TJPB - 0800445-53.2023.8.15.0141
1ª instância - 1ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2023 15:10
Arquivado Definitivamente
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30/10/2023 15:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 06/10/2023 23:59.
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07/10/2023 00:48
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO em 06/10/2023 23:59.
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26/09/2023 17:06
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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26/09/2023 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99145-4187 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0800445-53.2023.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCISCO MARCELINO Endereço: Geste de Sá Lucena, 564, Tancredo Neves, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58884-000 Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SUASSUNA LAUREANO - PB9737 PARTE PROMOVIDA: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Endereço: ALAMEDA PARIS, 1500, 3 piso, ALPHAVILLE RESIDENCIAL UM, BARUERI - SP - CEP: 06474-000 Advogado do(a) REU: ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA - PB21740-A SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma da lei.
II.
FUNDAMENTAÇÃO FRANCISCO MARCELINO ajuizou a presente ação em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS, ambos qualificados nos autos.
A parte promovente relatou na exordial que é aposentada do INSS e que tomou conhecimento de que estão sendo realizados descontos em seu benefício a título de Empréstimo Consignado que não foi por ela contratado, com número de contrato 816492349, com parcelas no valor de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais).
Por esta razão, postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário, o cancelamento do contrato, a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Anexou documentos.
A parte promovida apresentou contestação - ID Num. 70772914, na qual alegou, preliminarmente, a ausência de uma das condições da ação (interesse de agir).
No mérito, defendeu a legalidade da contratação, bem como a improcedência da demanda.
Juntou contrato.
A parte autora não mais se manifestou nos autos, mesmo após ser intimada a impugnar a contestação, bem como especificar as provas que pretendia produzir.
Pois bem.
Quanto à preliminar de ausência das condições da ação, é sabido que o acesso à Justiça é direito fundamental e é manifestação do exercício da cidadania.
Para o uso dessa faculdade, não se faz necessário a prévia tentativa de resolução do conflito em sede administrativa.
Não bastasse isso, o banco demandado contestou a ação, o que demonstra que se opõe aos pedidos autorais e, portanto, que há pretensão resistida (lide).
Logo, o interesse de agir da autora é manifesto e se faz necessário rejeitar esta preliminar.
Passo, então, à análise do mérito propriamente dito.
O cerne da questão é a existência ou não do contrato de empréstimo de número de contrato 816492349, averbado em 02/06/2021, no valor de R$ 11.736,49 (onze mil, setecentos e oito reais e vinte e três centavos), cuja parcela é de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais), junto ao banco demandado.
Note-se que a afirmação inicial da parte promovente é de que não celebrou tal negócio jurídico, no entanto, no momento da apresentação da defesa a parte promovida procedeu à juntada do mencionado contrato (ID Num. 70772917), no qual consta a assinatura da parte autora.
Inicialmente, ressalto que a parte demandante postulou a tutela jurisdicional requerendo a interrupção da incidência de descontos/débitos em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores já descontados e indenização por danos morais.
Em nenhum momento, a parte promovente procedeu ao aditamento da peça exordial, de modo que os pedidos efetivados com o ajuizamento da ação continuam sendo pautados na afirmação de que a parte não celebrou o contrato.
Ora, o Código de Processo Civil preceitua que “é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado (art.492, CPC), diante disso, inexistindo aditamento da exordial nos termos proferidos pela parte promovente, passo à análise dos pedidos realizados na exordial.
A presunção de inexistência de contrato de contrato andou a favor da parte autora até o momento em que a promovida procedeu à juntada do contrato de empréstimo.
A partir deste momento, tal presunção inverteu-se, não tendo a promovente provado o contrário.
Frise-se que o referido contrato sequer chegou a ser impugnado pela parte autora, que não impugnou a contestação, não requereu perícia, nem trouxe contraprova de que os valores não teriam sido creditados em sua conta.
Ademais, note-se que quanto aos valores referentes ao contrato, a parte autora não nega ter recebido os valores provenientes do empréstimo. É importante também mencionar que o contrato questionado nestes autos se trata de uma renegociação de dívida pré-existente, isto é, um refinanciamento.
Há de se destacar que o contrato primitivo, por assim dizer, não está sendo discutido nestes autos. É o que se verifica do extrato de empréstimos do INSS - ID Num. 68709021 - Pág. 2.
Nessa esteira, percebe-se que há verossimilhança nas alegações do demandado, quando afirma que inexistem elementos hábeis à configuração de danos.
A meu juízo, deveria a parte autora, conforme disposição do art. 373, I, do Código de Processo Civil, provar as alegações do que faz.
Não se desincumbindo a parte autora do ônus que lhe cabia, qual seja, de demonstrar, ainda que superficialmente, que não contratou serviços de empréstimo consignado junto ao banco réu, o que não o fez, visto que sequer requereu a produção probatória.
Em demandas semelhantes, este tem sido o posicionamento adotado pela jurisprudência pátria: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO BANCO RÉU E DA AUTORA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO.
PREVISÃO DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLAREZA DE CLÁUSULAS.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO CONFIGURADO.
COBRANÇA DEVIDA.
RESSARCIMENTO INCABÍVEL.
DANO MORAL INEXISTENTE.
SENTENÇA REFORMADA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E PREJUDICADO DA AUTORA.
Estando o contrato suficientemente munido com informações claras acerca de seu objeto (cartão de crédito consignado), não se tem por configurada a inobservância ao dever de transparência, tampouco a violação do direito à informação, o que afasta a alegação de quaisquer vícios de consentimento (erro, coação, dolo, lesão e estado de perigo), não havendo, portanto, que se falar em irregularidade na contratação, muito menos em inexistência da dívida contratada, tampouco em danos morais.
Diante da regularidade da contratação, não há que se falar em danos morais, tampouco em ressarcimento de parcelas.(TJ-PB - AC: 08004072420228150061, Relator: Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, 3ª Câmara Cível) “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS DE PARCELAS DE EMPRÉSTIMO DE CARTÃO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA.
DESCONTOS DEVIDOS.
RESTITUIÇÃO E REPARAÇÃO MORAL INCABÍVEIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
Restando comprovada a relação jurídica estabelecida entre a parte autora e o banco réu, decorrente do empréstimo na modalidade cartão de crédito consignado, há que se reconhecer a regularidade dos descontos das parcelas ajustadas no benefício previdenciário auferido pela requerente e a ausência de direito desta última à restituição de valores e à indenização por suposto dano moral.
Cabível a aplicação das penalidades por litigância de má-fé, quando evidenciada a alteração da verdade dos fatos”. (TJMG; AC 0008901-28.2017.8.13.0517; Poço Fundo; Décima Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Arnaldo Maciel; Julgado em: 12/02/2019; DJe: 15/02/2019) “APELAÇÃO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO EFETIVAMENTE FIRMADO E ASSINADO PELA PARTE PROMOVENTE.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE MENTAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
PESSOA IDOSA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE EMPECILHO PARA A LIVRE MANIFESTAÇÃO DE SUA VONTADE.
REGULARIDADE NA CONTRAÇÃO.
RESPONSABILIDADE EM CUMPRIR COM AS OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO.
Tendo o Autor firmado contrato de empréstimo e se beneficiado do mesmo, e, não tendo se desincumbido do ônus de provar supostas irregularidades ou vício na manifestação de sua vontade que, em tese, maculariam a obrigação, não há que se falar em repetição do indébito ou danos morais, na medida em que não foram constatadas quaisquer ilicitudes na formalização da avença”. (TJPB; APL 0028348-02.2010.815.2001; Quarta Câmara Especializada Cível; Relator: Des.
João Alves da Silva; DJPB 06/08/2018; Pág. 11) “APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA DOS RÉUS.
INOCORRÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Diante da negativa de contratação pela parte autora quanto aos valores dos descontos em seus rendimentos, cabia aos réus trazer aos autos a prova da regularidade da contratação, ônus do qual se desincumbiram, uma vez que foi juntado aos autos prova da relação contratual firmada entre os litigantes, diante do empréstimo consignado firmado pelo demandante. 2.
Comprovada, assim, a legitimidade do débito, não cabe desconstituição do débito e a suspensão dos descontos na folha de pagamento, muito menos qualquer reparação por dano moral. 3.
Majoração dos honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, nos termos do artigo 85, §11, do CPC.
Sentença mantida.
Apelação desprovida. (TJRS; AC 0145559-51.2018.8.21.7000; Santa Maria; Quinta Câmara Cível; Relator: Des.
Lusmary Fátima Turelly da Silva; Julgado em: 29/08/2018; DJe: 06/09/2018) Logo, não havendo nos autos qualquer indício de irregularidade na conduta do banco promovido, não há que se falar em ato ilícito, mostrando-se, por consequência inviável o acolhimento do pleito indenizatório e dos demais pedidos da inicial.
III.
DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julgo IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do art. 487, I, do CPC, resolvendo o mérito.
Sem condenação em custas ou honorários, por incabíveis nesta fase processual.
Custas processuais e honorários advocatícios incabíveis nesta fase processual.
IV - Disposições Finais.
Em caso de interposição de recurso, INTIME-SE a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias.
Após, remetam-se os autos à turma recursal competente, independentemente de nova conclusão.
Certificado o trânsito em julgado, intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intimem-se.
Catolé do Rocha, PB, na data da assinatura digital.
Mário Guilherme Leite de Moura Juiz de Direito Substituto -
20/09/2023 19:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 19:21
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2023 22:02
Juntada de provimento correcional
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02/06/2023 16:43
Conclusos para julgamento
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 17/05/2023 23:59.
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19/05/2023 14:56
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCELINO em 17/05/2023 23:59.
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15/05/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
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02/05/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de MARCELO SUASSUNA LAUREANO em 20/04/2023 23:59.
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31/03/2023 16:15
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 01:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 21/03/2023 23:59.
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22/03/2023 17:29
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2023 14:13
Conclusos para despacho
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22/02/2023 14:09
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/02/2023 13:31
Recebidos os autos.
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06/02/2023 13:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Catolé do Rocha -TJPB
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06/02/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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06/02/2023 09:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/02/2023 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
30/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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