65.2025.8.15.0981 ATO ORDINATÓRIO/INTIMAÇÃO Nos termos do art. 308, do Código de Normas Judicial da CGJ - PB1, por ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito desta Vara e através do(a) seu(a) advogado(a), fica a parte AUTORA INTIMADA para manifestar-se acerca da contestação apresentada, no prazo de 15 (quinze) dias.
Queimadas, 18 de agosto de 2025 TULIO MEIRA DE SOUZA Analista/Técnico(a) Judiciário 1.
Art. 308.
No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC). -
18/08/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 11:11
Ato ordinatório praticado
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15/08/2025 03:39
Decorrido prazo de DIONE TERESINHA DE SALES em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 14:55
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 16:41
Publicado Expediente em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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18/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Queimadas PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800983-65.2025.8.15.0981 DECISÃO Vistos, etc.
Requereu o(a) demandante o deferimento da concessão da assistência judiciária gratuita, afirmando não poder arcar com os custos de um processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Em que pese a Constituição Federal assegurar a “assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV, CF/88), é fácil verificar que tanto o art. 99, § 3º, do CPC, como toda a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça[1], condicionam o seu indeferimento e/ou redução a existência de prova que demonstrem ter a parte condições de efetuar o pagamento.
Fixado este ponto, não verifiquei, pela inicial, qualquer “elemento que evidencie(m) a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (art. 99 § 2º, do CPC), razão pela qual não há outro caminho a seguir que não seja o de DEFERIR, com os ônus e bônus a ela inerentes, a GRATUIDADE JUDICIÁRIA, dela já excluída, por ora, e nos exatos termos do art. 98, § 5º, do CPC, os atos previstos no art. 98, § 1º, V e VI, do CPC.
Ressalto que esta presunção legal pode(deve) ser elidida pelo(a) demandado(a), com documentos que comprovem sua alegação neste sentido, ocasião em que, verificada a capacidade econômica para suportar os encargos oriundos de uma demanda judicial, a obtenção da benesse é evidentemente indevida, constituindo a má-fé, conforme se observa do art. 80, I, do CPC, o que acarretará a penalidade prevista no art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Dessa forma, dando prosseguimento ao feito, cuidam os autos de ação ordinária de obrigação de fazer c/c antecipação de tutela de urgência liminar proposta por DIONE TERESINHA DE SALES em face do Município de Queimadas/PB, objetivando a implantação do piso salarial da categoria de auxiliar de saúde bucal nos moldes da Lei Federal 3.999/61.
Em síntese, na exordial, a autora alega exercer a função de auxiliar de saúde bucal, laborando na Prefeitura ré, em jornada de 40 horas semanais, com vencimento mensal líquido de aproximadamente R$ 1.418,78 (mil quatrocentos e dezoito reais e setenta e oito centavos).
Contudo, segundo a promovente, a Entidade Edilícia vem descumprindo a legislação federal insculpida na Lei 3.999/61, em seus artigos 5º, 8º e 22, no que se refere a remuneração dos auxiliares de cirurgiões dentistas.
No mesmo sentido, pleiteou a antecipação de tutela de urgência, inaldita altera pars, determinando ao réu a imediata implantação do piso da categoria ao substituído, nos termos supracitados de 4 salários mínimos para jornada de 40 horas semanais, ou, alternativamente, a antecipação de tutela pela evidência do direito. É o relatório.
DECIDO.
A tutela provisória, disciplinada no Novo Código de Processo Civil a partir do artigo 294, é uma tutela judicial não definitiva fundada em cognição sumária, ou seja, em mero juízo de probabilidade, dispensando-se a certeza acerca do direito alegado, podendo fundar-se em urgência ou evidência.
A tutela de urgência pode, ainda, ser cautelar ou satisfativa.
Observo que a autora pleiteia tutela provisória de urgência satisfativa, vez que deseja que os efeitos da tutela judicial que seriam produzidos apenas em caso de sentença final de procedência passem a ser produzidos agora, no início do procedimento.
No caso da tutela de urgência satisfativa (espécie perseguida pela parte autora), os requisitos estão dispostos no art. 300 do CPC que exige uma situação da probabilidade do direito, por se tratar de cognição sumária, e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto à probabilidade do direito, tenho que o disposto na Lei Federal n° 3.999/61, responsável por fixar o piso da categoria, embasa o pedido da autora.
Vejamos: Lei 3.999/61.
Art. 5.
Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art. 8. duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será: a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias; Art. 22.
As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas, inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Outrossim, recentemente o Tribunal de Justiça da Paraíba já se manifestou seguindo a legislação invocada e o piso salarial determinado para a categoria dos auxiliares de cirurgião dentista: DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO Nº. 0800258-75.2022.8.15.040 ORIGEM: Juízo da Vara Única da Comarca de Umbuzeiro RELATOR: Desembargador João Alves da Silva APELANTE: Leide Andrade de Souza APELADO: Município de Aroeiras APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
MUNICÍPIO DE AROEIRAS.
SERVIDORA PÚBLICA.
REGIME ESTATUTÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA AUTORA.
PISO SALARIAL.
AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL.
APLICAÇÃO DA LEI 3.999/1961 AOS SERVIDORES PÚBLICOS COM ESTATUTÁRIO.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO STF NO RE 1.340.676/PB.
DIREITO AO PISO SALARIAL E AS DIFERENÇAS SALARIAIS, OBSERVADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO. (grifo nosso).
Tratando do caso concreto, tendo em vista a documentação apresentada nos autos, notadamente as fichas financeiras/contracheques, é possível observar que a parte promovente ocupa o cargo efetivo de “Auxiliar de consultório dentário” com carga horária de 40 horas semanais, recebendo pouco mais que um salário mínimo.
Nesse contexto, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a demandante se adequa as condições previstas na Lei Federal n° 3.999/61, que fixa o piso da categoria em dois salários mínimos para jornada de 20 horas semanais ou 4 salários mínimos para jornada de 40 horas semanais, demonstrando, assim, a probabilidade do direito alegado.
Contudo, em relação ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, verifica-se que tal requisito não resta demonstrado no presente caso, pelos motivos a seguir expostos.
Ao analisar os autos, observa-se que a autora vem recebendo valor em desacordo com o previsto na Lei Federal n° 3.999/61 há muitos anos, mas apenas em 2025 recorre ao Judiciário buscando acréscimo salarial, razão pela qual, resta demonstrada a falta de urgência para obter o alegado piso fixado da categoria, não havendo que se falar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, especialmente porque, em caso de procedência, a edilidade ostenta condição econômica de suportar os pagamentos retroativos.
Dessa forma, sendo os requisitos do art. 300/CPC cumulativos e verificada a ausência de um deles (perigo de dano), a tutela de urgência deve ser indeferida.
Ultrapassado esse ponto, passando à análise da tutela de evidência, faz-se necessário destacar que as hipóteses estão previstas no art. 311 do CPC, a saber: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; (grifo nosso).
III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
Desta feita, verifica-se que não há como aplicar a referida tutela de evidência tendo em vista que o autor se vale apenas da ADPF 325/DF, ação de controle concentrado de constitucionalidade que não se encaixa em nenhuma das hipóteses acima, em especial no inciso II do referido dispositivo, razão pela qual também não merece deferimento o pedido de tutela de evidência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela requerida pela parte promovente, com base no art. 300 c/c 311 do CPC.
Intime-se.
CITE(M)-SE o(s) réu(s) para que, querendo, apresente(m) resposta no prazo de 15 (quinze) dias, com as advertências do art. 344 do CPC.
Queimadas/PB, data e assinatura eletrônicas.
Juiz de Direito. [1] “(...) é firme a orientação jurisprudencial desta Corte sustentando que o art. 4o. da Lei 1.060/1950 traz a presunção juris tantum de que o indivíduo que solicita o benefício não tem condições de pagar as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou o de sua família, pois faculta, em seu § 1o., que a parte contrária demonstre a inexistência do estado de miserabilidade, instruindo o feito com elementos necessários ao convencimento do Magistrado...” (STJ, AgInt no AREsp 1753141/SC, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF-5ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021). -
17/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 12:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/07/2025 12:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/04/2025 13:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
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