TJPB - 0800587-27.2025.8.15.0581
1ª instância - Vara Unica de Rio Tinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2025 03:12
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO ARRUDA MEIRA em 30/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:31
Decorrido prazo de AMANDA MARTINS DA SILVA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:36
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Rio Tinto RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) 0800587-27.2025.8.15.0581 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: WESLLY CLEMENTINO DA SILVA REQUERIDO: AMANDA MARTINS DA SILVA SENTENÇA EMENTA: AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 485, VI, DO CPC. É de ser extinto o processo, sem resolução de mérito, se ocorreu a perda do objeto pela ausência do interesse de agir da parte autora.
Aplicação do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
VISTOS E EXAMINADOS OS AUTOS.
WESLLY CLEMENTINO DA SILVA, qualificado (a) nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, que move em face de AMANDA MARTINS DA SILVA, igualmente qualificada.
O presente feito teve prosseguimento regular.
Na audiência de conciliação foi relatado que as partes reataram o relacionamento, ou seja, não há mais que se falar em reconhecimento e dissolução de união estável (ID 116454227).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que na audiência de conciliação foi relatado que as partes reataram o relacionamento, ou seja, não há o que se falar sobre reconhecimento de união estável com dissolução (ID 116454227).
Dessa forma, constata-se que houve a perda do objeto da presente demanda, devendo, destarte, ser aplicado, in casu, o dispositivo do art. 485, VIII do Código de Processo Civil, acarretando assim a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Sendo assim, fica evidente a perda do objeto em decorrência da superveniente falta do interesse de agir, devendo o presente feito ser extinto sem resolução do mérito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem julgamento do mérito, com fundamento no inciso VI do art. 485 do Código de Processo Civil.
Sem custas.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Inexistindo interesse que justifique qualquer recurso, determino que se certifique o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na distribuição.
Rio Tinto, 17 de julho de 2025.
Judson Kíldere Nascimento Faheina JUIZ DE DIREITO -
21/07/2025 21:50
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 21:50
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 21:49
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:09
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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17/07/2025 11:43
Conclusos para julgamento
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17/07/2025 11:43
Recebidos os autos do CEJUSC
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17/07/2025 11:43
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 17/07/2025 09:30 Cejusc II - Indígena - Rio Tinto - TJPB.
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16/07/2025 11:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 11:26
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 15:37
Juntada de Petição de resposta
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09/07/2025 11:28
Expedição de Mandado.
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09/07/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:26
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 17/07/2025 09:30 Cejusc II - Indígena - Rio Tinto - TJPB.
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09/07/2025 11:25
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 14:24
Recebidos os autos.
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09/06/2025 14:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc II - Indígena - Rio Tinto - TJPB
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03/06/2025 12:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a WESLLY CLEMENTINO DA SILVA - CPF: *25.***.*46-22 (REQUERENTE).
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20/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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25/04/2025 02:27
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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11/04/2025 13:45
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 19:11
Determinada a emenda à inicial
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09/04/2025 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/04/2025 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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