TJPB - 0834452-20.2023.8.15.2001
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA em 16/11/2023 23:59.
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23/11/2023 08:01
Decorrido prazo de IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA em 16/11/2023 23:59.
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31/10/2023 21:51
Arquivado Definitivamente
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31/10/2023 21:51
Juntada de Certidão
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31/10/2023 18:58
Juntada de Alvará
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31/10/2023 01:04
Publicado Sentença em 30/10/2023.
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28/10/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 8º Juizado Especial Cível da Capital PROCESSO Nº 0834452-20.2023.8.15.2001 PROMOVENTE EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA PROMOVIDO(A) EXECUTADO: IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA SENTENÇA Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz(a) Leigo(a).
Publicada e registrada eletronicamente.
Dispensada a intimação das partes(art. 41, Lei 9.099/95) Caso haja audiência aprazada nos autos, proceda-se ao seu seu cancelamento.
Havendo pagamento voluntário, expeça-se alvará em favor da parte autora, em seguida arquive-se.
Em relação ao SISBAJUD, procedi ao desbloqueio e à transferência de valores na forma do acordo (id. 80904880), a interrupção da repetição programada e ao cancelamento das não respostas (em anexo).
EXPEÇA-SE ALVARÁ EM FAVOR DA PARTE AUTORA NO VALOR DE RS 1.566,40, CONFORME TELA DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD ABAIXO, PARA A CONTA JÁ INFORMADA NOS AUTOS.
Desnecessárias as intimações, nos termos do artigo 41 da Lei 9.099/95.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA- Juíza de Direito -
26/10/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 09:51
Homologada a Transação
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20/10/2023 16:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 16:56
Juntada de Projeto de sentença
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19/10/2023 20:21
Conclusos ao Juiz Leigo
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19/10/2023 13:54
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 22:39
Juntada de Certidão
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13/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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09/10/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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06/10/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834452-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 DECISÃO Vistos, etc.
Determinou-se a suspensão da apreciação dos embargos à execução a fim de garantir o juízo id. 79102926.
A parte executada apresentou agravo interno (id. 79713912).
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
A Lei 9.009/95, que dispõe sobre o sistema dos juizados especiais cíveis, não prevê a interposição de agravo interno no rito sumaríssimo.
Ademais, as decisões interlocutórias, nos juizados, são irrecorríveis.
O FONAJE possui enunciado no sentido de que não é cabível o manejo de agravo interno nos juizados especiais cíveis contra decisão interlocutória.
ENUNCIADO 15 – Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).
Diante da ausência de previsão de recurso complexo no âmbito dos juizados especiais cíveis, em atenção aos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, não conheço do recurso.
CERTIFIQUE-SE o cumprimento integral da decisão de id. 79102926.
CUMPRA-SE o integralmente o despacho do id75421477.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DANIELA ROLIM BEZERRA - JUÍZA DE DIREITO -
04/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:31
Indeferido o pedido de IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA - CPF: *57.***.*19-11 (EXECUTADO)
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28/09/2023 11:57
Conclusos para despacho
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25/09/2023 22:20
Juntada de Petição de agravo (interno)
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19/09/2023 05:17
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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15/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 8º Juizado Especial Cível da Capital Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa - PB Fone (83) 3238-6333 Processo nº: 0834452-20.2023.8.15.2001 Classe/Assunto: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) - [Espécies de Títulos de Crédito] Promovente: EXEQUENTE: GILMARA FLORA DE QUEIROZ XAVIER LTDA Advogado do(a) EXEQUENTE: ADRIANO MANZATTI MENDES - PB11660 Promovido(a): EXECUTADO: IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA Advogado do(a) EXECUTADO: CAIRO DAVYDSON DA FONSECA SOARES - PB22754 D E S P A C H O Vistos etc.
Compulsando os autos, verifica-se que foram opostos Embargos à Execução pela executada, sem que tenha havido a segurança do juízo.
Conforme o Enunciado 117 do FONAJE, é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.
Entretanto, se forem oferecidos embargos à execução antes de formalizada a penhora, a sua apreciação deve ser suspensa até que esteja seguro o Juízo.
Assim, suspendo a apreciação dos embargos interpostos e determino a intimação da parte executada para garantir o juízo, sob pena de não recebimento dos embargos.
Prazo de 05 dias.
Com a garantia, intime-se o exequente para responder aos embargos, no mesmo prazo (15 dias).
Cumpra-se.
Após, volte-me concluso.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica DANIELA ROLIM BEZERRA Juíza de Direito -
14/09/2023 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2023 12:00
Conclusos para despacho
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21/08/2023 18:56
Determinada a citação de IBY TIE YE MARA MAIA CORREIA - CPF: *57.***.*19-11 (EXECUTADO)
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18/08/2023 08:36
Conclusos para despacho
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18/08/2023 08:31
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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16/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 08:14
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 13:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/08/2023 13:33
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/07/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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03/07/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 23:19
Conclusos para despacho
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22/06/2023 14:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/06/2023 14:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
27/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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