TJPB - 0840499-44.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 15:23
Transitado em Julgado em 19/10/2023
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de ANA LUCIA CAVALCANTI MELO em 19/10/2023 23:59.
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21/10/2023 01:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 19/10/2023 23:59.
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27/09/2023 08:36
Publicado Sentença em 26/09/2023.
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27/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO B PROCESSO NÚMERO: 0840499-44.2022.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AUTOR: ANA LUCIA CAVALCANTI MELO Advogado do(a) AUTOR: RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA - PB11589 REU: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
Em resumo, narra a parte autora que é beneficiária do Programa Minha Casa Minha Vida, do Governo Federal, em convênio com a Prefeitura Municipal de João Pessoa/PB, regulamentado pela Lei Federal nº 11.977, de 7 de julho de 2009.
Entretanto, após o Governo Federal ter publicado a Portaria Interministerial nº 99, de 30 de março de 2016, que trata, entre outras questões relativas ao Programa Minha Casa Minha Vida, houve mudança nos valores pagos pelos beneficiários, estabelecido em conformidade com a renda familiar bruta mensal, nos termos da tabela abaixo: Renda Familiar Bruta Mensal (RFBM) Prestação mensal.
Assevera que vem pagando valor superior ao devido, em desconformidade com legislação citada, além de que as prestações do financiamento estão sendo reajustadas pelo banco promovido, sem previsão legal, razão pela qual pleiteia a devolução dos valores pagos a maior e a readequação das parcelas futuras conforme previsto em lei.
Em despacho inicial, este juízo determinou a emenda à inicial para juntada de documentos indispensáveis à propositura da lide, tendo em vista que a autora não juntou o comprovante de pagamento de uma única parcela do financiamento, seja através de boletos ou extratos bancários, plenamente possível e ao seu alcance, bem como apresentou pedido genérico de redução dos valores das parcelas e de repetição de indébito, sem indicação específica do valor devido e sem quantificação dos valores pagos a maior.
Além do mais, atribuiu à causa o valor de R$30.000,00(trinta mil reais) na petição inicial, não demonstrando como chegou a tal patamar.
Em resposta, no Id 71175664, em 30/03/2023, a parte autora requereu dilação de prazo para apresentar emenda à inicial, conforme determinado pelo juízo no Id 69940636.
Foi deferido o prazo improrrogável de 15 dias, contudo, em 07/07/2023 os advogados novamente peticionaram requerendo dilação de prazo.
Os autos vieram conclusos. É o que importa relatar. É o relatório.
Decido.
No despacho inicial é possível verificar que o juízo determinou que a parte autora emendasse a inicial em 07/03/2023.
A parte autora, em petição protocolada em 30/03/2023, pleiteou dilação de prazo, o que foi deferido, contudo, em 07/07/2023 os advogados novamente peticionaram requerendo dilação de prazo.
Entretanto, até a presente data, passado quase 1 ano da entrada da presente ação e mais de 6 meses da determinação judicial, não houve a junção dos documentos.
A despeito de não ter sido apreciada a petição de Id 75812210, caberia à parte autora providenciar a juntada dos documentos indispensáveis à propositura da demanda.
Os comprovantes de pagamento, bem como quantificação dos valores pagos a maior, por constituírem documentos indispensáveis ao ajuizamento da ação, estão ao alcance da autora, que também não apresentou os fundamentos que embasaram seus pedidos e cálculos nem a emendou.
Repita-se.
Passados mais de 6 meses, tais documentos e cálculos, que deveriam ter sido apresentados junto a inicial, não foram apresentados.
Destarte, tenho que não houve a devida emenda da petição inicial.
Importante atentar ser ônus da parte autora a correta instrução do processo, acostando os documentos e as informações indispensáveis para o processamento da causa.
O artigo 320 do Código de Processo Civil estabelece que “A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
O artigo 321 do mesmo diploma, por sua vez, prevê que o autor será intimado para emendar a peça inicial, sanando a irregularidade apontada pelo juízo, sob pena de ser indeferida.
Assim sendo, uma vez que a parte não instruiu a demanda com documento indispensável, tendo sido regularmente intimada para suprir a irregularidade e não o fazendo, é o caso de indeferimento da inicial.
Por todo o exposto, tomando por base a fundamentação supra e tudo o que já foi exposto no despacho inicial, considerando que a parte autora não atendeu a determinação de emenda da petição inicial, indefiro-a e extingo o processo sem resolução de mérito, com base no art. 321, caput e §1º, e art. 485, I, ambos do CPC.
Considerando o deferimento da gratuidade processual, custas pela parte autora, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade processual concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Transitada em julgado, sem apelação, arquive-se.
Cumpra-se.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] GABRIELLA DE BRITTO LYRA LEITÃO NÓBREGA - Juíza de Direito -
22/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:36
Indeferida a petição inicial
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06/09/2023 17:51
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 10:39
Conclusos para despacho
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07/07/2023 17:55
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 07:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/04/2023 07:31
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 10:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA LUCIA CAVALCANTI MELO - CPF: *00.***.*54-45 (AUTOR).
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03/03/2023 12:13
Conclusos para despacho
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26/09/2022 09:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2022 09:07
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/09/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2022 12:58
Conclusos para despacho
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18/08/2022 07:49
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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17/08/2022 12:09
Deferido o pedido de
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16/08/2022 18:58
Conclusos para despacho
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15/08/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 09:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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