TJPB - 0805870-48.2016.8.15.2003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - acervo a Processo número - 0805870-48.2016.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça] EXEQUENTE: CARLOS ROBERTO ALVES DE OLIVEIRA, DINALVA MARIA ALVES DE OLIVEIRA ARRUDA Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIZ FILIPE FERNANDES CARNEIRO DA CUNHA - PB19631 EXECUTADO: IVANILDA XAVIER, ADELINO BARBOSA DE LIMA, RONALDO TOMAS DA SILVA, CRISTIANO TOMÁS DA SILVA, LUCICLEIDE FERREIRA DA SILVA, IRISCLEIDE ELIAS SOBRINHO, DEMAIS INVASORES E FAMILIARES Advogado do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623 Advogados do(a) EXECUTADO: FRANCISCO DANIEL ARAUJO DA COSTA - PB26623, RINALDO CIRILO COSTA - PB18349 DECISÃO
Vistos.
Analisando-se os autos, observa-se que, em sentença (ID 29835518), proferida pelo então magistrado, mantida em sede recursal (IDs 105962141, 105966060, 105966078, 105966093 e 105966104), foi determinado o seguinte: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, para reintegrar os autores na posse do imóvel descrito na exordial e determinar que os promovidos desocupem o imóvel, no prazo de 90 (noventa) dias.
Condeno, ainda, os promovidos ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, cujas cobranças ficarão suspensas em razão da gratuidade que ora concedo, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/1950." Assim, no ID 106139374, a parte autora requereu o cumprimento da sentença, porém, foram expedidos mandados de desocupação imediata (IDs 111940864, 111940865, 111940866, 111940867, 111940868, 111940869 e 111940870), restando infrutífero o seu cumprimento (IDs 114415988, 114419125, 114445850, 114445871, 114445874, 114445880 e 114445884), embora, no dispositivo da sentença, constasse expressamente disposição em sentido contrário, uma vez que, a princípio, deve haver a intimação dos ocupantes, para desocupação voluntária, no prazo já estabelecido, pelo que, apenas após o decurso deste, será realizada, se for o caso, a desocupação coercitiva.
Em razão disto, no ID 114467540, o autor requereu a expedição de novo mandado, desta feita com as ressalvas constantes na sentença, no tocante ao prazo estipulado, para desocupação voluntária, além de pugnar para constar no mandado o nome dos réus e de eventuais invasores, sob alegação de que se trata de reintegração de posse onde várias pessoas e familiares se encontram no local invadido.
Em contrapartida, no ID 112877874, os réus pugnaram pela habilitação de novo advogado e, no ID 112877876, requereram a suspensão do cumprimento do mandado de reintegração de posse, além de outras providências, porém, até o presente momento, não foi juntada qualquer procuração de outorga de poderes ao advogado subscritor das referidas petições, o que obsta a sua análise, neste momento, diante da ausência de regularização da representação processual.
Ademais, considerando que, em sentença, foi estipulado prazo para desocupação voluntária, nada obsta que seja expedido mandado para tal finalidade, nos termos da sentença já transitada em julgado, conforme requerido pelo autor, ressaltando-se que eventual impugnação da parte ré poderá ser apreciada posteriormente, sobretudo tendo em vista que o prazo de 90 (noventa) dias fixado em sentença, para cumprimento voluntário da medida, sequer foi iniciado.
Dessa forma, pelos fundamentos acima expostos, mostra-se razoável o acolhimento do pleito autoral, a fim de evitar maiores prejuízos, pelo que defiro o pedido de ID 114467540.
Decorrido o prazo recursal, sem qualquer insurgência, expeça-se o mandado de reintegração de posse do imóvel objeto da lide, devendo constar neste a ressalva estabelecida na sentença, de ID 29835518, no tocante ao prazo de 90 dias para desocupação voluntária.
Atente o cartório para expedição de apenas um único mandado, fazendo constar neste o nome de todos os promovidos da presente ação, bem como de eventuais ocupantes do imóvel, a fim de evitar novos equívocos, observando o oficial de justiça que todos residem no mesmo imóvel objeto da lide, apesar de eventuais edificações diversas.
Na oportunidade, intime-se o advogado subscritor das petições de IDs 112877874 e 112877876 para, em 15 (quinze) dias, regularizar a representação processual da parte ré, sob pena de não conhecimento das peças protocoladas.
Em seguida, regularizada a representação processual dos réus, intime-se a parte exequente para, em 10 (dez) dias, se manifestar sobre a petição de ID 112877876.
P.I.
Dê-se ciência da presente decisão ao advogado subscritor das petições de IDs 112877874 e 112877876.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
08/01/2025 17:21
Baixa Definitiva
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08/01/2025 17:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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08/01/2025 17:19
Juntada de Decisão
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03/07/2024 14:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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03/07/2024 14:31
Juntada de Certidão
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05/06/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/06/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:03
Conclusos para despacho
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17/05/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/05/2024 11:10
Juntada de Petição de agravo (interno)
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24/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 16:15
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 14:03
Juntada de Petição de cota
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05/02/2024 11:55
Conclusos para despacho
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05/02/2024 11:55
Juntada de Certidão
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03/02/2024 00:01
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ em 02/02/2024 23:59.
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14/11/2023 00:39
Decorrido prazo de DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/11/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 14:12
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/11/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:02
Juntada de Petição de recurso especial
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09/10/2023 09:39
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2023 00:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2023 19:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/10/2023 19:05
Juntada de Certidão de julgamento
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22/09/2023 07:56
Juntada de Petição de resposta
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20/09/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 20:07
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:55
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/09/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 07:31
Conclusos para despacho
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23/07/2023 10:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/06/2023 22:21
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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12/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
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12/06/2023 14:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/05/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2023 18:27
Conclusos para despacho
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30/04/2023 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/04/2023 17:56
Juntada de Petição de cota
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11/04/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 17:58
Conhecido o recurso de Ivanilda Xavier (APELANTE) e não-provido
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03/04/2023 20:02
Juntada de Certidão de julgamento
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03/04/2023 19:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/04/2023 19:55
Juntada de Certidão de julgamento
-
28/03/2023 19:45
Juntada de Petição de resposta
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23/03/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2023 15:01
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/11/2022 11:24
Conclusos para despacho
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25/11/2022 11:18
Juntada de Petição de parecer
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24/11/2022 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/11/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 12:27
Conclusos para despacho
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17/10/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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16/10/2022 20:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2022 12:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO em 26/08/2022 23:59.
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27/08/2022 00:06
Decorrido prazo de DIEGO JOSE MANGUEIRA AURELIANO em 26/08/2022 23:59.
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24/08/2022 13:46
Conclusos para despacho
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24/08/2022 10:34
Juntada de Petição de agravo (interno)
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25/07/2022 09:09
Juntada de Petição de petição
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24/07/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 10:26
Não conhecido o recurso de Ivanilda Xavier (APELANTE)
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27/04/2022 14:25
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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11/04/2022 13:08
Conclusos para despacho
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11/04/2022 12:46
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2022 09:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2021 15:19
Conclusos para despacho
-
01/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
-
01/08/2021 15:19
Juntada de Certidão
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31/07/2021 16:30
Recebidos os autos
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31/07/2021 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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PETIÇÃO • Arquivo
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